Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 899.4699.2595.3021

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE SEGURO OU PROVA DOS VALORES DOS BENS EXTRAVIADOS. APLICAÇÃO DO ART. 158 DA RESOLUÇÃO 6.033/2023 DA ANTT. INDENIZAÇÃO LIMITADA A 10.000 VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO. ABALO MORAL DEMONSTRADO. DESCASO COM CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A

autora relatou que às 9h15min do dia 23/01/2024 embarcou com sua filha de 9 anos na cidade de Vilhena/RO para realizar viagem a Maringá/PR por meio de ônibus da empresa requerida. Informou que transportava 5 malas grandes por estarem de mudança para o interior do Paraná, mas que ao desembarcar às 20h do dia 24/01/2024, apenas 4 das 5 bagagens foram retiradas do veículo. A autora alegou ter realizado diversas solicitações administrativas para reaver a bagagem extraviada, mas que não houve resolução aos seus reclamos. Diante do exposto, ajuizou a presente ação pleiteando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 2.800,00 e por danos morais em R$ 6.000,00.1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 2.718,47 e por danos morais em R$ 2.000,00.1.3. A requerida interpôs recurso pugnando pela impossibilidade de condenação em danos materiais ante a ausência de prova quanto aos itens extraviados e pela inocorrência de abalo moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A caracterização do dever de indenizar os danos materiais decorrentes de extravio de bagagem à luz da ausência de prova documental dos bens perdidos;2.2. A ocorrência de abalo moral indenizável em decorrência do extravio de bagagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto aos danos materiais, em que pese a argumentação apresentada pela parte requerida em recurso, da análise dos autos não se vislumbram elementos aptos a ensejar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos no que dispõe:«Incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu o serviço de transporte efetuado pela ré e que houve o extravio de sua bagagem (movs. 1.3 a 1.9). Importa observar que empresas de transporte terrestre tem responsabilidade objetiva pela respectiva bagagem de seus passageiros (art. 734, do CC c/c CDC, art. 14). Logo, é dever do transportador levar os passageiros e seus pertences com segurança ao destino contratado, sob pena de responder pelos prejuízos (CCB, art. 734). Acerca das alegações da Ré, destaca-se que não restou comprovado nos autos a alegação de que a Autora não preencheu a declaração de abertura do processo administrativo, eis que nas conversas anexas junto a inicial, a empresa foi devidamente notificada pelo extravio, possuindo conhecimento do infortúnio. E ainda que assim fosse, cabe à empresa o dever de informação ao consumidor sobre os procedimentos a serem adotados nestes casos. De igual modo, não vislumbro veracidade na alegação de que a Autora somente veio a procurar a Ré dias após o desembarque, pois consta reclamações anteriores a seus funcionários via Whatsapp. Não menos importante, quanto ao transporte de suposta mudança, a Ré não contestou o transporte quando recebeu as bagagens, havendo o aceite, e com ele o ônus de cuidado supra citado. Assim, como a conduta da ré foi ilícita, representando falha na prestação de serviços que gerou prejuízos à reclamante, pois houve extravio definitivo da bagagem, e deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Em que pese não ser exigida a apresentação de notas fiscais dos itens pessoais, veja-se que durante a inicial a parte autora não discriminou detalhadamente os itens ou seu respectivo valor de mercado através de orçamentos, por exemplo. O Decreto 2.521/1998, art. 74, p único, dispõe que o valor da indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. [...] Dessa forma, considerando que a Unidade Monetária de Referência de Passageiros (UMRP) tem como valor base R$ 0,271847 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete milionésimos de real), o valor de danos materiais deve ser fixado em R$ 2.718,47 (dois mil setecentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos).3.2. No que tange aos danos morais, a sentença acertadamente estabeleceu:«A falha na prestação do serviço impôs à autora que experimentasse abandono da companhia, que não atendeu a obrigação de assistência que lhe competia, o que retrata descaso hábil a expor o consumidor a situação humilhante. Sendo assim, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, considera-se razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. ____________Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013307-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2023.... ()

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