1 - TJDF Agravo de instrumento. Processo civil. Cumprimento de sentença. Dever de cooperação - medidas para localização de bens e direitos - carta precatória - diligência inútil em razão da ampla notícia de fechamento das atividades da empresa no endereço indicado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame ... ()
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2 - TJDF Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. MODALIDADE SELF STORAGE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RETENÇÃO DE BENS. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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3 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Inconformismo contra decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos.
- Nulidade de citação. Não configurada. Citação postal válida. Presunção de entrega ao destinatário. Endereço de entrega constante nos autos. É válido o recebimento do mandado por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Teoria da aparência. Regra contida no CPC, art. 248, § 2º. A carta de citação foi efetivamente recebida, sem nenhuma ressalva ou reserva. Ato citatório é considerado perfeito, válido e eficaz. Prescrição intercorrente. No que se refere à esta matéria, trata-se de medida excepcional e há de ser aplicada na hipótese de desinteresse da parte interessada em receber o crédito, fato que sequer ocorreu. Não restam evidenciados o abandono, a inércia ou o desinteresse da parte, requisitos imprescindíveis para se reconhecer a prescrição. No caso vertente a parte interessada vem incessantemente receber o seu crédito. A demora em se processar a demanda se deu em decorrência da dificuldade da localização da empresa e seus sócios, bem como a busca de bens passíveis a penhora, fato que, por si só, afastada a tese de prescrição alegada, pois em momento algum o processo permaneceu inerte em decorrência de ausência de impulso processual, o que afasta a prescrição. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Todas as intimações retornaram sem intimação válida, restando prejudicada a intimação da empresa no processo de cumprimento de sentença. É fato que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular a fim de lesar o pagamento de credores, bem como não há alteração de endereço no contrato social apresentado na Junta Comercial. No mais, foram realizadas buscas de ativos financeiros e veículos, sem terem sido localizados bens passíveis a penhora, bem como não foram entregues declarações de imposto de renda pela empresa junto a Receita Federal do Brasil e ainda, consta como inapta a empresa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Muito embora o sócio Lúcio tenha declinado que a empresa possui instalações industriais e terreno próprio, nada comprovou através de documentos, contrariando as provas coligidas nos autos. Isto posto, resta patente que houve abuso da personalidade jurídica e dissolução irregular da empresa, requisitos que justificam o reconhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo da demanda o sócio Lúcio Hideki Matsumoto. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - STJ Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por massa falida. Pretensão de obter o ressarcimento pelas avarias e pela subtração dos maquinários deixados no imóvel, após a retomada do bem imóvel locado pelo locador. Ordens judiciais, em atendimento a requerimentos do locador, para que a locatária, o administrador judicial e os sócios removessem imediatamente os bens. Descumprimento por longo período. ânimo de abandono verificado. Improcedência da pretensão ressarcitória, em qualquer extensão. Reconhecimento. Recurso provido.
1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o locador, ao retomar o imóvel locado no bojo de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis, responsabiliza- se, em alguma extensão, pela deterioração e subtração dos maquinários ali deixados pela locatária, na qualidade de «depositário - ainda que a ele não tenha sido atribuído judicial e formalmente essa condição ou de qualquer forma anuído ou assumido essa função -, considerada a moldura fática delineada na origem, em que se reconheceu, peremptoriamente, ter a locadora postulado, de imediato e por diversas vezes, a retirada de tais bens (com respaldo de decisões judiciais nesse sentido), bem como assentou a inércia da locatária e do próprio administrador judicial da massa falida, com contornos de animus de abandono.... ()
