1 - STF «Habeas corpus. Extradição. Denegação pelo governo brasileiro do pedido extradicional. Brasileiro nato. Pessoa titular de nacionalidade brasileira primária, embora haja conflito positivo de nacionalidade. Prejudicialidade da ação de «habeas corpus, por efeito de perda superveniente de seu objeto. CF/88, arts. 5º, LI, LXVIII e 12, § 4º, II, «a. CPP, art. 647.
«A ocorrência de fato processualmente relevante - denegação, pelo Governo brasileiro, de encaminhamento do pedido de extradição, por reputá-lo inadmissível - gera situação de prejudicialidade da ação de «habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto. A formal recusa do Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, processo extradicional contra pessoa constitucionalmente qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF/88, art. 5º, LI), não obstante a existência, no caso, de típica hipótese de conflito positivo de nacionalidades (CF/88, art. 12, § 4º, II, «a), impede - considerada a superveniência desse fato juridicamente relevante - o prosseguimento da ação de «habeas corpus.... ()
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2 - STF Extradição. Nacionalidade. Brasileiro nato. Pessoa titular de nacionalidade brasileira primária, embora haja conflito positivo de nacionalidade. Considerações sobre o tema relativo à extradição de pessoa com dupla nacionalidade. CF/88, arts. 5º, LI e 12.
«... estou de acordo, evidentemente, com a matéria estritamente processual, mas me reservo para examinar a questão relativa à situação jurídica de ser extraditável brasileiro com dupla nacionalidade, considerando que o Brasil a admitiu em 1993.
Há um precedente interessante de natureza internacional que gostaria de examinar quando for oportuno: o caso julgado pela Corte Internacional de Justiça, decidindo um conflito entre o principado Liechtenstein e o Estado da Guatemala, em 1953, exatamente sobre o problema da dupla nacionalidade.
Ou seja, no caso especifico, sustenta que a definição da nacionalidade está dentro da jurisdição doméstica do Estado.
A questão brasileira é que, a partir de 1993, ficamos com a admissão da dupla nacionalidade.
Aí, vem a questão de saber - examinado no «Nottebohm Case de 1953 -, exatamente, o problema da prevalência de uma nacionalidade sobre a outra.
No caso especifico, conforme V. Exa. havia se referido, se ajustaria, exatamente, na prevalência absoluta da nacionalidade portuguesa sobre a brasileira, dada a circunstância dela fazer a vida em Portugal.
Então, acompanho o eminente Ministro-Relator, mas com as restrições não-literais pretendidas pelo min. SEPÚLVEDA PERTENCE. ... (Min. Nelson Jobim).... ()
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3 - STJ Constitucional. Processo civil. Conflito negativo de competência. Adoção de maior de idade estrangeiro por Brasileiros natos. Princípio da igualdade entre filhos. Nacionalidade potestativa. Opção personalíssima em processo de jurisdição voluntária. Conflito conhecido. Competência da justiça comum estadual.
«I - O incidente comporta conhecimento, porquanto se trata de conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante o disposto na CF/88, art. 105, I, «d. ... ()
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4 - STJ Competência. Conflito positivo. Câmaras de arbitragem. Compromisso arbitral. Interpretação de cláusula de contrato de compra e venda. Incidente a ser dirimido no juízo de primeiro grau. Incompetência do STJ. Conflito não conhecido. Juridição. Conceito. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema e sobre a natureza jurídica da atividade arbitral. CF/88, arts. 5º, XXXV e 105, III, «d. CPC/1973, art. 475-N, IV. Lei 9.307/1996, art. 30 e Lei 9.307/1996, art. 31.
«... VOTO VENCIDO. Na petição mediante a qual o presente conflito foi suscitado, a suscitante tenta contornar esse óbice argumentando que «a doutrina é praticamente uníssona no sentido de que a atividade arbitral se reveste de natureza jurisdicional, consoante ensinamentos de ARNOLDO WALD, CARLOS ALBERTO CARMONA, PEDRO A. BATISTA MARTINS, SÉRGIO BERMUDES, NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. O motivo seria o de que a sentença arbitral, nos termos do art. 31 da LArb, «produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título judicial. No mesmo sentido é a norma do CPC/1973, art. 475-N, IV, (com a redação dada pela Lei 11.232/2005) , que atribui à sentença arbitral a eficácia de título executivo judicial. ... ()
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5 - STJ Estrangeiro. Refugiado político. Refúgio por perseguição religiosa. Direito internacional público. Direito comparado. Conflito Israel e Palestina. Condições. Imigração disfarçada. CONARE. Requerimento indeferido. Mérito do ato administrativo. Revisão. Impossibilidade. Políticas públicas de migração e relações exteriores. Considerações do Min. Herman Benjamim sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 99.757/1990 (Convenção internacional. Retifica o Decreto 98.602, de 19/12/89, que deu nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/61, que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados). Decreto 98.602/1989 (Convenção internacional. Dá nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/61 que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/51). Decreto 70.946/1972 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados). Decreto 50.215/1961 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/51). Decreto 7.030/2009 (Convenção internacional. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados, concluída em 23/05/69, com reserva aos artigos 25 e 66). Lei 9.474/1997, arts. 1º, III, 14 e 38, V. CF/88, art. 4º, II.
«... No mérito, o Tribunal a quo, ao simplesmente reproduzir o texto da sentença de fls. 452-457, consignou: ... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. As razões de fato e de direito que levaram a Corte Regional a manter o indeferimento do pleito de indenização por dano moral coletivo encontram-se expressamente consignadas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO COLETIVA. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS RÉS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer imposição de convicções políticas aos trabalhadores. Ante a possível violação ao art. 5 . º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . AÇÃO COLETIVA . MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS RÉS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da reclamada, consistente na manifestação de cunho político a favor das manifestações contra o Governo Federal, configura dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovada qualquer imposição de convicções políticas aos trabalhadores. Afirmou que «é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing «. 3. A CF/88 consagra, entre outros direitos fundamentais, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegura o livre exercício de cultos religiosos e suas liturgias, garante a proteção aos respectivos locais e proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. (art. 5 . º, VI e VIII, da CF/88) . No âmbito das relações de trabalho, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu art. 1 º define o termo «discriminação como «toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão". Ainda, a Convenção 190 da OIT, cujo processo de ratificação já foi iniciado pelo Brasil, dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Em seu primeiro artigo, a expressão «violência e assédio no mundo do trabalho é definida como «uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero". 4. Nessa perspectiva de preservação do meio ambiente laboral, importante ressaltar que o poder diretivo do empregador somente pode ser exercido nos estritos limites da relação de trabalho, sob pena de configuração de abuso de direito. Tanto assim que é proibida a circulação de material de campanha e propaganda eleitoral nas empresas, consoante Resolução TSE 23.610/2019. 5. A figura do assédio eleitoral no ambiente de trabalho pode ser definida como o abuso de poder patronal, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou mesmo impedir o voto dos trabalhadores. Assim, a interferência do empregador na liberdade de orientação política do empregado contraria a configuração do Estado Democrático de Direito de que trata o art. 1 º, da CF/88, que tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político (incisos III e V), configurando prática de ato ilícito trabalhista. 6. No caso concreto, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a campanha ostensiva de cunho político-partidário por parte das rés no ambiente de trabalho implicou abuso do poder diretivo empresarial. O fato de não restar «comprovada qualquer imposição de convicções políticas por parte dos reclamados aos trabalhadores não é suficiente a afastar a ingerência das rés sobre o direito de escolha dos empregados. Por certo, a conduta do empregador, ainda que não tenha obrigado os empregados a usarem broches, acessórios e/ou cartazes, impôs a eles a participação na campanha, cerceando-lhes o direito à livre manifestação de pensamento e ideologia política. O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas. É preciso reconhecer nos dias atuais práticas, nem sempre deliberadas, que remontam ao «voto de cabresto, tão comum na chamada República Velha, para rechaçá-las de forma veemente e conferir efetividade à democracia e ao sistema eleitoral brasileiro. Ao entender que «é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing «, o Tribunal Regional adota entendimento que vai de encontro às políticas públicas voltadas à erradicação de práticas antidemocráticas. 7. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Portanto, a conduta antijurídica da ré configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V e X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido .
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7 - STJ Recurso especial. Ação civil pública. Negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. Compreensão da pessoa idosa como realidade biológica e cultural. Operações financeiras. Racionalidade técnico-funcional. Limites. Controle normativo de razoabilidade eticamente densificada. Avaliação das razões que justificam o tratamento diferenciado. Superendividamento. Limite de operações por cliente. Alternativas financeiras além do empréstimo consignado. Conduta abusiva do banco. Não configurada. Riscos compreendidos. Justificação razoável da limitação contratual.
«1 - Ação ajuizada em 30/06/16. Recurso especial interposto em 16/08/18 e concluso ao gabinete em 12/12/18. ... ()
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8 - STJ Receptação qualificada. Dolo eventual. Comerciante. Atividade comercial. Embargos de divergência. Fixação da pena da receptação simples. Impossibilidade. Crime autônomo. Maior gravidade e reprovabilidade da conduta. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Inocorrência. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o dolo eventual. CP, art. 180, § 1º.
«... A meu sentir, é imperioso ter presente as origens do elastério punitivo promovido pela criação do dolo eventual. ... ()
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9 - STJ Competência internacional. Salvatagem marítima. Competência concorrente da autoridade judiciária brasileira. Ausência de antinomia. Não-configuração de seus requisitos que implica apenas a ausência de exclusividade e não a incompetência da Justiça Brasileira. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CPC/1973, art. 88. Lei 7.203/1984, art. 7º.
«... A autora, sociedade holandesa de salvatagem marítima, propôs a presente demanda contra os proprietários da carga recuperada do navio liberiano Nedlloyd Recife, que naufragou em águas brasileiras, objetivando impedi-los de retirar suas mercadorias do porto antes de efetuado o pagamento do prêmio a que faz jus em razão do salvamento. ... ()
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10 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o poder e o abuso do poder da imprensa. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... 3.4 O poder e o abuso do poder da imprensa ... ()
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11 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO POR TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST E DA LEI 9.029/95. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A Convenção 111 da OIT, que trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, dispôs que: «1. Para fins da presente convenção, o termo «discriminação compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também fez menção proibitiva a práticas discriminatórias de forma expressa. Na mesma linha, a Convenção 117 da OIT traz em seu art. 14: «1 - Um dos objetivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical (...). Com igual viés protetivo às relações de emprego e de proibição às práticas discriminatórias nesse âmbito, a Convenção 168 da OIT, dispõe: «art. 6º 1. Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.«. Na mesma perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas elenca como Objetivo 8 o de «Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". Por sua vez, a CF/88 elegeu em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu art. 3º, IV, como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na mesma sintonia, a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, dispõe que: «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no, XXXIII do art. 7 o, da CF/88., dispositivo que teve a sua redação alterada pela Lei 13.146/2015, o qual passou a contar com a expressão «entre outros, deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não são taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminatória. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico protetivo e combativo a toda e qualquer prática discriminatória. No que se refere às doenças mentais e comportamentais, conforme dados compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o número de afastamentos no INSS em 2022 por tais enfermidades somou 184.908 afastamentos, o que representa quase 15% do total de afastamentos no mesmo ano. Ressalte-se que, no âmbito internacional, a Convenção 155 da OIT, ao tratar da temática voltada para a saúde e o meio ambiente do trabalho, previu expressamente o conceito positivo de saúde, pelo qual não basta a acepção negativa de saúde (a ausência de doença ou enfermidade), sendo necessário que, para se ter saúde, em sua ocorrência plena, haja a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Contempla-se, dessa forma, o conceito de saúde em um sentido amplo, que não se limita apenas à saúde física. A Convenção 187 da OIT, por sua vez, ao estabelecer o marco promocional para a segurança e a saúde do trabalho, também traz especial proteção à saúde mental do trabalhador. Inclusive, em junho de 2022, a OIT realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais no trabalho, reconhecendo-se a fundamentalidade das Convenções 155 e 187 da OIT e elegendo «o trabalho seguro e saudável como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o autor teve diagnóstico de CID F31 - Transtorno afetivo bipolar, tendo a Corte Regional considerado a dispensa válida, por entender que a patologia não se enquadrava como doença grave, nem que havia nexo com as atividades laborais. O transtorno afetivo bipolar (TAB) é considerado pela comunidade médica psiquiátrica como um dos mais graves tipos de transtorno mental, envolvendo aspectos neuroquímicos, cognitivos, psicológicos, funcionais e socioafetivos, sendo caracterizado pela ocorrência de episódios de humor alternados, que variam em intensidade, frequência e duração. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), muitas pessoas com transtorno afetivo bipolar são diagnosticadas incorretamente ou não tratadas e sofrem discriminação e estigma, o que pode prejudicar o acesso a cuidados de saúde, além de alimentar a exclusão social e limitar oportunidades de educação, emprego e moradia, sendo tal enfermidade uma das principais causas de incapacidade globalmente, podendo afetar muitas áreas da vida, como escola, trabalho e até atividades diárias. A Associação Brasileira de Familiares, Amigos e Portadores de Transtornos Afetivos (ABRATA) registra que o transtorno afetivo bipolar afeta cerca de 140 milhões de pessoas no mundo e que as pessoas levam em média 10 anos para serem diagnosticadas, sendo o desconhecimento, o preconceito e a autoestigmatização sobre esse transtorno os principais motivos que levam à demora. Estudos sobre o transtorno afetivo bipolar registram, de igual forma, que ele carrega consigo a marca da cronificação e que as pessoas com esse transtorno sofrem muitos preconceitos, inclusive, dentro da própria família. Assim, ao contrário do entendimento perfilhado pela Corte a quo, é possível concluir a doença mental a qual o autor era acometido - transtorno afetivo bipolar - se amolda, sem dúvida, aos parâmetros da Súmula 443/STJ, pois, em razão da gravidade que lhe é inerente e das consequências dela advindas, pode ser comumente associada a estigmas ou preconceitos. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. 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13 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADOS TITULARES DE GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DIRIGENTES SINDICAIS. ATOS ANTISSINDICAIS.
Modernamente, o instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas, como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . A conclusão a que chegou o Regional - de que não é possível condenar a Reclamada a obrigações de fazer ou não fazer para tutelar obrigações decorrentes de lei, por ser possível a tutela mediante reclamações trabalhistas individuais - é incompatível com a funcionalidade da tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Ademais, a noção de que reclamações trabalhistas individuais podem ser instrumentos mais adequados à tutela dos direitos trabalhistas legalmente assegurados não apenas é oposta à moderna concepção de priorização da prevenção e da precaução de danos, como também está em descompasso com as Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça (Mauro Cappelletti e Bryant Garth), que enfatizam a utilidade sociojurídica da tutela coletiva como meio de tratamento molecular de demandas atomizadas. No caso concreto, o Regional assentou que, dos dois empregados titulares de garantia provisória de emprego como dirigentes sindicais, embora incontroversamente dispensados pela Ré, um ajuizou ação trabalhista julgada improcedente e já transitada em julgado; o outro nem sequer ajuizou ação trabalhista e já integra, novamente, os quadros funcionais da Reclamada. Assim, concluiu que: «Portanto, em relação à despedida de dirigentes sindicais, não foi demonstrado pelo Parquet a ocorrência de irregularidades. Quanto aos três empregados eleitos para a CIPA que foram dispensados, registrou que a garantia de emprego dos empregados «cipeiros é apenas relativa, uma vez que condicionada à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros. Registrou que «Essa particularidade, ganha especial relevância no presente caso, uma vez que a empresa ré teve deferido o processamento da recuperação judicial pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, SC (...) Acrescentou que «No caso destes autos, o fato é que nenhuma das ações judiciais individuais ajuizadas por esses empregados buscando a indenização do período estabilitário transitou em julgado (...) Diante desses fatores, entendo não existirem elementos suficientes a justificar a imposição da obrigação de fazer estabelecida na Sentença. Observa-se que o fundamento basilar adotado pelo Regional é o de que a tutela inibitória pretendida pelo MPT destina-se à observância de garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada aos dirigentes sindicais e aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e que tal pretensão não poderia ser acolhida em razão de os conflitos imediatamente causados (dispensa dos trabalhadores titulares de garantias provisórias de emprego) estarem sendo tratados mediante os mecanismos ordinariamente previstos para a satisfação pretendida (reclamação