Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 122.3503.7974.2087

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS PLANTONISTAS. REFORMA DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu de ofício a incompetência material do Juízo da Vara Cível de Clevelândia para processar ação de cobrança c/c indenização por danos morais, proposta por prestador de serviços médicos contra a Associação mantenedora de hospital, sob a alegação de que a relação entre as partes era de natureza civil e não trabalhista, com pedido de reforma da decisão para que a competência fosse reconhecida à Justiça Comum.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários médicos, proposta por prestador de serviços autônomo, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de natureza civil, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.4. A prestação de serviços foi realizada por meio de pessoa jurídica, caracterizando um contrato de prestação de serviços e não uma relação de emprego.5. A jurisprudência do STF reconhece a validade de terceirizações e contratos civis de prestação de serviços, mesmo em atividades-fim.6. A competência para julgar a cobrança de serviços prestados é da Justiça Comum, conforme os princípios da liberdade e função social e econômica dos contratos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações de cobrança de serviços prestados por profissionais autônomos, sem pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, é da Justiça Comum, mesmo que a prestação de serviços tenha ocorrido sob condições que possam sugerir subordinação._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CPC/2015, art. 64, § 3º; CLT, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2757 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.05.2018; TST, RR-11050-56.2020.5.15.0009, Rel. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19.05.2023; STF, ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; STF, ADC Acórdão/STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 15.04.2020; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 05.06.2020; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021; STF, Rcl 61.920-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STF, Rcl 59.047-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2023; Súmula 363/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de cobrança feita por médico plantonista contra hospital deve ser julgada pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho. O motivo é que cobrança é apenas sobre o pagamento de serviços médicos prestados, sem pedir o reconhecimento de um vínculo empregatício. O relator entendeu que, apesar de haver uma relação de trabalho, a questão principal é a cobrança de valores de um contrato civil, e não a relação de emprego, que seria da competência da Justiça do Trabalho. Portanto, a decisão anterior que mandou o caso para a Justiça do Trabalho foi reformada, e agora a Justiça Comum é quem deve cuidar do processo.... ()

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