1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. MUNICÍPIO. PARCELAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM.
I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por servidor celetista municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com fundamento nas Leis Municipais 5.070/2012 e 5.365/2015, que instituem o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos servidores do Município de São Caetano do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar ação proposta por servidor público celetista contra o Município, visando ao recebimento de diferenças salariais oriundas de progressão funcional prevista em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência absoluta da Justiça Comum se impõe quando a pretensão do servidor celetista se fundamenta em normas estatutárias ou de natureza administrativa, ainda que o vínculo funcional se dê sob o regime da CLT. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral) determina que compete à Justiça Comum julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público relativas a parcelas de cunho administrativo, com modulação de efeitos que preserva a competência da Justiça do Trabalho apenas para os processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. Considerando que a sentença neste processo foi proferida em 24/10/2023, após a data-limite fixada na modulação, aplica-se integralmente a tese vinculante do STF, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho declarada de ofício. Autos remetidos à Justiça Comum. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum julgar ação proposta por servidor público celetista contra o Poder Público quando a controvérsia envolver direito a parcelas decorrentes de plano de carreira instituído por lei municipal, por se tratar de matéria de natureza administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.440, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.04.2023 (Tema 1.143 da Repercussão Geral).... ()
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2 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL, NÃO REGISTRADO NA ANVISAMANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REMESSA DO
writ À JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL, NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 1234 DO STF RESTRITO AOS MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA AGÊNCIA REGULADORA E NÃO DISPENSADOS NO SUS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 500 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.AGRAVO INTERNO em mandado de segurança. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO NESSE TOCANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRESENTES. EFEITOS DA liminar MANTIDOS ATÉ DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. CPC, art. 64, § 4º. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I - Caso em exame:Trata-se mandado de segurança no qual se reputa ilegal e abusiva a negativa de fornecimento de produto derivado da cannabis. O ente federativo, por sua vez, interpôs agravo interno contra o deferimento de liminar, no qual também se ventila incompetência absoluta da Justiça Estadual.II - Questões em discussão:(i) Debate-se a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança(ii) Discute-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar.III - Razões de decidir:(i) O mandado de segurança envolve fornecimento de produto derivado da cannabis e a «autorização de importação não é equivalente ao registro na ANVISA.(ii) Em observância ao disposto no CF, art. 109, I/88e ao Tema 500/STF e à Súmula 150/STJ, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, ainda que se trate de mandado de segurança, conforme decidiu o STF no julgamento da Reclamação 55.753, por envolver a demanda o tema de fornecimento de produto para tratamento de saúde.(iii) Considerando que quando est periculum in mora incompetentia non attenditur, mostrou-se cabível a análise do pleito liminar.(iv) Outrossim, presentes os requisitos da Lei 12.016/09, art. 7º, II e tendo em vista o disposto no art. 64, §4º, do CPC, devem ser preservados os efeitos da liminar deferida até ulterior deliberação do Juízo competente.IV - Dispositivo e tese de julgamento:Declaração da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do mandado de segurança. Agravo interno não provido na parte conhecida.Tese de julgamento: «Tendo em vista que o produto pleiteado não se encontra registrado na Anvisa, possuindo o impetrante autorização para importação excepcional, em observância ao disposto no CF, art. 109, I/88e ao Tema 500/STF e à Súmula 150/STJ, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, restando preservados os efeitos da liminar deferida, até ulterior deliberação do Juízo competente. Atos normativos: Constituição da República, art. 109, I. Lei 12.016/09, art. 7º, II. CPC/2015, art. 64, §4º.Jurisprudência relevante: STF, Temas 500 e 1234 e Reclamação 55.753; STJ, Súmula 150, CC 212.018, REsp. Acórdão/STJ e CC 205.573. TJPR, 4ª Câmara Cível, 0113098-05.2024.8.16.0000 Ag.... ()
