1 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação Ordinária proposta por servidora pública municipal contra o Município de Betim, pleiteando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em razão das atividades desempenhadas como técnica em enfermagem no Hospital Regional de Betim. Sentença de improcedência com fundamento em laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho da autora. ... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE MANDATO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO - ASSINATURA E PROTOCOLO DE RAZÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO .
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. No entanto, na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que « A ilustre profissional que assinou digitalmente o recurso de revista, Dra. Fernanda Alves Rocha, OAB/RJ 200.035, não se encontra regularmente constituída nos autos, na medida em que não há qualquer procuração ou substabelecimento assinado em seu nome . Não há, também, qualquer indicativo de que se trate de mandato tácito, que admitiria a tramitação do recurso denegado. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica . Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade « em procuração ou substabelecimento já constante dos autos «. Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo. Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada. Cumpre salientar, por outro lado, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o CPC, art. 104, que somente pode ser aplicado quando o advogado não tem procuração nos autos para postular em juízo, mas deve peticionar para evitar a prescrição, a decadência ou a preclusão, ou praticar qualquer outro ato urgente. Lembrando, ainda, que a interposição de recurso não e considerado ato urgente, pois faz parte do andamento normal do processo. Ademais, caso se permitisse, como pretende a recorrente, que a procuração fosse acostada aos autos, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, haveria, expressamente, burla aos prazos recursais, que consistem em regramento legal peremptório e regra cogente que não admitem convenção pelas partes. Por fim, acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a participação do advogado em sessão de julgamento perante a Corte Regional, ainda que tenha realizado sustentação oral, não tem o condão de configurar mandato tácito. A mesma ratio decidendi deve ser utilizada para afastar o argumento da agravante que pretende o reconhecimento de mandato tácito por ter protocolo e assinatura das razões finais. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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3 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Honorários advocatícios ao defensor dativo não fixados em razão do recurso não ter sido conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Embargos de Declaração não acolhidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo acusado em face de acórdão que não conheceu recurso de apelação criminal, o qual buscava a absolvição do réu em processo por violência doméstica, sob a alegação de insuficiência de provas e aplicação do princípio da insignificância, tendo a defesa se limitado à reprodução literal das alegações finais sem refutar os fundamentos da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não fixou honorários advocatícios ao defensor dativo deve ser reformado em razão de omissão, considerando a atuação do advogado em todas as fases do processo e a jurisprudência sobre a remuneração do defensor, mesmo quando o recurso é considerado inadmissível por ausência de dialeticidade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, mas não há vício no acórdão embargado.4. O recurso de apelação foi considerado inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a defesa se limitou à reprodução literal das alegações finais.5. A ausência de fixação de honorários advocatícios se deu porque o recurso não foi conhecido por se tratar de cópia das alegações finais, e não por falta de êxito na causa.6. O trabalho do defensor dativo foi remunerado na primeira instância, sendo o valor fixado suficiente para a atuação realizada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: O recurso de apelação que se limita à reprodução literal das teses expostas em alegações finais, sem refutar os fundamentos utilizados na decisão, não deve ser conhecido, e a ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo é justificada pela não admissão do recurso por violação ao princípio da dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 129, § 13; Lei 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO 0023664-56.2021.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0010820-78.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 06.07.2024.... ()
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4 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.Caso em Exame ... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, verbas rescisórias e FGTS. A autora alegou a irregularidade do contrato intermitente, sustentando a prestação de serviços contínuos e a ausência dos requisitos legais para tal modalidade contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de trabalho intermitente firmado; (ii) definir os direitos da reclamante em caso de reconhecimento da nulidade do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de trabalho intermitente, previsto nos CLT, art. 443 e CLT, art. 452-A, exige a alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. A prestação de serviços deve ser descontínua, sendo vedada sua utilização para substituir postos de trabalho efetivos e fraudar direitos trabalhistas.4. No caso concreto, a prova demonstra a prestação habitual de serviços pela reclamante em jornada diária e semanal, exceto em períodos sabidamente sem atividades escolares (férias, finais de semana e feriados). A ausência de efetiva intermitência na prestação de serviços torna o contrato irregular.5. A irregularidade do contrato intermitente, configurada pela ausência do requisito essencial da descontinuidade na prestação de serviços, enseja sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, «d, da CLT, em razão da conduta da reclamada em descumprir os deveres trabalhistas inerentes à modalidade contratual.6. Consequentemente, a reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40%.7. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso, cabendo à reclamada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A atualização monetária e os juros de mora seguem a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O contrato de trabalho intermitente só é válido quando efetivamente respeitada a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, conforme previsto na legislação trabalhista.2. A utilização fraudulenta do contrato intermitente para disfarçar vínculo empregatício contínuo enseja a sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.3. A sucumbência deve ser revertida em caso de provimento parcial do recurso, cabendo à parte vencida o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: arts. 443, 452-A e 483 da CLT; CLT, art. 791-A, § 2º; Súmula 368/TST; Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; Súmula 410/STJ.... ()
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6 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que «resta preclusa a renovação dos protestos em memoriais, sendo intempestiva a juntada dos documentos anexos às razões finais. 2. Verifica-se, contudo, que a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a insistir na caracterização da contradita da testemunha da ré, sem, contudo, rebater o fundamento regional relacionado à preclusão dos protestos. 3. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo, da CF/88, de Lei, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. 4. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. 1 -
Nos termos nos termos do CLT, art. 795, a arguição danulidadedeve ser feita pela parte prejudicada naprimeiraoportunidadede se manifestar nos autos (princípio da preclusão). 2 - A instrução processual foi encerrada por meio do despacho de fl. 1392, datado de 15/08/2022, o qual conferiu prazo para apresentação de razões finais. Nenhum dos réus apresentou razões finais, conforme certidão de fl. 1.406. 3 - Em seguida, o SEAC/MT apresentou petição (memoriais) às fls. 1.422/1.432, primeira manifestação nos autos após o encerramento da instrução processual, e nada tratou da ausência de colheita de prova oral. Assim, houve preclusão do direito de alegar a referida nulidade. 4 - Preliminar que se rejeita. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA EM ANÁLISE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. 1 - A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao MPT, conforme Lei Complementar 75/93, art. 83, IV; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. 2 - Registra-se, também, que esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite, contudo, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado . 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1 - A controvérsia cinge-se sobre qual sindicato detém a legítima representação « Empregados das Empresas que prestem serviço Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso «. 2 - A representação sindical define-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical. A respeito do princípio da unicidade sindical, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 677, de que « até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade «. 3 - Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que « a comprovação da legitimidade «ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988 «. (Orientação Jurisprudencial 15 da SDC) 4 - A propósito, apreciando demanda idêntica e com as mesmas partes, esta SDC proferiu decisão no sentido de manter o acórdão oriundo da Corte regional, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade parcial da cláusula impugnada, uma vez que a redação da regra extrapolava os limites de representação do SEAC/MT (ROT - 351-74.2021.5.23.0000, de relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado na sessão de 11/12/2023). 5 - Portanto, correta a decisão do TRT proferida nos presentes autos, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade da convenção coletiva firmada entre os réus SEEAC/MT e SEAC/MT, com registro MT000080/2022, de 17/02/2022, uma vez que a abrangência da norma extrapolava os limites de representação do SEAC/MT, invadindo a esfera de atuação do sindicato autor. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES
DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento do reclamante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, e §8º, da CLT, porque não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, limitando-se a rediscutir as matérias de fundo invocadas no recurso trancado . 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5 - Agravo interno não conhecido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2- Em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático probatório, e com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto pelo CPC/2015, art. 371, afastou arguição de nulidade, sob o fundamento de que « No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, suscitado em razões finais, não prospera a tese do autor. Ora, o perito formou sua conclusão com base nas informações constantes da inicial (vide a alegação do autor no sentido de que «todo o trabalho desenvolvido pelo reclamante envolvia a entrada e permanência nas câmaras frigoríficas por várias vezes durante a jornada de trabalho diária, às fls. 04, o que ficou bem delineado no laudo pericial), além das informações prestadas pelo próprio autor no dia da perícia, além das demais pessoas que acompanharam a inspeção. Ponderando todos os elementos, o expert concluiu que, pelo tempo por todos relatado, não houve labor em condições insalubres, tampouco necessidade de concessão do intervalo térmico. Não pode agora o reclamante, insatisfeito com a conclusão do laudo, pretender ouvir testemunhas na tentativa de modificar informações que, no levantamento pericial, não foram objeto de impugnação. Por todas essas razões, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a pretensão do autor quanto à produção de prova oral e, com base na prova técnica regularmente constituída, julgo as pretensões em epígrafe improcedentes". 3- A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST segue no sentido de que fica afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas se o julgador considerar bastantes os elementos probatórios já constantes dos autos, como ocorreu no caso concreto. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. 4- Agravo interno a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP Acidente do trânsito. Técnica de enfermagem. Infortúnio típico. Lesão no ombro direito. Laudo pericial conclusivo. Ausência de incapacidade laborativa. Benefício indevido.
Recurso improvido. I. Caso em exame. Ação acidentária movida por técnica de enfermagem que alega ter sofrido acidente de trânsito em 24/02/2014, com lesão no ombro direito e redução de sua capacidade laborativa, pedindo a concessão de benefício acidentário. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, levando a autora a interpor recurso, visando a reforma da sentença com base no Tema 416 do STJ, que reconhece o direito ao benefício mesmo em casos de lesão mínima. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) definir se há incapacidade laborativa decorrente do acidente de trânsito sofrido pela autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício acidentário, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir. O laudo pericial conclui que, embora exista nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a contusão no ombro direito da autora, não há incapacidade para o trabalho. O perito afirma que não foram detectadas limitações de movimento, atrofias musculares ou outros sinais que comprometam a capacidade laborativa da autora. A legislação acidentária exige a comprovação de incapacidade parcial ou total para o exercício da atividade laboral como requisito para a concessão do benefício. Lesões que não impactam a capacidade de trabalho não são indenizáveis, conforme jurisprudência consolidada. Precedentes indicam que acidentes com lesões mínimas, sem redução da capacidade laborativa, não geram direito ao auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese. Recurso improvido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido.
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11 - TJPR EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em ação previdenciária em que o autor pretende a obtenção do benefício de auxílio-acidente.1.2. O autor, ora apelante, alega, em suma, que sofreu um acidente de trabalho que lhe ocasionou «amputação do dedo médio e que em decorrência desse acidente desenvolveu sequelas incapacitantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta a análise consiste em definir se as lesões decorrentes do acidente de trabalho causaram redução permanente na capacidade de trabalho do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O laudo pericial médico revela evidências claras e concretas de que o autor não possui sequelas que impactam a sua capacidade de trabalho.3.2. Não obstante o juiz não esteja adstrito à prova pericial, não constam nos autos elementos fático probatórios capazes de desconstituir os apontamentos técnicos feitos pelo médico nomeado perito judicial, notadamente em relação às constatações no sentido de que «não há perda anatômica ou redução da força muscular e que «não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares.3.3. O entendimento do STJ no REsp Repetitivo Acórdão/STJ (Tema 416) não justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, visto que, no presente caso, não houve redução da capacidade laboral, ainda que mínima.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: Diante da ausência de «sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, faz-se indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86)._________Dispositivos relevantes citados: art. 371 e CPC/2015, art. 479, art. 86 e parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi, j. 25.08.2010.... ()
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12 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE TÍPICO. AMPUTAÇÃO DO 1ª 2º E 3º PODODACTILO DO PÉ DIREITO. AUSÊNCIA DE TOTAL INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
Nos 13.015/2014 e 13.467/2017.POSTAL SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. ABONO PECUNIÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO. TRABALHO AOS FINAIS DE SEMANA - ADICIONAL DE 15%. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 23/TST. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de o recurso não apresentou condizentemente razões que apontam que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados, além de não demonstrar afronta à jurisprudência do TST. Ademais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, e ainda por se revelarem inservíveis, pois não contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. No agravo de instrumento, o recorrente alega que atendeu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos para o recurso de revista, visto ter havido expressa indicação das violações e divergência jurisprudencial hábeis a viabilizar o recebimento do recurso de revista, repetindo as razões presentes no recurso de revista. In casu, o agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando impugnação quanto a falta de violação específica apontada, bem como não aponta como os arestos transcritos para confronto de teses no recurso de revista são suficientemente específicos de modo a se moldar as exigências previstas nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, além de não demonstrar como os arestos são servíveis a luz das exigências da alínea «a do CLT, art. 896. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no agravo de instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no CPC/2015, art. 1.029, III. Incidência da Súmula 422/TST, I. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