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5 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. CITAÇÃO ENDEREÇADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA. CITAÇÃO RECEBIDA PELA EX-ESPOSA DO ADMINISTRADOR, QUE NÃO MANIFESTOU RECUSA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR ALEXANDRE MACHADO. PRELIMINAR CONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TERCEIRO QUE NÃO TEVE O INGRESSO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA RECORRENTE. FALHA SANADA COM A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADA EM NOME DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ORIGINÁRIOS. EMPRESA RECORRENTE QUE PERDEU O PRAZO PARA CONTESTAR A INICIAL NO PRAZO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE QUE SEGUIU ÀS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO PODER PÚBLICO APÓS DECORRIDOS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DA DOAÇÃO DO IMÓVEL. A AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL PÚBLICO É IMPRESCRITÍVEL, EM RAZÃO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DOS BENS PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCONTESTÁVEL ABANDONO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA DOAÇÃO ONEROSA. DIREITO SUBJETIVO DO ENTE MUNICIPAL DE REVOGAR A DOAÇÃO E SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL, PARA SATISFAZER O INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DE ALEXANDRE MACHADO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE LEGITIMIDADE. RECURSO DA EMPRESA RECORRENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame 1.1 Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença que julgou procedente a inicial e reconheceu o direito do ente municipal em revogar a doação do imóvel, pelo não cumprimento das obrigações assumidas na doação onerosa.1.2 Nas razões de recurso, os Apelantes ALEXANDRE MACHADO e MINERSUL ÓLEOS HIDROGENADOS E FRACIONADOS LTDA - ME alegaram que: a) a nulidade da citação, caracterizado pelo envio de carta a endereço desatualizado e recebido pela ex-esposa do administrador, que não tem vínculo com a empresa; b) a ausência de intimação da empresa recorrente dos atos processuais originários; c) a prescrição do direito de ação, caracterizado pela propositura da ação respectiva de revogação da doação do imóvel após 24 (vinte e quatro) anos após consumado o ato de liberalidade. 1.3 Nas contrarrazões, o Município de Ponta Grossa alega, preliminarmente, a falta de regular representação processual da empresa recorrente, caracterizado pelo instrumento de procuração apócrifo juntados aos autos. Defende, ainda, a inexistência de prescrição. No mérito, argumenta pela manutenção da sentença, em razão do abandono do imóvel objeto da doação. 1.4 A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso de ALEXANDRE MACHADO, em razão de ausência de legitimidade recursal, ante o indeferimento de ingresso como terceiro na origem. Opina, ainda, pela inexistência de prescrição, argumentando pela imprescritibilidade do direito de ação. No mérito, entendeu pela manutenção da sentença, ante a configuração do descumprimento das obrigações da doação. 2. Questão em discussão2.1 As questões preliminares em discussão referem-se à legitimidade recursal de ALEXANDRE MACHADO, à nulidade da sentença pela falta ou nulidade de citação, à irregularidade da representação processual da empresa recorrente, à falta de intimação da empresa recorrente dos atos processuais originários e, por fim, à prejudicial de prescrição. 2.2 No mérito, cuida-se de analisar o acerto ou desacerto da sentença quanto ao direito do ente municipal à revogação da doação onerosa e à reintegração de posse.3. Razões de decidir3.1 O recurso de apelo cível de ALEXANDRE MACHADO não merece ser conhecido, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade como terceiro na origem. 3.2 A preliminar de nulidade citação deve ser afastada. Ficou comprovado que a carta de citação foi enviada para o endereço constante da última alteração contratual da empresa. A atualização constante das razões é posterior à diligência da citação. A carta recebida pela ex-esposa do administrador da recorrente presume-se válida, diante da ausência de recusa pela recebedora. 3.3 A preliminar de defeito na regularidade da representação processual da empresa recorrente deve ser afastada, ante a correção posterior do instrumento de procuração juntado ao mov. 47.5 dos autos recursais. 3.4 A preliminar de ausência de intimação dos atos processuais não deve ser acolhida. A empresa recorrente não contestou a inicial no prazo legal e, após ter perdido tal prazo, houve o julgamento antecipado da lide, nos termos das formalidades legais. 3.5 A prejudicial de prescrição do direito de ação deve ser afastada. O exercício do direito de agir no caso é imprescritível, em razão do regime jurídico-administrativo típico dos bens públicos. Precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos.3.6 No mérito, a sentença deve ser mantida. Comprovado descumprimento das obrigações assumidas na doação onerosa. Incontestável abandono do imóvel, o qual sequer está com o corte da vegetação nativa, conforme fotografias juntadas à inicial. Direito comprovado de revogação da doação onerosa e reintegração de posse ao ente municipal, para satisfazer o interesse público. 