trabalhista individual). Tal fundamento, na forma das considerações acima apresentadas, subverte a funcionalidade do instituto da tutela inibitória, imputando-lhe requisitos que não são previstos no CPC, art. 497, tampouco nos demais dispositivos legais que o preveem (arts. 84, § 4º, CDC; e 11 da Lei 7.347/1985) . O caso concreto alicerça a premissa de que a Ré, efetivamente, dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego sem razão jurídica adequada. No entanto, entre esses empregados, os únicos que podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória são os dirigentes sindicais, na medida em que os demais - integrantes da CIPA - têm garantias de emprego condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual. Estes últimos - integrantes da CIPA -, por terem garantias de emprego mais frágeis e contrapostas a interesses suscetíveis de demonstração em defesa, posteriormente, pela empregadora, não podem ser alcançados por obrigação de não fazer (ausência de dispensa). Afinal, a legislação não assegura a impossibilidade de dispensa imediata destes empregados, mas somente a inversão do ônus da prova dos motivos da dispensa à empregadora. Assim, é imperiosa a restrição das obrigações de fazer e não fazer, de cunho inibitório, à proteção dos empregados dirigentes sindicais. Portanto, a decisão regional, ao reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos do MPT, consistentes em obrigações de fazer e não fazer, violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS. ATO ANTISSINDICAL. Os dirigentes sindicais são empregados que exercem atribuição fundamental à operacionalização da representatividade sindical, que é essencial ao êxito da representação dos interesses dos trabalhadores e à racionalidade das negociações coletivas, em benefício da respectiva categoria. Nessa medida, a garantia de emprego aos empregados incumbidos da direção de entidade sindical consiste não apenas em proteção legal e constitucional, mas também em obrigação que deve a República Federativa do Brasil respeitar, por força da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é uma das Convenções Fundamentais ( core obligations «) dessa Organização, por força da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. A dispensa de dirigentes sindicais consiste em ato antissindical, cujos efeitos provocam não apenas lesão sobre o patrimônio jurídico individual do empregado diretamente afetado, mas também lesão ao patrimônio jurídico da coletividade de trabalhadores representados pela entidade sindical, de cuja direção esse empregado participe. Afinal, a vulneração da proteção nacional e internacionalmente concebida para o dirigente sindical acentua a fragilidade da categoria profissional e exacerba a hipossuficiência dos trabalhadores que, presumidamente, seria reduzida com a presença do sindicato como sujeito coletivo das relações de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a prática da dispensa de empregados dirigentes sindicais. O fato de haver pendência de ações individuais direcionadas a tratar dos danos individualmente sofridos pelos dirigentes sindicais não prejudica a dimensão coletiva do dano: prejuízo e desorganização da representação coletiva da categoria profissional . Essa dimensão coletiva do dano acentua-se a partir do raciocínio de que tais prejuízo e desorganização são capazes de pôr em risco, substancialmente, a capacidade de a entidade sindical negociar racionalmente, bem como de abalar a confiança da categoria profissional na representatividade da organização. Esses fatores, por certo, fragilizam as potencialidades de atuação da entidade sindical e denotam a extensão do dano que atos antissindicais praticados por sociedades empresárias podem provocar, de maneira muito mais ampla do que as lesões patrimoniais individuais visíveis na superfície do conflito. É patente que o evento danoso decorrente da negligência da Reclamada afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993, e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . Portanto, a conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187) e, da forma como consignada, configura danos morais coletivos. O caso concreto denota violação grave e sistemática de direitos fundamentais, mas a extensão do dano torna-se menor em razão de a Reclamada ter, efetivamente, permitido novo ingresso de um dos dirigentes nos seus quadros funcionais. Logo, a extensão do dano sofre redução, já que os efeitos prejudiciais à representação coletiva foram atenuados a partir de tal conduta. Por conseguinte, considerando a gravidade da conduta ilícita, o propósito pedagógico da sanção pecuniária e os resultados práticos da ilicitude, e tomando por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e vedação da proteção deficiente), fixa-se a indenização por danos morais coletivos, exigível da Reclamada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()
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14 - STF Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do processo. Suspensão condicional da pena (sursis). Considerações, do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, art. 69, CP, art. 70, CP, art. 71 e CP, art. 77.
«... 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sebastião Vilson Trinca, José Antônio de Souza, Roque Dias Ferraz, Agenor Francisco dos Santos e José Trinca. ... ()
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15 - STJ Tributário. Imposto de renda. Renda, proventos e indenização. Conceito. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CTN, art. 43. CF/88, art. 155, III.
«... No tocante ao primeiro ponto debatido, não merece prosperar o apelo fazendário. ... ()
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16 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre as leis de imprensa no direito comparado (Espanha, Portugal, Reino Unido, México, França, Perú e Alemanha). CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... 3.2 As leis de imprensa no Direito Comparado ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CERTAME PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL, NA ETAPA DE EXAME SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ E DO MRJ.
1. A presente hipótese não cuida de exame judicial sobre mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), pois o enquadramento fático jurídico de determinada conduta do candidato como «moralmente idônea ou «inidônea não cuida de mero exercício da discricionariedade administrativa. 2. Na verdade, a expressão «idoneidade moral constitui conceito jurídico indeterminado, exsurgindo para o administrador uma certa margem de apreciação que não se confunde com a discricionariedade propriamente dita. 3. A interpretação a respeito do que seria «idoneidade moral não se afigura judicialmente insindicável, mormente à luz da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, a motivação expressamente apontada pelo administrador vincula a administração, atraindo o controle pelo Poder Judiciário da juridicidade das razões esposadas. 4. O STF diversas vezes enfrentou a questão a respeito dos efeitos materiais do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), especialmente no tocante aos mais diversos concursos públicos, culminando na tese de que, «[s]em previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (Tema 22/RG). 5. O fato de semelhante cláusula estar expressa ou implícita nos chamados exames «sociais ou «morais se afigura irrelevante, pois a razão de decidir do STF se assenta no fato de que «a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos". 6. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, firmação de termo circunstanciado ou protocolização de denúncia de ação penal, não são causas legítimas para excluir candidato de concurso público (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). 7. Complexificando a questão, porém, a Corte Suprema abriu exceção na mesma tese, aduzindo que a «lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CF/88/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade (STF, RE 560900, Ementa, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). 8. Certo é que a «idoneidade moral decorrente do princípio da moralidade administrativa não pode ser confundida com moralismo (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 12), pelo que não há como considerar moralmente inidôneo determinando candidato pelo simples fato dele ser ou pertencer a determinada raça, etnia, gênero, nacionalidade, religião, orientação sexual, etc. ou mesmo pelo fato de apresentar hábito ou defender doutrina político-ideológica excêntrica, desde que albergada no âmbito deste Estado de Direito. 9. Nesta toada, em regra, a jurisprudência dominante deste sodalício fluminense aponta que, se a conduta se afigura penalmente irrelevante, ou se ao menos careceu de qualquer repercussão penal, tem-se, em princípio, por juridicamente irrelevante para os fins de investigação social. Precedentes. 10. Havendo, entretanto, repercussão penal, ainda que pré-processual (como ocorre nestes autos), o douto Ministro Relator do RE 560900 recomenda a «formulação de critérios razoavelmente objetivos para aferir a idoneidade moral, relacionados a processos penais em curso contra o candidato, com referência, no mínimo, aos seguintes aspectos: (i) fase em que se encontra o processo; e (ii) relação de pertinência (incompatibilidade) entre a acusação e o cargo em questão (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 15). 11. Sugere, ainda, que mesmo havendo condenação definitiva do candidato, nem toda infração penal pode ser vista como desabonadora, isso porque, à luz do CP, art. 92, sequer é efeito da condenação a perda da função pública, nos casos de aplicação da sanção de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, ou por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. 12. E mesmo que a perda do cargo, emprego ou função pública possa decorrer da condenação, esse feito não é automático (CP, art. 92, parágrafo único), de modo que «nem todas as condenações criminais colegiadas ou definitivas devem implicar, automaticamente, a eliminação de candidatos de concursos, mas apenas aquelas que revelem, em razão da natureza do crime apurado, uma incompatibilidade com os pressupostos necessários ao exercício da função pública em questão (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 19). 13. Não se podendo olvidar que a «necessidade de um nexo entre a acusação e as atribuições do cargo em exame coaduna-se não apenas com o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade - particularmente o subprincípio da adequação -, mas também com o art. 37, II, da Constituição, segundo o qual os critérios de seleção adotados em concursos públicos deverão observar a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 19). 14. Por conseguinte, para determinadas carreiras públicas - exemplificativamente, as relacionadas à magistratura, às funções essenciais da justiça (v.g. Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) e à segurança pública -, autoriza-se «um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 20). 15. Não obstante, apenas e tão somente a lei, em sentido formal ou material, «pode vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos, dispondo, por exemplo, que eventual condenação judicial em primeira instância, ou mesmo a imposição administrativa de pena por infração disciplinar (respeitado, em qualquer caso, o contraditório), seria suficiente para a eliminação de candidato em concurso público (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 20). 16. Nesta esteira, a jurisprudência dominante do TJRJ, de modo coerente, tem reputado como ilegítima, a exclusão de candidato quando eventual inquérito penal em que tenha constado como indiciado, acusado ou investigado tenha sido arquivado por ausência de justa causa para formalização da denúncia, ou no caso de prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. 17. Aliás, ainda que o inquérito tenha evoluído para um efetivo processo penal (isto é, com a apresentação de denúncia), se este vem a ser arquivado antes mesmo da citação do réu (que sequer teve conhecimento do fato), também não é causa legítima para excluir o candidato. Precedente. 18. E mais, se proposta a ação penal, mas o candidato vem a ser absolvido, independentemente se o foi por mais de uma imputação, não pode, em tese, ser considerado moralmente inidôneo. Precedente. 19. Vale dizer que, anteriormente ao julgamento do Tema 22/RG, e no que tange especificamente aos candidatos a cargo de conselheiro tutelar, a jurisprudência do TJRJ era mais restritiva, pontuando que a existência de condenação criminal transitada em julgado é suficientemente desabonadora, mas também o seria a mera existência de ação penal contra o candidato. Precedentes. 20. Tais precedentes, decerto, se encontram superados pelo atual estado da jurisprudência, como até aqui parece cristalino, não podendo mais serem reputados como «good law". Por conseguinte, e à luz do caso presente, tem-se que o simples fato do apelado possuir ou ter possuído quatro anotações criminais em sua folha de antecedentes (cujas circunstâncias sequer são esclarecidas pelo Ministério Público estadual), e de que constava com anotação relativa a processo por crime de menor potencial ofensivo (autos 0141326-81.2016.8.19.0001), não são motivos suficientes para excluí-lo do certame. 21. Note-se que o dito processo por crime de menor potencial ofensivo cuidava de suposto crime de «usurpação de função pública (CP, art. 328, caput), que consta como arquivado a pedido expresso do Parquet naqueles autos, pois, segundo o órgão ministerial, «[n]ão há nos autos elementos que demostrem ter o autor do fato agido com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não havendo comprovação de que tenha atuado efetivamente se dizendo conselheiro tutelar (manifestação datada de 24.01.2017). 22. Já quanto às quatro anotações criminais alardeadas pelo Ministério Público, verifica-se que sequer constam no respectivo «Sistema de Identificação Criminal"; outrossim, também foram juntadas pelo candidato certidões de nada consta contemporâneas ao certame, sem qualquer menção das supostas anotações criminais pretensamente desabonadoras. 23. É de bom alvitre assentar que o relato pormenorizado de prática inaceitável e atentatória à dignidade de criança ou adolescente pelo candidato à vaga no conselho tutelar, independentemente de eventual distribuição de ação penal, certamente o desabona, hipótese, entretanto, diversa da destes autos. 24. De mais a mais, no tocante ao suposto não cumprimento ao disposto no art. 12, § 6º, da Deliberação 1.333/2019 - ASDH/CMDCA, deve-se lembrar que o candidato apelado não postulava recondução ao cargo, a uma, porque sequer terminou o mandato anterior e, a duas, porque só atuou no mandado anterior ante a pendência de tutela antecipada, cujos efeitos restaram sustados com a sentença de improcedência exarada nos autos do processo 0310547-96.2015.8.19.0001 (datada de 02.05.2017), não lhe sendo aplicável, portanto, a exigência específica de «apresentar também um relatório conclusivo das ações desenvolvidas no período do seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros do mesmo conselho tutelar". 25. O ente municipal apelante argumenta, para mais, que o apelado não comprovou a observância de todos os requisitos exigidos nos, I e VI do art. 11 da Deliberação 1333/2016 - ASDH/CMD-CA, e que não foi interposto nenhum recurso administrativo pelo autor. 26. Ora, já se afastou a alegação de não comprovação de «idoneidade moral, portanto cumpre verificar se o candidato apelado demonstrou a atuação profissional exigida pelo «edital". Conforme documento juntado aos autos, consta declaração assinada pelo então Presidente do CMDCA-Rio no sentido de que o apelado exerceu a função de conselheiro tutelar por pouco mais de sete anos, não consecutivos. 27. E depois, a não interposição de eventual recurso administrativo não constitui qualquer óbice à pretensão deduzido pelo apelado, especialmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem assento constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV). 28. Por fim, não há de se falar em violação aos princípios da impessoalidade ou da isonomia, pois a atuação judiciária para assegurar os direitos do candidato eventualmente violados por ato arbitrário, ilegítimo e/ou ilegal da administração não constitui outorga de qualquer privilégio, antes reafirma exatamente os mesmos princípios alardeados pelos apelantes. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.... ()
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18 - STF Direito internacional público. Extradição. República italiana. Regularidade formal do pleito. Revelia. Causa não obstativa do deferimento. Inexistência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Perseguição. Inexistência de razões ponderáveis. País democrático subscritor de tratados de direitos humanos. Prisão perpétua. Comutação em prisão temporária. Liberdade provisória. Impertinência na fase de julgamento. Detração do tempo de prisão preventiva.
«1. A extradição reclama os requisitos legais para o seu deferimento, os quais são extraídos por interpretação a contrario sensu do Lei 6.815/1980, art. 77, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. ... ()
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19 - STJ Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Suspensão do processo. Apelação. Sobrestamento do julgamento da apelação, por força de submissão da quaestio iuris controvertida ao rito previsto no CPC/1973, art. 543-C. Possibilidade. Hermenêutica. Interpretação teleológico-sistêmica. Princípio constitucional da razoável duração dos processos. Considerações do Min. Teori Albino Zavaski sobre o tema. CF/88, art. 5º LXXVIII e CF/88, art. 105, III, «a e «c. Lei 11.672/2008. CPC/1973, art. 265, IV e CF/88, art. 543-C, § 7º, I e II.
«... Pedi vista. ... ()
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20 - TJRS Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.
«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()