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3 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL, NÃO REGISTRADO NA ANVISAMANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REMESSA DO
writ À JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL, NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 1234 DO STF RESTRITO AOS MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA AGÊNCIA REGULADORA E NÃO DISPENSADOS NO SUS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 500 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.AGRAVO INTERNO em mandado de segurança. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO NESSE TOCANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRESENTES. EFEITOS DA liminar MANTIDOS ATÉ DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. CPC, art. 64, § 4º. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I - Caso em exame:Trata-se mandado de segurança no qual se reputa ilegal e abusiva a negativa de fornecimento de produto derivado da cannabis. O ente federativo, por sua vez, interpôs agravo interno contra o deferimento de liminar, no qual também se ventila incompetência absoluta da Justiça Estadual.II - Questões em discussão:(i) Debate-se a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança(ii) Discute-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar.III - Razões de decidir:(i) O mandado de segurança envolve fornecimento de produto derivado da cannabis e a «autorização de importação não é equivalente ao registro na ANVISA.(ii) Em observância ao disposto no CF, art. 109, I/88e ao Tema 500/STF e à Súmula 150/STJ, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, ainda que se trate de mandado de segurança, conforme decidiu o STF no julgamento da Reclamação 55.753, por envolver a demanda o tema de fornecimento de produto para tratamento de saúde.(iii) Considerando que quando est periculum in mora incompetentia non attenditur, mostrou-se cabível a análise do pleito liminar.(iv) Outrossim, presentes os requisitos da Lei 12.016/09, art. 7º, II e tendo em vista o disposto no art. 64, §4º, do CPC, devem ser preservados os efeitos da liminar deferida até ulterior deliberação do Juízo competente.IV - Dispositivo e tese de julgamento:Declaração da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do mandado de segurança. Agravo interno não provido na parte conhecida.Tese de julgamento: «Tendo em vista que o produto pleiteado não se encontra registrado na Anvisa, possuindo o impetrante autorização para importação excepcional, em observância ao disposto no CF, art. 109, I/88e ao Tema 500/STF e à Súmula 150/STJ, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, restando preservados os efeitos da liminar deferida, até ulterior deliberação do Juízo competente. Atos normativos: Constituição da República, art. 109, I. Lei 12.016/09, art. 7º, II. CPC/2015, art. 64, §4º.Jurisprudência relevante: STF, Temas 500 e 1234 e Reclamação 55.753; STJ, Súmula 150, CC 212.018, REsp. Acórdão/STJ e CC 205.573. TJPR, 4ª Câmara Cível, 0113098-05.2024.8.16.0000 Ag.... ()
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4 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA APÓLICES PÚBLICAS. APELAÇÃO MANTIDA.I.
Caso em exame1. Apelação cível em juízo de retratação para aplicação do Tema 1.011 do STF, no que diz respeito à competência para apreciação do feito.II. Questão em discussão2. Possibilidade de aplicação da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.011).III. Razões de decidir3. Não há que se falar em aplicação do tema em virtude do correto desmembramento do feito, em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte. IV. Dispositivo4. Acórdão mantido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei 12.409/2011, art. 1º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0004776-97.2009.8.16.0069, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0035169-08.2015.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; Súmula 150/STJ.... ()
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5 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSUMIDOR. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. IRDR 0702383-40.2020.8.07.0000 DESTE EG. TJDFT. TEMA 17. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.
