Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. MUNICÍPIO. PARCELAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM.
I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por servidor celetista municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com fundamento nas Leis Municipais 5.070/2012 e 5.365/2015, que instituem o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos servidores do Município de São Caetano do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar ação proposta por servidor público celetista contra o Município, visando ao recebimento de diferenças salariais oriundas de progressão funcional prevista em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência absoluta da Justiça Comum se impõe quando a pretensão do servidor celetista se fundamenta em normas estatutárias ou de natureza administrativa, ainda que o vínculo funcional se dê sob o regime da CLT. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral) determina que compete à Justiça Comum julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público relativas a parcelas de cunho administrativo, com modulação de efeitos que preserva a competência da Justiça do Trabalho apenas para os processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. Considerando que a sentença neste processo foi proferida em 24/10/2023, após a data-limite fixada na modulação, aplica-se integralmente a tese vinculante do STF, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho declarada de ofício. Autos remetidos à Justiça Comum. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum julgar ação proposta por servidor público celetista contra o Poder Público quando a controvérsia envolver direito a parcelas decorrentes de plano de carreira instituído por lei municipal, por se tratar de matéria de natureza administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.440, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.04.2023 (Tema 1.143 da Repercussão Geral).... ()
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