Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incompetência territorial em ação de execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a competência da Comarca de Curitiba para o processamento da ação de execução de título extrajudicial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do foro na ação de execução de título extrajudicial, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente na Comarca de Florianópolis/SC, sob a alegação de que a execução foi ajuizada no domicílio da executada informado no momento da contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução de título extrajudicial deve ser mantida no foro do domicílio da devedora, conforme indicado no contrato, mesmo após eventual alteração de endereço não comunicada ao banco.III. Razões de decidir3. A execução foi ajuizada no domicílio da ré indicado por ela no momento da contratação, respeitando a competência territorial.4. A alteração de domicílio da ré, não comunicada ao banco, não modifica a competência já estabelecida, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.5. A jurisprudência confirma que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes mudanças posteriores de domicílio.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reconhecer a competência da Comarca de Curitiba para o processamento da ação de execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: A alteração do domicílio do devedor após o ajuizamento da ação não modifica a competência já estabelecida, devendo ser respeitado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, salvo se houver comunicação prévia ao credor sobre a mudança de endereço._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43 e CPC/2015, art. 64, § 3º; CDC, art. 101.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 199.079/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 13.12.2023; STJ, CC 207.850, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.10.2024; STJ, CC 132.867/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.04.2015; STJ, CC 109.203/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.10.2010; Súmula 541/STJ; Súmula 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco Santander do Brasil S/A. entrou com um recurso porque a Justiça havia decidido que o caso deveria ser julgado em Florianópolis, mas o banco queria que continuasse em Curitiba, onde a devedora informou que morava no contrato. O desembargador entendeu que a ação foi corretamente ajuizada em Curitiba, já que a devedora informou esse endereço no contrato. Ele explicou que, mesmo que a devedora tenha mudado de endereço depois, isso não muda onde o processo deve ser julgado, pois a regra é que a competência é definida no momento em que a ação é proposta. Assim, o desembargador decidiu que o caso deve continuar em Curitiba.... ()
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