4. Dispositivo4.1 Apelação cível não conhecida de ALEXANDRE MACHADO, em razão de falta de legitimidade recursal; e Apelação conhecida e desprovida de MINERSUL ÓLEOS HIDROGENADOS E FRACIONADOS LTDA - MEDispositivo relevante citado: art. 85, §11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1436437-9 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 03.03.2016; TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1246963-3 - São José dos Pinhais - Rel.:Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 04.11.2014.... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Piraí contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada em face da empresa Cursos de Línguas Know-How Ltda. visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Inspeção Sanitária (INSAN) dos exercícios de 2008 a 2011. ... ()
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7 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, POR DISTRATO SOCIAL, NA PENDÊNCIA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução ao sócio, ante a necessidade desconsideração da personalidade jurídica, apesar da extinção voluntária da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão do polo passivo pelo sócio da pessoa jurídica executada, em razão da extinção voluntária da pessoa jurídica na pendência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, consistente no abandono da empresa sem que ocorra a sua baixa na junta comercial e outras repartições competentes, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 4. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso). Somente após essas providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 5. A sociedade foi dissolvida por distrato social arquivado na JUCERJA em 04/04/2023, apesar da existência de dívidas pendentes na data da dissolução, considerando que o processo tramita na origem desde o ano de 2022. 6. O deferimento da sucessão processual depende intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, o que não está provado no caso concreto e impede o deferimento da sucessão processual requerida. 7. O pedido de redirecionamento da execução ao sócio poderá ocorrer mediante regular procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que se apure eventual existência de abuso da personalidade jurídica ou intuito de fraudar credores no próprio ato de encerramento formal das atividades empresariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC: art. 51, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 02/04/2019, TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 04/04/2019(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMAGEM DE SATÉLITE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 1.238 do Código Civil estabelece que a usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica por pelo menos 15 anos, sem necessidade de título ou boa-fé, reduzindo-se o prazo para 10 anos quando há moradia habitual ou obras de caráter produtivo.... ()
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9 - TJSP Furto duplamente qualificado. Réus que, em clara divisão de tarefas, subtraem um veículo, o qual acionam mediante emprego de módulo apropriado ao modelo do automóvel. Abandono do veículo algum tempo depois, quando ele parou de funcionar, momento em que o quarto acusado, INAILTON, é acionado pelos demais para socorrê-los, tendo ainda uma vez tentando acionar o veículo, sem sucesso. Fuga dos agentes no veículo de INAILTON, não sem antes subtraírem bens que se encontravam no veículo furtado, como estepe e relógio da vítima, encontrados no veículo de INAILTON, junto com as placas do automóvel furtado. Detenção dos quatro acusados no interior do veículo de INAILTON. Ação acompanhada por testemunha, que suspeitou dos réus e acionou a polícia. Prova hábil. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação dos acusados de rigor. Crime consumado. Qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de chave falsa comprovadas pela prova oral, que supre, no caso, a alegada ausência de perícia, em face da evidência da abertura sem as chaves originais e acionamento do veículo com emprego de equipamento eletrônico, conforme demonstram inclusive as imagens captadas pelas câmeras de segurança. Penas bem dosadas. Regime fechado para VITOR e WALACE, necessário. Regime semiaberto para INAILTON não questionado pela acusação, não obstante a reincidência específica e os contornos da ação, praticada com organização e profissionalismo. Regime aberto e substituição, para JOÃO, igualmente não questionados pelo Ministério Público. Apelos improvidos
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10 - STJ Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).
«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()
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11 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Objeção de executividade e impugnação à penhora.