1. A fim de conferir concretude às garantias de acesso à justiça e facilitação da defesa do consumidor, previstas no art. 6º, VII e VIII, do CDC, a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que, nos casos em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, a competência do foro de domicílio dele possui natureza absoluta, podendo, assim, ser declinada de ofício, consoante o CPC/2015, art. 64, § 1º, afastando-se a aplicação da Súmula 33 do c. STJ ao caso. ... ()
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6 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incompetência territorial em ação de execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a competência da Comarca de Curitiba para o processamento da ação de execução de título extrajudicial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do foro na ação de execução de título extrajudicial, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente na Comarca de Florianópolis/SC, sob a alegação de que a execução foi ajuizada no domicílio da executada informado no momento da contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução de título extrajudicial deve ser mantida no foro do domicílio da devedora, conforme indicado no contrato, mesmo após eventual alteração de endereço não comunicada ao banco.III. Razões de decidir3. A execução foi ajuizada no domicílio da ré indicado por ela no momento da contratação, respeitando a competência territorial.4. A alteração de domicílio da ré, não comunicada ao banco, não modifica a competência já estabelecida, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.5. A jurisprudência confirma que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes mudanças posteriores de domicílio.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reconhecer a competência da Comarca de Curitiba para o processamento da ação de execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: A alteração do domicílio do devedor após o ajuizamento da ação não modifica a competência já estabelecida, devendo ser respeitado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, salvo se houver comunicação prévia ao credor sobre a mudança de endereço._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43 e CPC/2015, art. 64, § 3º; CDC, art. 101.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 199.079/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 13.12.2023; STJ, CC 207.850, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.10.2024; STJ, CC 132.867/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.04.2015; STJ, CC 109.203/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.10.2010; Súmula 541/STJ; Súmula 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco Santander do Brasil S/A. entrou com um recurso porque a Justiça havia decidido que o caso deveria ser julgado em Florianópolis, mas o banco queria que continuasse em Curitiba, onde a devedora informou que morava no contrato. O desembargador entendeu que a ação foi corretamente ajuizada em Curitiba, já que a devedora informou esse endereço no contrato. Ele explicou que, mesmo que a devedora tenha mudado de endereço depois, isso não muda onde o processo deve ser julgado, pois a regra é que a competência é definida no momento em que a ação é proposta. Assim, o desembargador decidiu que o caso deve continuar em Curitiba.... ()
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7 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALTERAÇÃO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a manutenção das condições anteriores de custeio de seguro de vida coletivo. A agravante, concessionária de serviço público, alegou incompetência da Justiça Comum para apreciar a matéria, além da ausência dos requisitos para concessão da tutela. ... ()
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8 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO ENVOLVENDO COMUNIDADES TRADICIONAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA AGRÁRIA DE MINAS GERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência do juízo da Comarca de Grão Mogol para julgar ação de usucapião de imóvel rural, determinando a remessa dos autos à Vara Agrária de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte. A Agravante sustenta a inexistência de conflito coletivo e a natureza individual da demanda, requerendo o provimento do recurso para manter a tramitação do feito na Vara de origem. ... ()
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9 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUÍZO PARCIAL DE ADMISSIBILIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO. REGRA DE COMPETÊNCIA PARA RACIONALIZAR A SOLUÇÃO DE CONFLITOS. CONEXÃO RECONHECIDA DESTE FEITO COM PROCESSO ANTERIORMENTE A ELE DISTRIBUÍDO. ALTERAÇÃO SUBJETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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10 - TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR CUSTEIO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar o custeio do tratamento em residência terapêutica. ... ()
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11 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. AUTORIDADE COATORA COM SEDE NA CAPITAL DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1 O
