1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADITAMENTO À INICIAL. CPC, art. 492. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
A decisão regional está em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 394/TST: Fato superveniente. CPC/2015, art. 493. CPC/1973, art. 462. O CPC/2015, art. 493 ( CPC/1973, art. 462), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13467/2017. 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 2 - Consoante entendimento da SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 3 - Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 3 - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PAGAMENTO ACUMULADO. Do trecho do acórdão regional trazido pela agravante nas razões de recurso de revista não consta tese sobre a possibilidade ou não de pagamento acumulado das indenizações a título de danos materiais, estéticos e morais, à luz do disposto no texto constitucional, o que inviabiliza o exame do tema sob o prisma sustentando no recurso, tendo em vista o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, bem como da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. TRECHO TRANSCRITO QUE NÃO ABORDA TODA A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1 - O trecho trazido pela agravante não aborda toda a tese do Tribunal Regional sobre a questão da responsabilidade, tampouco os fatos relacionados aos requisitos - nexo causal, culpa e dano - para efeito de indenização a título de danos morais e materiais. 2 - Em sendo assim, o exame do tema encontra óbice no CLT, art. 895, § 1º-A, I e na Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte a qual admite a cumulação entre os valores devidos a título de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, com os valores do benefício previdenciário pago pelo INSS, visto que essas parcelas possuem natureza jurídica diversa. 2 - Com efeito, não se pode confundir a condenação ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) com o direito ao benefício previdenciário. 3 - A indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, tem alicerce na legislação civil (CCB, art. 949 e CCB, art. 950) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados à reclamante em decorrência de acidente de trabalho, o que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 121 da Lei 8.231/91. Agravo conhecido e não provido. 6 - DANOS MATERIAIS E O VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE REABILITAÇÃO AO TRABALHO . Do trecho transcrito nas razões recursais não consta os elementos fáticos e objetivos consignados pelo Tribunal Regional que levaram à condenação da reclamada por danos materiais - pensionamento - notadamente o laudo pericial que delimitou a perda da capacidade funcional (índice), o que inviabiliza o exame da alegação de violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, bem como impossibilita a aferição de divergência jurisprudencial. Incidência, sob esse aspecto, do CLT, art. 896, § 1º-A, I e da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido. 7 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao tema, o recurso não veio fundamentado em nenhuma das alíneas do CLT, art. 896 e o agravante sequer trouxe o trecho do acórdão regional sobre o tema, de modo que não há fundamento para a revisão pretendida. Agravo conhecido e não provido.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por empresa de coleta de lixo contra sentença que julgou procedente ação trabalhista movida por ex-empregado coletor, condenando ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional (lesões nos joelhos), estabilidade provisória, intervalo intrajornada suprimido, danos morais por condições degradantes de trabalho, além de honorários periciais e sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões principais em discussão: (i) se há nexo concausal entre as atividades de coleta de lixo e as lesões nos joelhos do trabalhador; (ii) se é devida indenização por danos materiais em forma de pensão mensal por incapacidade parcial e temporária; (iii) se configura dano moral indenizável a doença ocupacional; (iv) se há direito à estabilidade provisória quando doença ocupacional é reconhecida em juízo; (v) se é devido pagamento de intervalo intrajornada em trabalho externo; e (vi) se há dano moral por condições degradantes de trabalho pela ausência de sanitários adequados.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia médica comprovou nexo concausal entre as atividades laborais e as lesões nos joelhos, com coerência cronológica entre trauma de 2022 e desenvolvimento das lesões. A incapacidade parcial e temporária de 10% gera direito a indenização por danos materiais conforme CCB, art. 949. O dano moral decorrente de doença ocupacional é presumido (dano in re ipsa). O reconhecimento judicial de doença ocupacional gera estabilidade provisória independentemente de benefício previdenciário, conforme Súmula 387/TST, I. Em trabalho externo, o ônus de provar supressão de intervalo intrajornada é do empregado. A ausência de instalações sanitárias adequadas viola a dignidade da pessoa humana e autoriza indenização por danos morais conforme Tema Repetitivo 54 do TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: (i) excluir condenação quanto ao intervalo intrajornada; (ii) reduzir indenização por danos morais das condições de trabalho para R$ 10.000,00; (iii) condenar o reclamante a honorários advocatícios de 10% sobre pedido improcedente.Tese de julgamento: «1. O reconhecimento judicial de doença ocupacional gera direito à estabilidade provisória independentemente da concessão de benefício previdenciário pelo INSS. 3. Em trabalho externo, compete ao empregado o ônus de provar a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 4. A ausência de instalações sanitárias adequadas para trabalhadores externos autoriza indenização por danos morais por violação à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; art. 7º, XXII e XXVIII; art. 100, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único; art. 949; CLT, art. 157; art. 223-G; art. 790-B; art. 818; CPC/2015, art. 373, I; art. 99, § 3º; Lei 8.213/91, art. 19; art. 118; NR-24.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828.040 (Tema 932), Plenário; TST, Súmula 378, II; Súmula 387, I; Súmula 463, I; TST, RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema Repetitivo 54); TST, RRAg: 1001063-61.2020.5.02.0034, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024; TST, E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, j. 13/09/2018. ... ()
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3 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO .
Hipótese em que se discute o valor arbitrado à indenização por dano moral decorrente de doença agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa reclamada. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo reconhecimento do nexo concausal entre as lesões na região da coluna lombar e ombros e as atividades desenvolvidas na reclamada. Foram observados, portanto, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização securitária pelo fato de não ficar demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito necessário para o percebimento do prêmio. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verificou o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso. Intelecção da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA . Diante de possível violação do CCB, art. 950, dou provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA . Por observar possível violação do CCB, art. 950, dou provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA . Infere-se do acórdão regional que o reclamante é portador de dor articular inespecífica, em coluna lombar e ombros, doença que guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa reclamada, reconhecido pelo INSS, conforme afastamento para gozo de benefício previdenciário pelo código 91, no período de 30/04/2012 a 26/01/2017. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 20.000,00, com o intuito de amenizar o prejuízo financeiro a ser ainda suportado pelo reclamante decorrente de gastos com medicamentos e tratamentos. O dano material decorrente de morte, incapacidade total ou parcial, provisória ou permanente, da vítima inclui as despesas com tratamento, danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950. Os lucros cessantes têm por finalidade repor os valores que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença. Já a pensão corresponde à importância do trabalho para o qual o reclamante sofreu depreciação. Portanto, o pagamento de pensão não visa à recomposição de rendimentos antes auferidos pela vítima, diferentemente dos lucros cessantes, mas tão somente o ressarcimento pela incapacidade laborativa permanente em virtude da lesão sofrida. À luz do princípio da simplicidade e o teor do art. 950, caput, do Código Civil, que prevê o pagamento além das despesas dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, é possível sua cumulação com o pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, não havendo que se falar em bis in idem . Com efeito, os lucros cessantes e a pensão mensal possuem finalidades distintas. Precedentes. Conforme declinado no acórdão regional, ficou comprovada a incapacidade laboral do reclamante durante o período de gozo do benefício previdenciário (30/04/2012 a 26/01/2017), fazendo jus, portanto, à pensão mensal neste lapso temporal, correspondente à sua remuneração, no período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