Prescrição da pretensão executiva em relação à coexecutada Valdeci. Rejeição. Reforma.O prazo prescricional trienal teve início em 15/02/2017 (data de vencimento da última parcela do contrato). O exequente tomou as providências necessárias para citação da coexecutada Valdeci tão-somente em 13/03/2020, quando requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Cotia. Sucede que entre o vencimento do título e o requerimento de citação da coexecutada Valdeci já havia transcorrido o triênio prescricional. E não havia falar em demora para localização dela, nem em necessidade de pesquisa de seu paradeiro, considerando que o endereço fornecido na petição inicial é o mesmo em que ela foi citada. Prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação aos coexecutados Jesus e Droga Astral. Rejeição. Manutenção.Entre a data de vencimento da última parcela do contrato (15/02/2017) e a oposição da objeção de executividade (12/06/2024) não houve nenhum interregno superior ao triênio prescricional em que o feito teria permanecido sem movimentação útil. A pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor, mas não se vê nos autos o comportamento negligente do exequente ou abandono da causa por prazo maior do que o triênio legal, entre referidos marcos. Anota-se que não se admite, para a contagem do prazo, a soma dos períodos em que o processo esteve paralisado. Uma vez que o título venceu em 15/02/2017 é impossível falar em decurso do prazo prescricional desde setembro de 2014 (quando o Oficial de Justiça, ao citar a empresa coexecutada, certificou que não localizou bens passíveis de penhora). Impugnação à penhora dos ativos financeiros da coexecutada Droga Astral. Rejeição. Reforma, em parte.Há comprovação de que os ativos bloqueados se encontravam depositados a título de venda de produtos, restando caracterizada a penhora sobre o faturamento. Embora possível a penhora, devem permanecer constritos somente dez por cento dos ativos bloqueados, a fim de evitar a inviabilização da atividade empresária da coexecutada pessoa jurídica.Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE SEGURO OU PROVA DOS VALORES DOS BENS EXTRAVIADOS. APLICAÇÃO DO ART. 158 DA RESOLUÇÃO 6.033/2023 DA ANTT. INDENIZAÇÃO LIMITADA A 10.000 VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO. ABALO MORAL DEMONSTRADO. DESCASO COM CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A
autora relatou que às 9h15min do dia 23/01/2024 embarcou com sua filha de 9 anos na cidade de Vilhena/RO para realizar viagem a Maringá/PR por meio de ônibus da empresa requerida. Informou que transportava 5 malas grandes por estarem de mudança para o interior do Paraná, mas que ao desembarcar às 20h do dia 24/01/2024, apenas 4 das 5 bagagens foram retiradas do veículo. A autora alegou ter realizado diversas solicitações administrativas para reaver a bagagem extraviada, mas que não houve resolução aos seus reclamos. Diante do exposto, ajuizou a presente ação pleiteando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 2.800,00 e por danos morais em R$ 6.000,00.1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 2.718,47 e por danos morais em R$ 2.000,00.1.3. A requerida interpôs recurso pugnando pela impossibilidade de condenação em danos materiais ante a ausência de prova quanto aos itens extraviados e pela inocorrência de abalo moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A caracterização do dever de indenizar os danos materiais decorrentes de extravio de bagagem à luz da ausência de prova documental dos bens perdidos;2.2. A ocorrência de abalo moral indenizável em decorrência do extravio de bagagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto aos danos materiais, em que pese a argumentação apresentada pela parte requerida em recurso, da análise dos autos não se vislumbram elementos aptos a ensejar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos no que dispõe:«Incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu o serviço de transporte efetuado pela ré e que houve o extravio de sua bagagem (movs. 1.3 a 1.9). Importa observar que empresas de transporte terrestre tem responsabilidade objetiva pela respectiva bagagem de seus passageiros (art. 734, do CC c/c CDC, art. 14). Logo, é dever do transportador levar os passageiros e seus pertences com segurança ao destino contratado, sob pena de responder pelos prejuízos (CCB, art. 734). Acerca das alegações da Ré, destaca-se que não restou comprovado nos autos a alegação de que a Autora não preencheu a declaração de abertura do processo administrativo, eis que nas conversas anexas junto a inicial, a empresa foi devidamente notificada pelo extravio, possuindo conhecimento do infortúnio. E ainda que assim fosse, cabe à empresa o dever de informação ao consumidor sobre os procedimentos a serem adotados nestes casos. De igual modo, não vislumbro veracidade na alegação de que a Autora somente veio a procurar a Ré dias após o desembarque, pois consta reclamações anteriores a seus funcionários via Whatsapp. Não menos importante, quanto ao transporte de suposta mudança, a Ré não contestou o transporte quando recebeu as bagagens, havendo o aceite, e com ele o ônus de cuidado supra citado. Assim, como a conduta da ré foi ilícita, representando falha na prestação de serviços que gerou prejuízos à reclamante, pois houve extravio definitivo da bagagem, e deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Em que pese não ser exigida a apresentação de notas fiscais dos itens pessoais, veja-se que durante a inicial a parte autora não discriminou detalhadamente os itens ou seu respectivo valor de mercado através de orçamentos, por exemplo. O Decreto 2.521/1998, art. 74, p único, dispõe que o valor da indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. [...] Dessa forma, considerando que a Unidade Monetária de Referência de Passageiros (UMRP) tem como valor base R$ 0,271847 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete milionésimos de real), o valor de danos materiais deve ser fixado em R$ 2.718,47 (dois mil setecentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos).3.2. No que tange aos danos morais, a sentença acertadamente estabeleceu:«A falha na prestação do serviço impôs à autora que experimentasse abandono da companhia, que não atendeu a obrigação de assistência que lhe competia, o que retrata descaso hábil a expor o consumidor a situação humilhante. Sendo assim, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, considera-se razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. ____________Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013307-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2023.... ()
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13 - TJSP Apelação. Recursos da acusação e das defesas. Organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para a mesma finalidade, lavagem de dinheiro e advocacia administrativa.
Réu Jefferson. Extinção da punibilidade em razão da morte. Preliminares. Direito de recorrer em liberdade já concedido aos acusados. Cerceamento de defesa. Rejeição. Partes que foram intimadas para se manifestarem sobre os manuscritos acostados aos autos. Indeferimento de perícia grafotécnica bem fundamentado. Impertinência da medida. Nulidade das interceptações telefônicas. Inocorrência. Interceptações telefônicas que não possuem qualquer ilegalidade. Observância aos ditames da Lei 9.296/1996. Alegada utilização de prova ilícita. Não verificada. Decisão do Col. STJ, que anulou provas produzidas em processo diverso. Ausência de contaminação das provas constantes na presente ação penal. Pedido de sobrestamento do feito em razão da alegada ilicitude das provas. Não acolhimento. Ausência de fundamentação da r. sentença e dos embargos de declaração. Rejeição. Multa por abandono injustificado do processo. Advogado que deixou de apresentar memoriais, mesmo após intimado várias vezes. Manutenção da multa imposta ao defensor de José Carlos. Sanção de natureza processual. Lei 14.752/2023 que não retroage, ainda que para beneficiar o réu. Precedentes do C. STJ. Preliminares rejeitadas. Mérito. Crime de organização criminosa. Prova segura. Grupo formado com estabilidade, permanência, que apresenta divisão de tarefas e disposição de modo hierarquizado. Provas robustas que comprovam o pertencimento dos acusados Darcio, Daniel, Marcio e Pedro à facção criminosa PCC, em célula que atuava na região do Alto Tietê. Comprovado que os réus José Carlos, Cleiton e Luis Alexandre promoveram os interesses da facção. Condenações mantidas. Causa de aumento prevista no §2º da Lei 12.850/2013, art. 2º. Manutenção para todos os acusados. Suficiente que haja o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, o que ficou comprovado. Precedentes. Causa de aumento prevista no §3º da Lei 12.850/2013, art. 2º apenas para Daniel, pois comprovada sua função de comando dentro da facção. Associação ao tráfico de drogas. Manutenção da condenação de Daniel e Darcio. Provas seguras do vínculo associativo. Interceptações telefônicas demonstram a associação, estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas. Causa de aumento do art. 40, IV, da Lei Antidrogas demonstrada. Tráfico de drogas imputado apenas a Daniel. Absolvição mantida. Entorpecentes apreendidos na residência de Darcio, que foi condenado em autos diversos. Insuficiência de provas de que essas drogas também pertenciam a Daniel. Lavagem de capitais. Autoria e materialidade demonstradas. Bens e direitos de sociedade empresária registrados em nome de terceiros. Bens e direitos oriundos, diretamente ou indiretamente, de infração penal. Réus que eram beneficiários de valores auferidos com a organização criminosa e não demonstraram a origem lícita dos bens e direitos. Crime caracterizado. Condenação de Pedro, Marcio, José Carlos e Darcio mantida. Causa de aumento prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º mantida, pois o crime foi praticado por intermédio de organização criminosa. Inexistência de bis in idem. Precedentes. Crime de advocacia administrativa imputado a José Carlos. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato deste delito. Lapso de quatro anos ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a r. sentença condenatória. Dosimetria. Pena-base de José Carlos, quanto ao crime de organização criminosa, majorada em 1/2. Redução. Possibilidade. Feitos em que houve a suspensão condicional do processo e transação penal não podem ser valorados negativamente. Súmula 444/STJ. Redução do acréscimo para 1/3, mantida a majoração em virtude da culpabilidade acentuada. Pena readequada. Penas de Cleiton, Luis Alexandre, Darcio e Marcio bem dosadas. Basilares do crime de organização criminosa fixadas acima do mínimo legal, diante da culpabilidade acentuada, em razão da extensão da organização criminosa, responsável pela prática de inúmeros delitos diários. Maus antecedentes e reincidência de Darcio e Marcio bem configurados. Condenação não antigas. Penas de Pedro. Basilares fixadas acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da culpabilidade acentuada quanto ao crime de organização criminosa. Pedido do Ministério Público para acréscimo da basilar do crime de lavagem de dinheiro diante do vultoso patrimônio constituído pelo acusado. Possibilidade. Reconhecimento da agravante da reincidência. Necessidade. Penas de Daniel. Basilares acrescidas diante da culpabilidade e circunstâncias desfavoráveis. Manutenção. Acusação requer o acréscimo em maior patamar. Necessidade, diante do vultoso patrimônio constituído pelo acusado. Sanção majorada. Regime inicial fechado mantido para todos os acusados. Perdimento de bens, documentos e dinheiro apreendidos. Necessidade. Efeito automático da condenação. Necessário o perdimento dos bens, valores e documentos apreendidos em cumprimento a mandado de busca e apreensão. Em relação aos bens e direitos constritos na ação cautelar de sequestro 1001424-61.2018.8.26.0606, a análise daqueles que constituem instrumentos, produtos e proveitos dos crimes deverá ser aferida, individualmente, pelo Magistrado de origem naquele feito. Recursos de Cleiton, Luis Alexandre, Darcio, Daniel, Marcio, Pedro não providos. Recurso de José Carlos parcialmente provido, apenas para reduzir sua pena quanto ao crime de organização criminosa e extinguir a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de advocacia administrativa. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para majorar as penas de Pedro e de Daniel e decretar o perdimento de bens.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM OS ELEMENTOS CAYKE E GABRIEL, TENTARAM SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, PEÇAS DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA OESTE, ESTACIONADOS NO PÁTIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 09 (NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, PARA AMBOS OS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO, COM BASE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, POR ERRO DE TIPO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COM PARCIAL RAZÃO À DEFESA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA E DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELAS CONFISSÕES DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO, ENTRETANTO, A MATERIALIDADE FOI COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. A RES NÃO FORA APRESENTADA EM SEDE POLICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL. BENS COM VALOR ECONÔMICO. PROPRIETÁRIO DA EMPRESA ESTAVA VENDENDO AS CARCAÇAS E MATERIAIS DOS COLETIVOS QUE ESTAVAM NO PÁTIO. INCABÍVEL RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO, ALEGANDO ACREDITAR SER O LOCAL ABANDONADO. COLETIVOS SE ENCONTRAVAM NO ESPAÇO FÍSICO DA EMPRESA, LOCAL TOTALMENTE MURADO, ALÉM DA PRESENÇA DE VIGILANTE PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO. REITERAÇÕES DELITIVAS. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RÉUS QUE AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS PARA A CONSECUÇÃO DO PROPÓSITO CRIMINOSO, EM DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. CRITÉRIOS REFERENTES À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL NÃO SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STF. MOTIVAÇÃO DO CRIME NÃO SE REVESTE DE ELEMENTOS DE AFERIÇÃO SUBJETIVA TÃO GRAVES QUE AUTORIZEM A MAIOR VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA DE FURTO, SOB A JUSTIFICATIVA DE BUSCA DO ENRIQUECIMENTO FÁCIL. APELANTES CONFESSARAM A CONCUTA REPROVÁVEL. AFASTADA A REINCIDÊNCIA DO RÉU PAULO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2002 E 2003. ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO CP, art. 64, I. RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA À TENTATIVA, EMPREGANDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/3, TENDO EM VISTA O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NOVA DOSIMETRIA. PAULO EDUARDO: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENTRETANTO, SEM PRODUZIR REFLEXO NA PENA. SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, REDUZINDO-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO, FIXA-SE O REGIME PRISIONAL ABERTO. ADRIANO LUIZ: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INTEGRALMENTE COMPENSADA A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NA TERCEIRA FASE, INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, REDUZINDO-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO APELANTE. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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15 - TJPR DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DO CPC, art. 300 NÃO PREENCHIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONTROVERTIDO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa contratante de serviços de marcenaria e marmoraria, em razão de indeferimento de pedido liminar de arresto de bens nos autos de ação de rescisão contratual.2. A agravante alega descumprimento contratual por parte da agravada, abandono da obra e retenção indevida de bens mobiliários já pagos. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar por entender ausentes os requisitos legais para a concessão da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) possibilidade de entrega forçada dos bens contratados antes da dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. No caso em apreço, os elementos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar, neste momento processual, o inadimplemento exclusivo da parte ré/agravada.6. Existência de controvérsia quanto à existência de valores pendentes de pagamento e possível retenção legítima dos bens, além do risco de irreversibilidade da medida liminar requerida, que esvaziaria o objeto da ação.7. Necessidade de dilação probatória para apuração do alegado descumprimento contratual e eventuais créditos pendentes.8. Aplicação da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que exige cautela e prova robusta para concessão de medidas de urgência com potencial impacto definitivo sobre o mérito da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: «A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando há controvérsia relevante sobre o descumprimento contratual e necessidade de instrução probatória.... ()
