Lei 7.203, de 03/07/1984

Art.
Art. 7º

- Quando a assistência e salvamento ocorrerem em águas sob jurisdição nacional e existir envolvimento de embarcação brasileira nessa operação, a competência para julgar questões pertinentes ou decorrentes desse salvamento é da responsabilidade de tribunal brasileiro.

Parágrafo único - Toda cláusula que atribuir jurisdição a um tribunal estrangeiro ou toda cláusula compromissória dando competência a um tribunal arbitral sediado no estrangeiro é nula, desde que a embarcação que assistir ou salvar, ou a embarcação que foi assistida ou salva, seja de nacionalidade brasileira e a assistência e salvamento sejam prestados em águas sob jurisdição brasileira.