Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL, NÃO REGISTRADO NA ANVISAMANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REMESSA DO
writ À JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL, NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 1234 DO STF RESTRITO AOS MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA AGÊNCIA REGULADORA E NÃO DISPENSADOS NO SUS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 500 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.AGRAVO INTERNO em mandado de segurança. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO NESSE TOCANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRESENTES. EFEITOS DA liminar MANTIDOS ATÉ DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. CPC, art. 64, § 4º. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I - Caso em exame:Trata-se mandado de segurança no qual se reputa ilegal e abusiva a negativa de fornecimento de produto derivado da cannabis. O ente federativo, por sua vez, interpôs agravo interno contra o deferimento de liminar, no qual também se ventila incompetência absoluta da Justiça Estadual.II - Questões em discussão:(i) Debate-se a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança(ii) Discute-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar.III - Razões de decidir:(i) O mandado de segurança envolve fornecimento de produto derivado da cannabis e a «autorização de importação não é equivalente ao registro na ANVISA.(ii) Em observância ao disposto no CF, art. 109, I/88e ao Tema 500/STF e à Súmula 150/STJ, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, ainda que se trate de mandado de segurança, conforme decidiu o STF no julgamento da Reclamação 55.753, por envolver a demanda o tema de fornecimento de produto para tratamento de saúde.(iii) Considerando que quando est periculum in mora incompetentia non attenditur, mostrou-se cabível a análise do pleito liminar.(iv) Outrossim, presentes os requisitos da Lei 12.016/09, art. 7º, II e tendo em vista o disposto no art. 64, §4º, do CPC, devem ser preservados os efeitos da liminar deferida até ulterior deliberação do Juízo competente.IV - Dispositivo e tese de julgamento:Declaração da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do mandado de segurança. Agravo interno não provido na parte conhecida.Tese de julgamento: «Tendo em vista que o produto pleiteado não se encontra registrado na Anvisa, possuindo o impetrante autorização para importação excepcional, em observância ao disposto no CF, art. 109, I/88e ao Tema 500/STF e à Súmula 150/STJ, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, restando preservados os efeitos da liminar deferida, até ulterior deliberação do Juízo competente. Atos normativos: Constituição da República, art. 109, I. Lei 12.016/09, art. 7º, II. CPC/2015, art. 64, §4º.Jurisprudência relevante: STF, Temas 500 e 1234 e Reclamação 55.753; STJ, Súmula 150, CC 212.018, REsp. Acórdão/STJ e CC 205.573. TJPR, 4ª Câmara Cível, 0113098-05.2024.8.16.0000 Ag.... ()
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