apelante impetrou mandado de segurança perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati/PR, alegando que o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná estaria impedindo a liberação de motocicleta de sua propriedade, ao exigir apresentação de nota fiscal do veículo.1.2 A sentença de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que não houve demonstração de ilegalidade por parte da autoridade impetrada.1.3 Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando que comprovou a posse do bem e que não poderia ser exigida a nota fiscal para liberação.1.4 Em contrarrazões, o DETRAN/PR pleiteou o desprovimento do recurso.1.5 A Procuradoria de Justiça, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade da sentença, por entender que a autoridade coatora - o Diretor-Geral do DETRAN/PR - possui sede funcional em Curitiba, o que torna absolutamente incompetente o Juízo da Comarca de Irati/PR.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para julgar o mandado de segurança, em razão da sede funcional da autoridade coatora estar situada em comarca diversa daquela onde tramitou a ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e deve ser definida com base na sede funcional da autoridade coatora.3.2 Constatado que o ato impugnado foi praticado pelo Diretor-Geral do DETRAN/PR, cuja sede funcional está em Curitiba, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de Irati/PR.3.3 Acolhida a preliminar, resta anulada a sentença recorrida e prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso prejudicado. Declarada a nulidade da sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Curitiba, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.Tese de julgamento: A competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é absoluta e deve ser definida conforme a sede funcional da autoridade apontada como coatora, sendo nula a sentença proferida por juízo incompetente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, §§ 1º e 3ºJurisprudência relevante citada: STJ - CC 41.579/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j. 14/09/2005; TJPR - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível 0001790-88.2021.8.16.0025 - Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva - 28/11/2022; TJPR - 5ª Câmara Cível - Reexame Necessário - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - j. 10/11/2015... ()
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12 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação regressiva de ressarcimento de danos, a qual condicionou o prosseguimento do feito à formulação de pedidos em relação a apenas uma apólice de seguro, exigindo a distribuição de ações autônomas para os demais segurados. A agravante pleiteia a possibilidade de cumulação dos pedidos, argumentando que todos são compatíveis e que a decisão prejudica o andamento do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação objetiva de pedidos em uma ação regressiva de ressarcimento, mesmo que os sinistros tenham ocorrido em locais distintos, e se a decisão que determinou o desmembramento do feito deve ser reformada.III. Razões de decidir3. É lícita a cumulação de pedidos em um único processo, desde que sejam compatíveis entre si, o juízo seja competente e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos.4. Os pedidos são compatíveis, pois se referem a danos elétricos a equipamentos de segurados, envolvendo a prestação de serviços da concessionária.5. Não há prejuízo à celeridade processual, ao contraditório e à ampla defesa, e a produção de prova pericial não é imprescindível para a análise do caso.6. A decisão agravada que determinou o desmembramento da ação foi reformada, permitindo o prosseguimento do feito com relação a todos os pedidos da petição inicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, autorizando a cumulação dos pedidos na origem.Tese de julgamento: É lícita a cumulação de pedidos em uma única ação, mesmo que se refiram a apólices distintas, desde que sejam compatíveis entre si, o juízo seja competente para todos e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 327, § 1º, e 292; CPC/2015, art. 64 e CPC/2015, art. 65.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 2160102-25.2024.8.26.0000, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0052657-58.2024.8.16.0000, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; Súmula 33/STJ.... ()
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13 - TRT2 Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Competência material da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por empregado celetista da Fundação CASA/SP contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação relativa à manutenção de plano de saúde, benefício previsto em regulamento interno da fundação. I. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia acerca da manutenção e custeio de plano de saúde fornecido por fundação pública de direito público a servidor celetista deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum. III. Razões de decidir. O benefício pleiteado pelo autor decorre de regulamentação interna da entidade e depende de processo licitatório, não estando amparado em norma trabalhista, convenção coletiva ou na CLT. Aplicação da tese fixada no Tema 1.143 do STF: competência da Justiça comum para processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se discute parcela de natureza jurídico-administrativa. Reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho e determinação de remessa dos autos à Justiça comum estadual. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. A controvérsia sobre plano de saúde fornecido por fundação pública a servidor celetista e regido por regulamento interno tem natureza jurídico-administrativa. 2. Compete à Justiça comum estadual o julgamento da causa, conforme fixado no Tema 1.143 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CPC/2015, art. 64, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.440, Tema 1.143, Plenário, j. 30.06.2023; STF, ADI 3.395, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.03.2007; STF, Rcl. 64.219/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 15.04.2020.... ()
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14 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO CF/88, art. 114, VI. SÚMULA 392/TST. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS.