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16 - TJSP FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO SOBRE AS PENAS-BASE. MULTIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.É suficiente para a manutenção da condenação a prova oral, em consonância com os elementos colhidos na fase policial, no sentido de que o réu, em comparsaria, subtraiu os bens apontados na denúncia, o que foi corroborado por sua confissão judicial. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, E A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. APENAS PARTE DA PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO DE UMA MOCHILA E DOCUMENTOS E PELO AUTO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, QUE FOI CONFIRMADO EM JUÍZO, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE FORAM ABORDADAS POR INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE LHES SUBTRAÍRAM O VEÍCULO E PERTENCES PESSOAIS. ALÉM DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ENCONTRAREM-SE HARMONIOSAS E COERENTES QUANTO AOS FATOS, UMA DELAS NÃO TEVE DÚVIDA EM RECONHECER O ACUSADO COMO UM DOS SEUS ROUBADORES, O QUE TEVE CONTATO DIRETO COM ELA NO EVENTO DELITUOSO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO NA AUDIÊNCIA EM JUÍZO, TENDO DECLINADO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS ANTES DA CONSECUÇÃO DO ATO. A LESADA PROCEDEU AO RECONHECIMENTO NA DELEGACIA NO MESMO DIA DOS FATOS, DENTRE SETE FOTOGRAFIAS QUE LHE FORAM APRESENTADAS, ESCLARECENDO QUE ESTE FOI O INDIVÍDUO RESPONSÁVEL PELA SUA ABORDAGEM, DO LADO DO CARONA DO VEÍCULO. ALÉM DISSO, SEUS DOCUMENTOS FORAM ENCONTRADOS POR UM POLICIAL EM UMA MOCHILA, PRÓXIMO AO VEÍCULO ABANDONADO, COM OUTROS OBJETOS UTILIZADOS PELAS VÍTIMAS NO TRABALHO E UM CASACO USADO POR UM DOS ROUBADORES. DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO PROBATÓRIO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO QUE PASSO AO EXAME DO INCONFORMISMO MINISTERIAL NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA. INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, POIS O ACUSADO OSTENTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 03.07.2023, ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, POR FATO ANTERIOR, PRATICADO EM 06.05.2022. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO COM OS BENS QUE NÃO FORAM RECUPERADOS, NÃO EXCEDERAM A NORMALIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITIVA MERECEM MAIOR REPROVAÇÃO. EXTRAI-SE DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE OS ROUBADORES EXTRAPOLARAM O DOLO NORMAL DA CONDUTA AO AGIR COM EXTREMA CRUELDADE E AGRESSIVIDADE DESNECESSÁRIA PARA A EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, POIS ELAS JÁ ESTAVAM RENDIDAS PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, E AINDA FORAM IMPEDIDAS DE PEGAR OS FILHOS NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO. ASSIM, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CRIME SUPRACITADAS, ADEQUADA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, FICANDO A PENA BASE EM 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. NA TERCEIRA FASE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUSTIFICA-SE A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DAS FRAÇÕES DE 1/3 (UM TERÇO) PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. EXTRAI-SE DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE O NÚMERO DE AGENTES FOI ALÉM DO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, TENDO OS ROUBADORES AGIDO EM VERDADEIRA UNIÃO DE AÇÕES PARA A EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO: ENQUANTO DOIS EMPUNHAVAM ARMAS DE FOGO RENDENDO AS VÍTIMAS, OS OUTROS SE APOSSAVAM DOS BENS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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18 - TJSP Direito penal. Apelação criminal. Roubos triplamente majorados em concurso formal. Sentença condenatória. Recurso do réu parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou o recorrente pela prática de dois roubos triplamente majorados em concurso formal. 