Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 225.3711.6549.5921

1 - TRT2 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR CELETISTA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TEMA 1143 STF. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

CASO EM EXAME- Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos relativos à alteração das condições (aumento de cota-parte e instituição de coparticipação) de plano de saúde fornecido pela Fundação CASA e à prescrição aplicável. A pretensão recursal busca o reconhecimento de alteração contratual lesiva quanto ao plano de saúde e o afastamento da prescrição pronunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir a competência material para processar e julgar demanda em que servidor público celetista postula, em face de Fundação Pública, a manutenção das condições de plano de saúde, benefício de natureza administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143 de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que compete à Justiça Comum julgar causas entre o Poder Público e seus servidores celetistas quando a parcela pleiteada tiver natureza administrativa, aplicando-se o entendimento firmado na ADI 3.395. A controvérsia sobre as condições e o custeio de plano de saúde fornecido por fundação pública a seus empregados, ainda que regidos pela CLT, possui natureza jurídico-administrativa, conforme reiterado em diversas Reclamações perante o STF, afastando a competência da Justiça do Trabalho prevista no CF, art. 114, I/88. A modulação de efeitos definida no Tema 1143 não se aplica ao caso, pois a sentença de mérito foi proferida após a data de publicação da ata de julgamento do referido paradigma (16/11/2023 vs. 30/06/2023). Reconhecida a incompetência material absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do CPC, art. 64, § 3º, sendo viável o envio por meios eletrônicos adequados, conforme jurisprudência do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE- Recurso ordinário conhecido. Incompetência material da Justiça do Trabalho reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais.Tese de julgamento: «1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causa em que servidor público celetista postula, em face de Fundação Pública, parcela de natureza administrativa, como a manutenção das condições de plano de saúde (Aplicação do Tema 1143/STF). 2. Reconhecida a incompetência material absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º)".Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CPC/2015, art. 64, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.440 (Tema 1143); STF, ADI 3.395; STF, Rcl 64.219; STF, Rcl 64.382; TST, Súmula 214, c; TST, RR-20027-36.2021.5.04.0291; TST, RR-0000097-46.2020.5.05.0030.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF