Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. AUTORIDADE COATORA COM SEDE NA CAPITAL DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1 O
apelante impetrou mandado de segurança perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati/PR, alegando que o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná estaria impedindo a liberação de motocicleta de sua propriedade, ao exigir apresentação de nota fiscal do veículo.1.2 A sentença de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que não houve demonstração de ilegalidade por parte da autoridade impetrada.1.3 Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando que comprovou a posse do bem e que não poderia ser exigida a nota fiscal para liberação.1.4 Em contrarrazões, o DETRAN/PR pleiteou o desprovimento do recurso.1.5 A Procuradoria de Justiça, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade da sentença, por entender que a autoridade coatora - o Diretor-Geral do DETRAN/PR - possui sede funcional em Curitiba, o que torna absolutamente incompetente o Juízo da Comarca de Irati/PR.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para julgar o mandado de segurança, em razão da sede funcional da autoridade coatora estar situada em comarca diversa daquela onde tramitou a ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e deve ser definida com base na sede funcional da autoridade coatora.3.2 Constatado que o ato impugnado foi praticado pelo Diretor-Geral do DETRAN/PR, cuja sede funcional está em Curitiba, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de Irati/PR.3.3 Acolhida a preliminar, resta anulada a sentença recorrida e prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso prejudicado. Declarada a nulidade da sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Curitiba, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.Tese de julgamento: A competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é absoluta e deve ser definida conforme a sede funcional da autoridade apontada como coatora, sendo nula a sentença proferida por juízo incompetente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, §§ 1º e 3ºJurisprudência relevante citada: STJ - CC 41.579/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j. 14/09/2005; TJPR - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível 0001790-88.2021.8.16.0025 - Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva - 28/11/2022; TJPR - 5ª Câmara Cível - Reexame Necessário - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - j. 10/11/2015... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote