Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art.

Título I - DOS ASPECTOS CARACTERIZADORES (Ir para)

Capítulo I - DO CONCEITO, DA EXTENSÃO E DA EXCLUSÃO (Ir para)

Seção I - DO CONCEITO (Ir para)
Art. 1º

- Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

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