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14 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 338/TST, I, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. E, no caso, o e. Regional concluiu que a jornada indicada na inicial, segundo a qual o trabalho se dava das 08h00 até por volta de 22h00-23h00-00h00, não foi confirmada sequer pela reclamante ou por sua testemunha, as quais confirmaram em seus depoimentos que o trabalho era realizado das 8h às 21h. Assim, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, (Súmula 126/TST) é no sentido de que, apesar da ausência dos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo reclamante foi ilidida pelas demais provas constantes dos autos. Portanto, o Tribunal Regional, ao concluir que a jornada declinada na inicial foi ilidida por prova em contrário, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, I. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ademais, a questão não foi decidia pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC/2015, art. 371, revelando-se impertinente às propaladas violações aos CLT, art. 8188 e CPC art. 373. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, e não apenas com base no ônus, que, os valores pleiteados pela reclamante são referentes ao cargo de supervisor, embora exercesse o cargo de atendente. Consignou que quanto à remuneração variável - RV, os holerites anexados pela reclamada comprovam o seu pagamento, diferentemente do asseverado no apelo, de modo que cabia à reclamante ter indicado diferenças nas razoes finais, o que não o fez. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEMBOLSO POR DESPESAS COM UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na interpretação da norma coletiva e na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, únicos permissivos invocados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, o fez em consonância com o entendimento firmado nesta Corte por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, da SDC. Na mesma linha é a diretriz da Súmula Vinculante 40/STFupremo Tribunal Federal e a tese firmada em sede de repercussão geral no ARE 1018459 (Tema 935), expressa no sentido de que «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados «. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É impertinente a arguição de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, único dispositivo invocado, na medida em que o Regional sequer cogitou da invalidade da norma coletiva, limitando-se a analisar seu conteúdo, mantendo a condenação ao pagamento da multa referente ao descumprimento das obrigações previstas nas referidas cláusulas. Agravo não provido . FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à obrigação de fornecimento de vale-refeição em substituição ao fornecimento de alimentação aos empregados, em hipótese na qual a cláusula normativa do instrumento coletivo concessivo da vantagem prevê a discricionariedade do empregador no modo de adimplemento da obrigação, não foi enfrentada de modo exaustivo pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, percebe-se que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, ao fundamento de que: «É fato notório que os lanches fornecidos pela reclamada não se enquadram dentro da definição de alimentação saudável, sendo prejudicial à saúde de uma pessoa o consumo de lanche todos os dias". Conforme as razões de pedir da petição inicial, as quais não foram infirmadas pelas partes, tornando-se fato incontroverso, referido pedido decorreu do que estabelece a Cláusula 26ª do CCT 2017/2019, a qual dispõe em seu caput que: «As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho. O § 4º da referida cláusula dispõe que: «A concessão de vale-refeição é uma faculdade das empresas. Trata-se de forma alternativa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, de cumprimento da obrigação de fornecimento de refeições nos locais de trabalho. Uma não se acumula com a outra . O contexto acima descrito, dá conta de que o Regional impôs à reclamada uma condenação sem parâmetro legal ou convencional, na medida em que a obrigação contida no instrumento coletivo referido como suporte jurídico para o pleito de vale-refeição é claro ao disciplinar a obrigação do fornecimento da alimentação, ao passo que a concessão de vale-refeição, em substituição a essa obrigação original, era uma faculdade da empresa, «sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, nos termos do referido § 4º da Cláusula 26ª do CCT 2017/2019. Ou seja, havendo o fornecimento de alimentação, como restou consignado pelo próprio Regional, a simples constatação de que o cardápio nutricional era restrito, e supostamente pobre em valor nutricional, não diz nada a respeito do requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação. Ali, não há menção a quaisquer critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido, sendo certo, também, que não havia nenhuma obrigação imediata de fornecimento do vale-refeição, já que sua previsão no instrumento coletivo era suplementar, em caráter substitutivo à obrigação principal de fornecimento da alimentação, o que não pode ser legitimamente acionado pelo juízo da causa a partir de um critério de censura à alimentação fornecida pelo empregador, porquanto não prevista tal dimensão de restrição pela norma negociada. Por outro lado, no âmbito legislativo, percebe-se também que não há uma obrigação imediata de fornecimento de alimentação na CLT, sendo certo ainda que nestes autos não se discute a adesão do empregador à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976) . Assim, não havendo disposição legal ou convencional acerca do tipo de alimentação a ser fornecida pelo empregador, não há amparo jurídico para a desqualificação nutricional do alimento fornecido pelo empregador, para fins de imposição de uma obrigação autônoma de concessão de vale-refeição. Tal cominação, como se pode perceber, é aleatória ao que previsto na norma coletiva concessiva da vantagem, assim como não encontra respaldo na lei, o que demonstra que, em verdade, o Regional criou uma obrigação sem parâmetro normativo correlato, traduzindo-se tal iniciativa em ofensa direta e literal ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA e «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - Ademais, trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, «somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 . 