Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AÇÃO QUE DISCUTE NDFC E AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO NA Lei Complementar 110/2001. COMPETÊNCIA RESIDUAL PARA JULGAMENTO DE AUTOS LAVRADOS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAMEAção anulatória ajuizada por Y. P. I. c/c E. L. contra a União Federal, objetivando a anulação da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC 201.875.144), bem como dos autos de infração. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, declarando a nulidade de parte da NDFC com base em retificação posterior. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça do Trabalho julgar a ação anulatória da NDFC e dos autos de infração correlatos a créditos de FGTS e contribuição social; (ii) verificar a validade dos autos de infração lavrados em razão de supostas inconsistências nas declarações da RAIS entre os anos de 2015 e 2019 e daqueles fundados no descumprimento da Lei 8.036/90, art. 23; (iii) examinar a distribuição e o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIRA Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar ações que discutam a legalidade de NDFC e auto de infração fundado na Lei Complementar 110/2001, por se tratar de matéria tributária de competência da Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I/88.Compete à Justiça do Trabalho julgar os autos de infração lavrados em decorrência de descumprimento de obrigações relativas à fiscalização das relações de trabalho, como falhas no recolhimento de FGTS nos termos da Lei 8.036/90, art. 23 e omissões e inconsistências nas declarações da RAIS, nos termos da CF/88, art. 114, VII.Os autos de infração fundados na Lei 8.036/90, art. 23 foram mantidos parcialmente válidos, sendo anuladas apenas as penalidades relativas aos trabalhadores para os quais houve recolhimento fundiário regular, conforme Termo de Retificação lavrado pela própria fiscalização.O Auto de Infração 22.035.858-3 foi anulado, pois restou comprovado, por laudo contábil e documentação de suporte, que a trabalhadora estava corretamente declarada na RAIS, havendo erro de critério da fiscalização.O Auto de Infração 22.035.859-1 foi anulado, uma vez que as supostas inconsistências decorreram da não consideração de verbas salariais lançadas de forma apartada na folha de pagamento, conforme demonstrado por prova técnica não impugnada pela União.O Auto de Infração 22.035.860-5 também foi anulado, diante da demonstração de que as divergências se originaram de falhas metodológicas na apuração da remuneração, sem infração material atribuível à empresa.Manteve-se válido o Auto de Infração 22.035.861-3, por haver divergência objetiva entre os dados constantes da RAIS e da folha de pagamento, não justificada pela parte autora.O Auto de Infração 22.035.862-1 foi anulado, pois a obrigação de entrega da RAIS referente ao ano-base 2019 estava formalmente substituída pelo eSocial, conforme a Portaria 1.127/2019 e a Portaria Conjunta SEPRT/RFB 71/2021.A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a distribuição recíproca, no percentual de 5%, afastando-se a condenação relativa aos capítulos reconhecidos como de competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da ré desprovido; recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento:A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação anulatória de NDFC e auto de infração fundado na Lei Complementar 110/2001, cabendo tal competência à Justiça Federal.Compete à Justiça do Trabalho julgar autuações por descumprimento de obrigações de natureza trabalhista, como ausência de recolhimento do FGTS nos termos da Lei 8.036/90, art. 23 e omissões em declarações da RAIS.A retificação parcial do lançamento fiscal não impede o prosseguimento da análise dos autos de infração de natureza administrativa autônoma, cabendo à parte interessada demonstrar eventual invalidade remanescente em ação própria. A anulação de auto de infração exige prova inequívoca de inexistência de infração, sendo admissível a desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo por documentação idônea e não impugnada.Estando a obrigação acessória legalmente substituída por meio eletrônico (eSocial), é nulo o auto de infração que exija o cumprimento da obrigação substituída.O reconhecimento da incompetência absoluta quanto a determinado capítulo da demanda não enseja condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I, e CF/88, art. 114, VII; Lei Complementar 110/2001; Lei 7.998/1990, art. 24; Decreto 76.900/1975, art. 7º; Lei 9.873/1999, art. 1º; CLT, art. 791-A; CPC/2015, art. 64, § 1º, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-578-38.2022.5.19.0001, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, j. 03.02.2025; TST, RRAg-10403-94.2020.5.03.0009, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 27.10.2023; TST, RR-10855-34.2018.5.03.0055, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 01.10.2021; TST, RR-1921-48.2014.5.11.0009, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, j. 30.11.2018. ... ()
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