I.Caso em exame ... ()
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15 - TJDF CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA INSTRUMENTALIZADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DELA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO. ABUSIVIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. IRDR 17. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o d. Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (Suscitante) e o d. Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Suscitado), nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BRB - Banco de Brasília S/A em face de consumidora, para cobrança de dívida instrumentalizada por cédula de crédito bancário. ... ()
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16 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AÇÃO QUE DISCUTE NDFC E AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO NA Lei Complementar 110/2001. COMPETÊNCIA RESIDUAL PARA JULGAMENTO DE AUTOS LAVRADOS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAMEAção anulatória ajuizada por Y. P. I. c/c E. L. contra a União Federal, objetivando a anulação da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC 201.875.144), bem como dos autos de infração. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, declarando a nulidade de parte da NDFC com base em retificação posterior. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça do Trabalho julgar a ação anulatória da NDFC e dos autos de infração correlatos a créditos de FGTS e contribuição social; (ii) verificar a validade dos autos de infração lavrados em razão de supostas inconsistências nas declarações da RAIS entre os anos de 2015 e 2019 e daqueles fundados no descumprimento da Lei 8.036/90, art. 23; (iii) examinar a distribuição e o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIRA Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar ações que discutam a legalidade de NDFC e auto de infração fundado na Lei Complementar 110/2001, por se tratar de matéria tributária de competência da Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I/88.Compete à Justiça do Trabalho julgar os autos de infração lavrados em decorrência de descumprimento de obrigações relativas à fiscalização das relações de trabalho, como falhas no recolhimento de FGTS nos termos da Lei 8.036/90, art. 23 e omissões e inconsistências nas declarações da RAIS, nos termos da CF/88, art. 114, VII.Os autos de infração fundados na Lei 8.036/90, art. 23 foram mantidos parcialmente válidos, sendo anuladas apenas as penalidades relativas aos trabalhadores para os quais houve recolhimento fundiário regular, conforme Termo de Retificação lavrado pela própria fiscalização.O Auto de Infração 22.035.858-3 foi anulado, pois restou comprovado, por laudo contábil e documentação de suporte, que a trabalhadora estava corretamente declarada na RAIS, havendo erro de critério da fiscalização.O Auto de Infração 22.035.859-1 foi anulado, uma vez que as supostas inconsistências decorreram da não consideração de verbas salariais lançadas de forma apartada na folha de pagamento, conforme demonstrado por prova técnica não impugnada pela União.O Auto de Infração 22.035.860-5 também foi anulado, diante da demonstração de que as divergências se originaram de falhas metodológicas na apuração da remuneração, sem infração material atribuível à empresa.Manteve-se válido o Auto de Infração 22.035.861-3, por haver divergência objetiva entre os dados constantes da RAIS e da folha de pagamento, não justificada pela parte autora.O Auto de Infração 22.035.862-1 foi anulado, pois a obrigação de entrega da RAIS referente ao ano-base 2019 estava formalmente substituída pelo eSocial, conforme a Portaria 1.127/2019 e a Portaria Conjunta SEPRT/RFB 71/2021.A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a distribuição recíproca, no percentual de 5%, afastando-se a condenação relativa aos capítulos reconhecidos como de competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da ré desprovido; recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento:A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação anulatória de NDFC e auto de infração fundado na Lei Complementar 110/2001, cabendo tal competência à Justiça Federal.Compete à Justiça do Trabalho julgar autuações por descumprimento de obrigações de natureza trabalhista, como ausência de recolhimento do FGTS nos termos da Lei 8.036/90, art. 23 e omissões em declarações da RAIS.A retificação parcial do lançamento fiscal não impede o prosseguimento da análise dos autos de infração de natureza administrativa autônoma, cabendo à parte interessada demonstrar eventual invalidade remanescente em ação própria. A anulação de auto de infração exige prova inequívoca de inexistência de infração, sendo admissível a desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo por documentação idônea e não impugnada.Estando a obrigação acessória legalmente substituída por meio eletrônico (eSocial), é nulo o auto de infração que exija o cumprimento da obrigação substituída.O reconhecimento da incompetência absoluta quanto a determinado capítulo da demanda não enseja condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I, e CF/88, art. 114, VII; Lei Complementar 110/2001; Lei 7.998/1990, art. 24; Decreto 76.900/1975, art. 7º; Lei 9.873/1999, art. 1º; CLT, art. 791-A; CPC/2015, art. 64, § 1º, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-578-38.2022.5.19.0001, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, j. 03.02.2025; TST, RRAg-10403-94.2020.5.03.0009, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 27.10.2023; TST, RR-10855-34.2018.5.03.0055, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 01.10.2021; TST, RR-1921-48.2014.5.11.0009, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, j. 30.11.2018. ... ()