5 - No que se refere ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL em si, observa-se que o Regional registrou no acórdão em embargos de declaração que a reclamada, em recurso ordinário, não impugnou «os fatos de a prova emprestada não ter sido anexa aos presentes autos e de não ter transitado em julgado o processo em que a mesma foi produzida . Asseverou, ainda, que «as alegações postas nos presentes embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas pelo legislador ou pela jurisprudência, sequer foram ventiladas em seu recurso ordinário e tampouco implicam na anulação da decisão . 6 - Desse modo, percebe-se que o TRT analisou precisamente a alegação de que prova emprestada não teria sido colacionada aos autos e apresentou as razões jurídicas para afastar os argumentos da reclamada quanto à nulidade que pretendia ver declarada. 7 - Assim, o julgamento proferido se encontra devidamente fundamentado juridicamente, não implicando em violação da CF/88, art. 93, IX. 8 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - Examinados os autos, em especial a ata de audiência, o TRT registrou que «Em relação a matéria relativa de insalubridade e periculosidade convencionam as partes com a utilização de prova pericial emprestada a ser produzida no processo 0010359-28.2019.5.15.0025, cabendo a parte autora anexar a esta reclamação o laudo técnico e as manifestações apresentadas pelo senhor perito naquele processo". Anotou que, «Embora a reclamada tenha impugnado a prova pericial indireta posteriormente, em razões finais, fato é que concordou com sua utilização no momento em que indagada a respeito de sua aquiescência, de forma que se operou a preclusão . Por fim, o Regional acrescentou que « o fato de o prédio em que trabalhou o reclamante ter sido adquirido por outra empresa, ainda que atuante no mesmo setor, torna recomendável a utilização de prova emprestada realizada na época dos fatos, em vista da real possibilidade de alteração das condições de trabalho. O perito que elaborou o laudo pericial em que se baseou o Juízo, conforme os fundamentos da sentença, realizou vistoria no local de trabalho . 2 - À luz de tais circunstâncias, em especial diante da preclusão operada (CLT, art. 795), não se verifica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. 3 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Depreende-se dos autos que o TRT declarou o caráter protelatório dos embargos de declaração em razão da constatação de que a reclamada os interpôs sob argumentação que sequer havia sido formulada no recurso ordinário, o que, a toda evidência, resultaria na conclusão de que os embargos de declaração não se adequariam a qualquer das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2 - À luz de tais circunstâncias, não se verifica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. 3 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, tal como a presente, o cabimento do recurso de revista somente se dá «por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 (CLT, art. 896, § 9º, e Súmula 442/TST). 2 - Caso em que a reclamada fundamentou a irresignação trazida no recurso de revista apenas na existência de violação de dispositivos infraconstitucionais, de modo que o recurso de revista que carece de fundamentação válida. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra-se desfundamentado (CLT, art. 896, § 9º). 4 - Agravo a que se nega provimento.
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16 - TJPR Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Majoração de honorários advocatícios em ação penal. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que extinguiu a punibilidade da ré, fixando honorários advocatícios em R$700,00, em razão da atuação do defensor dativo no processo, que culminou na homologação de acordo de não persecução penal (ANPP). O defensor pleiteia a majoração dos honorários, argumentando que sua atuação foi integral ao longo do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo em razão da atuação na defesa da ré em ação penal que resultou na extinção da punibilidade pelo cumprimento de acordo de não persecução penal.III. Razões de decidir3. O valor dos honorários foi fixado nos termos da Resolução Conjunta PGE-SEFA 15/2019, considerando a atuação do defensor em dois momentos processuais (defesa prévia e audiência de ANPP).4. A atuação do defensor não foi considerada integral, pois o acordo de não persecução penal já havia sido proposto pelo Ministério Público antes da nomeação do defensor, bem como atuou em dois momentos pontuais, não havendo necessidade de atuação em audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentação de alegações finais.5. O montante de R$700,00 (setecentos reais) foi considerado adequado e proporcional ao trabalho realizado pelo defensor, que atuou na resposta à acusação e na audiência com acordo de não persecução penal.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, VIII; L. 8.906/1994, art. 22, § 1º; CF/88, art. 5º, LXXXIV; Resolução Conjunta 15/2019-SEFA/PGE-PR, itens 1.7 e 1.11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. (desconhecido), 1ª T, j. 19.11.2013; TJPR, 0007696-33.2024.8.16.0129, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09.12.2024; TJPR, 0000124-93.2024.8.16.0139, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024.... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O autor defende a existência de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento do seu pedido de oitiva do perito assistente que acompanhou a diligência, medida que lhe trouxe severos prejuízos quanto à comprovação do labor em condições perigosas. Entretanto, se o próprio autor não cuidou de trazer ao processo a manifestação documental dos assistentes técnicos, não poderia, em outra oportunidade, se insurgir contra o indeferimento da oitiva do citado profissional. Além disso, registre-se que a Corte de origem evidenciou, claramente, ser desnecessária a oitiva do assistente técnico em questão. Consoante o CPC/2015, art. 130, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo, soma-se o CPC/2015, art. 131, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Ora, se tanto a Vara do Trabalho como o Tribunal Regional, destinatários finais da prova, consideraram suficientes os elementos probatórios produzidos, correta a decisão de se dispensar a oitiva do perito assistente. Nesse contexto, o inconformismo com o indeferimento da oitiva do profissional não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que, consoante se observa no acórdão recorrido, as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz, relativamente à inexistência de labor em condições perigosas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reclamante defende fazer jus ao adicional de periculosidade ao argumento de que sempre exerceu suas atividades em contato com o perigo, qual seja, exposto à energia elétrica, «tendo sempre laborado junto a redes energizadas aéreas de 3.000 até 4.400 volts, manobrando composições de trem . A Corte de origem registrou que, de acordo com a diligência realizada pelo perito do juízo, ao contrário do alegado, ficou comprovado que o autor não se expunha ao agente perigoso eletricidade. Em sendo aquele Tribunal soberano no exame da prova dos autos, tem-se que eventual reforma da decisão importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 indicados e, tampouco, contrariedade ao verbete sumular e ao orientador jurisprudencial suscitados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PARCELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reclamante alega fazer jus à parcela, porquanto está assistido pelo sindicato da categoria, além de ter comprovado a sua situação de miserabilidade jurídica. Ausente qualquer sucumbência por parte da Companhia, são indevidos os honorários advocatícios, não havendo contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .
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18 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO INDICADOR DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. SENTENÇA MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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19 - TST /cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM EXPERT ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MERA INSASTIFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA EM LAUDO REALIZADO POR MÉDICO PERITO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante, em audiência, concordou com o encerramento da instrução processual, inclusive consignando não ter outras provas a produzir, somente lançando protesto pelo encerramento da fase de instrução nas razões finais, quando já preclusa a oportunidade para impugnação ao laudo, e respectivos esclarecimentos complementares, bem como para requerer a reabertura da instrução processual. Observa-se que, de fato, nessa situação ocorreu a preclusão. De outra parte, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho, observa-se não haver previsão legal para que a perícia seja realizada por médico especialista na área médica referente à doença discutida nos autos. O fato de o perito não ser detentor de especialidade na área de ortopedia não tem o condão de tornar nulo o trabalho pericial. O que se verifica, na verdade, é o mero descontentamento da parte com as conclusões periciais, o que não caracteriza cerceio do direito de defesa. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pelo reclamante. Precedentes do TST. Ademais, o magistrado apenas determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480, caput), o que não ocorreu na hipótese, já que o TRT consignou que o perito é qualificado e que a obreira não logrou apontar qualquer vício capaz de macular a prova técnica já realizada. Assim, não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale registrar, também, que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (CPC, art. 371), procedimento adotado no caso. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AO EMPREGADOR BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Incontroverso nos autos que: a reclamante foi contratada pelo banco em 27/02/1984 para exercer a função de escriturária; e dispensada sem justa causa em 10/11/2015; em 2011 foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo; foi submetida à cirurgia no punho esquerdo em junho de 2014, época na qual se afastou do trabalho por 14 dias; não houve emissão de CAT pelo reclamado nem concessão de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social. A jurisprudência pacificada do TST firmou o entendimento de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador bancário por doenças relacionadas com as Lesões por Esforço Repetitivo - LER e os Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho- DORT, entre as quais se inclui a síndrome do túnel do carpo, causadas a seus empregados, em face do risco acentuado dessa atividade profissional para o desenvolvimento dessas doenças. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Na hipótese, no entanto, tal entendimento não socorre a reclamante . A Corte Regional, baseada nas conclusões do laudo pericial, consignou que não há prova do alegado nexo de causalidade entre a doença e as atividades no réu. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de se perquirir acerca da conduta culposa do banco, mas não afasta a necessidade de restar comprovado nos autos o nexo de causalidade. O exame da tese recursal, no sentido de que restou evidenciado o nexo causal, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido.
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20 - TJRS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()