Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Majoração de honorários advocatícios em ação penal. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que extinguiu a punibilidade da ré, fixando honorários advocatícios em R$700,00, em razão da atuação do defensor dativo no processo, que culminou na homologação de acordo de não persecução penal (ANPP). O defensor pleiteia a majoração dos honorários, argumentando que sua atuação foi integral ao longo do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo em razão da atuação na defesa da ré em ação penal que resultou na extinção da punibilidade pelo cumprimento de acordo de não persecução penal.III. Razões de decidir3. O valor dos honorários foi fixado nos termos da Resolução Conjunta PGE-SEFA 15/2019, considerando a atuação do defensor em dois momentos processuais (defesa prévia e audiência de ANPP).4. A atuação do defensor não foi considerada integral, pois o acordo de não persecução penal já havia sido proposto pelo Ministério Público antes da nomeação do defensor, bem como atuou em dois momentos pontuais, não havendo necessidade de atuação em audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentação de alegações finais.5. O montante de R$700,00 (setecentos reais) foi considerado adequado e proporcional ao trabalho realizado pelo defensor, que atuou na resposta à acusação e na audiência com acordo de não persecução penal.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, VIII; L. 8.906/1994, art. 22, § 1º; CF/88, art. 5º, LXXXIV; Resolução Conjunta 15/2019-SEFA/PGE-PR, itens 1.7 e 1.11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. (desconhecido), 1ª T, j. 19.11.2013; TJPR, 0007696-33.2024.8.16.0129, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09.12.2024; TJPR, 0000124-93.2024.8.16.0139, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024.... ()
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