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17 - TRT2 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR CELETISTA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TEMA 1143 STF. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CASO EM EXAME- Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos relativos à alteração das condições (aumento de cota-parte e instituição de coparticipação) de plano de saúde fornecido pela Fundação CASA e à prescrição aplicável. A pretensão recursal busca o reconhecimento de alteração contratual lesiva quanto ao plano de saúde e o afastamento da prescrição pronunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir a competência material para processar e julgar demanda em que servidor público celetista postula, em face de Fundação Pública, a manutenção das condições de plano de saúde, benefício de natureza administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143 de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que compete à Justiça Comum julgar causas entre o Poder Público e seus servidores celetistas quando a parcela pleiteada tiver natureza administrativa, aplicando-se o entendimento firmado na ADI 3.395. A controvérsia sobre as condições e o custeio de plano de saúde fornecido por fundação pública a seus empregados, ainda que regidos pela CLT, possui natureza jurídico-administrativa, conforme reiterado em diversas Reclamações perante o STF, afastando a competência da Justiça do Trabalho prevista no CF, art. 114, I/88. A modulação de efeitos definida no Tema 1143 não se aplica ao caso, pois a sentença de mérito foi proferida após a data de publicação da ata de julgamento do referido paradigma (16/11/2023 vs. 30/06/2023). Reconhecida a incompetência material absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do CPC, art. 64, § 3º, sendo viável o envio por meios eletrônicos adequados, conforme jurisprudência do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE- Recurso ordinário conhecido. Incompetência material da Justiça do Trabalho reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais.Tese de julgamento: «1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causa em que servidor público celetista postula, em face de Fundação Pública, parcela de natureza administrativa, como a manutenção das condições de plano de saúde (Aplicação do Tema 1143/STF). 2. Reconhecida a incompetência material absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º)".Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CPC/2015, art. 64, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.440 (Tema 1143); STF, ADI 3.395; STF, Rcl 64.219; STF, Rcl 64.382; TST, Súmula 214, c; TST, RR-20027-36.2021.5.04.0291; TST, RR-0000097-46.2020.5.05.0030.... ()
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18 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS PLANTONISTAS. REFORMA DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu de ofício a incompetência material do Juízo da Vara Cível de Clevelândia para processar ação de cobrança c/c indenização por danos morais, proposta por prestador de serviços médicos contra a Associação mantenedora de hospital, sob a alegação de que a relação entre as partes era de natureza civil e não trabalhista, com pedido de reforma da decisão para que a competência fosse reconhecida à Justiça Comum.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários médicos, proposta por prestador de serviços autônomo, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de natureza civil, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.4. A prestação de serviços foi realizada por meio de pessoa jurídica, caracterizando um contrato de prestação de serviços e não uma relação de emprego.5. A jurisprudência do STF reconhece a validade de terceirizações e contratos civis de prestação de serviços, mesmo em atividades-fim.6. A competência para julgar a cobrança de serviços prestados é da Justiça Comum, conforme os princípios da liberdade e função social e econômica dos contratos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações de cobrança de serviços prestados por profissionais autônomos, sem pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, é da Justiça Comum, mesmo que a prestação de serviços tenha ocorrido sob condições que possam sugerir subordinação._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CPC/2015, art. 64, § 3º; CLT, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2757 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.05.2018; TST, RR-11050-56.2020.5.15.0009, Rel. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19.05.2023; STF, ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; STF, ADC Acórdão/STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 15.04.2020; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 05.06.2020; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021; STF, Rcl 61.920-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STF, Rcl 59.047-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2023; Súmula 363/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de cobrança feita por médico plantonista contra hospital deve ser julgada pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho. O motivo é que cobrança é apenas sobre o pagamento de serviços médicos prestados, sem pedir o reconhecimento de um vínculo empregatício. O relator entendeu que, apesar de haver uma relação de trabalho, a questão principal é a cobrança de valores de um contrato civil, e não a relação de emprego, que seria da competência da Justiça do Trabalho. Portanto, a decisão anterior que mandou o caso para a Justiça do Trabalho foi reformada, e agora a Justiça Comum é quem deve cuidar do processo.... ()
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19 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS 23 DE JUNHO DE 2015. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª UJ do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte em face da Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da mesma Comarca, nos autos de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais ajuizada em 03.09.2024 contra o Município de Belo Horizonte e a Superintendência de Desenvolvimento da Capital. ... ()
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20 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO INICIAL BASEADO EM UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES - DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONTAGEM - RECONHECIDA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para compelir o requerido à restituir a autora os valores atualizados de: i) R$ 9.564,07 (nove mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), depositado em 11/4/2016; ii) R$ 9.564,07 (nove mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), depositado em 13/4/2016; e, iii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositado em 05/09/2016. ... ()