2. Acusado que, conluiado com ao menos outros dois indivíduos não identificados, invade a residência das vítimas durante a madrugada, restringe suas liberdades com amarras e, com emprego de armas de fogo, subtrai diversos bens do imóvel, tais como televisores, joias, celulares, roupas e um veículo. Réu que, poucos minutos depois do roubo, é visto por policiais militares na condução do veículo roubado, de modo que é perseguido, abandona o automóvel e se embrenha em uma mata, sendo preso após cerco policial. Acusado que é apontado por um dos policiais como sendo o mesmo indivíduo que abandonara o veículo e correra para a mata. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) há nulidade nos reconhecimentos efetuados pelas vítimas; (ii) as provas são suficientes para a condenação; e (iii) as penas podem ser abrandadas. III. Razões de decidir 4. Prova hábil à condenação. Vítimas que confirmaram a ocorrência do roubo, tendo uma delas afirmado que o réu era parecido com um dos roubadores. Acusado que foi surpreendido, poucos minutos depois do crime, na condução do veículo subtraído. Palavras dos policiais militares coerentes e seguras dando conta de que era o réu quem estava com o veículo. Cronologia dos acontecimentos que permitem concluir que o acusado foi um dos autores do delito, ainda que não tenha sido reconhecido, com certeza, pelas vítimas. Discussão acerca da nulidade dos atos de reconhecimento que é irrelevante, eis que a condenação não está lastreada em tal prova. Existência de outros elementos probatórios que permitem afirmar a responsabilidade do acusado pela prática do delito. Versões exculpatórias contraditórias e que não convencem. Condenação de rigor. Causas de aumento do concurso de agentes, da restrição de liberdade e do emprego de arma de fogo bem proclamadas. 5. Sanções revistas, com diminuição das frações de aumento das penas-base, das agravantes e das majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade. Aumentos sucessivos na terceira fase da dosimetria absolutamente necessários. Regime fechado adequado. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único, 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.960/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/09/2014(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJSC Penal. Apelação criminal (réu preso). Crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual qualificado pelo emprego de violência, grave ameaça ou fraude, com o fim de lucro e crime de casa de prostituição (CP, art. 228, §§ 2º e 3º e art. 229 ambos. CP). Sentença condenatória. Recursos das defesas. Absolvição (apelantes m. E j.). Atipicidade da conduta. Inviabilidade. Caracterizado o tipo penal descrito no CP, art. 228, §§ 2º e 3º. CP. Apelantes que impediam ou dificultavam que as mulheres que se prostituíam na denominada «boate stiling abandonassem o local. Privação de liberdade tanto física quanto psicológica. Utilização de armas de fogo, de aparelho de choque e tonfas para intimidá-las. Mulheres que apenas recebiam como contraprestação comida, roupas, fraldas e cuidados para os filhos. Também caracterizado o tipo penal descrito no CP, art. 229. CP. Eventual tolerância social com a atividade não é causa de atipicidade da conduta. Provas indicam que os apelantes tiravam proveito da prostituição. Manutenção das condenações que se impõe. Absorção do delito previsto no CP, art. 228. CP pela conduta prevista no art. 229 do mesmo diploma legal (apelantes m. E j.). Impossibilidade. Delitos que protegem bens jurídicos diversos, enquanto o CP, art. 228. CP tutela a dignidade sexual, o art. Seguinte visa combater a exploração sexual. Apelantes que atuaram de forma a induzir as vítimas à prostituição e posteriormente impediram-as de abandonar o meretrício. Caracterizados os dois tipos penais. Afinal, somente quando a conduta praticada pelo agente se subsome ao tipo penal de «facilitação da prostituição (CP, art. 228) é que o referido delito fica absorvido pelo crime de manutenção de casa de prostituição (CP, art. 229), o que não ocorreu in casu. Manutenção do concurso material que se impõe. Desclassificação do delito previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, IV para o do art. 12 do mesmo diploma legal (apelante j.). Inviabilidade. Arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou alterada. Possuir ou portar caracterizam o tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de armas. Recursos conhecidos e desprovidos.
«Tese - Prostituir-se por si só não caracteriza ilícito penal, entretanto, tirar proveito da prostituição alheia, mantendo estabelecimento destinado à exploração sexual, é fato típico descrito no CP, art. 229- Código Penal.... ()
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20 - STJ Tributário. Embargos à execução fiscal. Dissolução irregular da sociedade. Redirecionamento. Sócio. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Em relação à alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()