Discute-se se o direito ao recebimento de indenização por dano material (lucros cessantes) em razão de doença ocupacional durante o período de afastamento para recebimento de benefício previdenciário e posterior à alta previdenciária, na hipótese em que constatada incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporária. Nos moldes dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a responsabilidade do agente, a indenização se baseia no princípio da reparação integral e observará todo o período de convalescença. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalhador acidentado/ portador de doença ocupacional faz jus a indenização por dano material por lucros cessantes durante todo o período de afastamento previdenciário, pois evidente sua incapacidade para o trabalho em tais circunstâncias, sendo devida a reparação, e; que a incapacidade para o trabalho em tais casos é total, pois, enquanto perdurar o afastamento previdenciário, o trabalhador se encontra incapaz de exercer seu ofício. Julgados de todas as Turmas. Também é entendimento desta Corte que a percepção de benefício previdenciário ou de salários do empregador não obsta o direito a indenização por lucros cessantes, na medida em que as parcelas ostentam naturezas diversas: o primeiro se caracteriza como indenização decorrente do seguro social, compulsoriamente contratado pelo trabalhador; o segundo se trata de contraprestação pelo trabalho tomado, e; a terceira evidencia indenização decorrente de responsabilidade civil e patrimonial do empregador, por atuar como agente do dano suportado pelo empregado, privado ou limitado do livre trabalho. Julgados da SbDI-1. No caso concreto, examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, a incapacidade para o trabalho e o gozo de benefício previdenciário da auxílio-doença, tipo acidentário, sem registro de alta. O Regional, ao negar o pedido de indenização por dano material - lucros cessantes, sob tal contexto, decide em violação do princípio da reparação integral, previsto no CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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5 - STJ Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não conhecido.
I - Caso em exame... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.
Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese, constou que o reclamante, no desempenho de suas funções, « trabalhava predominantemente com digitação de dados e em funções repetitivas . Há registro, ainda, de que « o autor laborou por mais de 30 anos com atividades repetitivas e em condições adversas . Por outro lado, o quadro fático revela que « o autor foi readaptado em outra função na Área de Atendimento, em razão de limitação para o exercício de movimentos repetitivos e que no próprio prontuário clínico individual do empregado -, documento integrante do PCMSO da empresa -, « a médica do trabalho do banco réu alerta sobre os riscos ergonômicos da atividade profissional e enfatiza que no exercício do labor o autor deve ‘evitar esforços repetitivos’ e ‘posturas antiergonômicas’ . Nessa linha, o TRT, com base nas provas coligidas aos autos, anotou que: « apesar de não ser possível concluir, de forma alguma, que o demandante realizasse ininterruptamente atividades típicas de digitador, nos termos do item 17.6.4 da NR 17 do MTE, tenho que restou configurado o exercício de atividade repetitiva e, assim, concluiu: «o reclamante está incapacitado para o exercício de atividade laboral com movimentos repetitivos . Diante de todo exposto, evidenciada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho - pela simples interpretação dos fatos consignados -, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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7 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO INDEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve redução permanente da sua capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o laudo pericial constatou que houve remissão completa da doença ocupacional, sem limitação funcional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVIII, da CF, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Regional indeferiu o pagamento de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, durante o período de afastamento, porque não restou demonstrado que o benefício previdenciário era inferior ao salário percebido, motivo pelo qual concluiu que não restou configurada perda financeira. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de compensação entre a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário. Precedentes. Tal posicionamento encontra respaldo nos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, que consolidam o princípio da restituição integral, bem como na constatação de que o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais possuem natureza e requisitos distintos: o primeiro é prestação previdenciária, a cargo do INSS, e a outra tem cunho indenizatório, de responsabilidade do autor do ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO -
Ação de indenização por dano material e moral - Contrato de transporte - Autora que sustenta haver sofrido lesão em razão de o motorista do coletivo ter passado em alta velocidade por lombada, o que ocasionou queda e consequente fratura na coluna - Pleito de condenação da empresa requerida a indenizar os danos morais, no importe de R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), os danos materiais decorrentes dos gastos com consultas, exames, medicamentos e transporte, bem como os lucros cessantes pela impossibilidade de trabalhar - Sentença de parcial procedência apenas para condenar a requerida ao pagamento de reparação dos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - Recurso da autora. DANOS MATERIAIS - Conforme prevê o CCB, art. 949, no caso de lesão corporal, a vítima tem direito à indenização pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes verificados até o fim da convalescença - No caso, porém, a autora não comprovou a integralidade dos gastos alegados, tendo restado evidenciado nos autos que a ré arcou com despesas no montante de R$1.272,00, quantia superior aos dispêndios efetivamente provados pelo polo ativo - LUCROS CESSANTES - Recorrente que alega ser diarista, auferindo, até a data do evento danoso, renda de R$5.600,00 mensais - Únicos documentos colacionados para comprovar o labor são declarações firmadas por duas pessoas terceira às quais a autora presta serviço em suas residências - A referida documentação afirma que a recorrente aufere a cada diária o importe de R$350,00 - Quantia muito diversa do que comumente é pago pela prestação desse tipo de serviço - Informação prestada pela requerida de que a diária cobrada pela insurgente era de R$ 250,00, o que não restou rebatido pela apelante - Ausência de efetiva comprovação de recebimentos mensais, uma vez que a insurgente não pugnou por prova testemunhal nem apresentou documentos outros para corroborar suas alegações, como extratos bancários, recibos, comprovantes de transferências etc. - Ônus de provar a existência e a extensão dos lucros cessantes que compete à demandante - Autora que vem recebendo auxílio do INSS em virtude da incapacidade temporária - Inexistência nos autos de prova de que a renda auferida antes da lesão é divergente da quantia ora recebida a título de benefício previdenciário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. DANOS MORAIS - Quantum arbitrado em Primeira Instância no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que se mostra satisfatório - Quantia que se afigura capaz de compensar o abalo acarretado pela falha na prestação do serviço e incutir na parte contrária maior cautela, sem, contudo, configurar locupletamento ilícito - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Quanto ao tema em epígrafe, o recurso encontra-se calcado em alegação de ofensa aos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que os referidos dispositivos são impertinentes ao debate, uma vez que não tratam da matéria discutida nos autos (julgamento extra petita). Os arestos colacionados também não viabilizam o recurso, porquanto, ou oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896 «a da CLT, ou inespecíficos à luz da Súmula 296/TST, uma vez que não tratam da matéria em exame. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho das suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. I. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação do art. 5º, V e X, da CF/88. III. Com relação ao dano material/pensão mensal, decidiu o Tribunal Regional em manter a sentença e não acolher o pedido do autor de majoração da aludida indenização para 100% da perda funcional advinda, uma vez que «... não logrou êxito o reclamante em afastar os fatores extra-laborais e intrínsecos alegados pelo expert em seu laudo, os quais ensejaram a conclusão de concausalidade da moléstia do ombro, e da ausência de nexo da moléstia da coluna cervical «. Registrou que « o perito refere que, não obstante as perdas funcionais atuais envolvendo o ombro direito não possam ser consideradas como definitivas, de acordo com a tabela DPVAT, podem ser assim calculadas (item 7 - fl. 187): ombro direito: 20% de 25 = 5% «, e que, « levados em conta esses percentuais, e considerando que a contribuição do fator trabalho na redução laboral foi de 1/3, destacando-se, no aspecto, consoante o já referido, que em resposta ao quesito 10 da reclamada, disse o perito que «Há fatores não ocupacionais (extra-laborais e fatores intrínsecos) que contribuíram para a moléstia do ombro. (fl. 192), não merece reforma o julgado quando fixou a indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal equivalente a 1,66% da última remuneração percebida, enquanto perdurar a limitação funcional «. IV. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do CCB, art. 950. Sabe-se, também, que este Tribunal Superior tem decidido que a possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de «seu ofício ou profissão, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que, quando da fixação da indenização por danos materiais, na hipótese em que foi reconhecido o nexo concausal, não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pela totalidade dos danos, de modo que, na falta de outros elementos que permitam a indicação de percentual específico, a responsabilidade corresponde a 50% da perda laborativa constatada. Julgados. V. No caso dos autos, tendo em vista o registro no acórdão regional de que o Agravante não logrou êxito em afastar os fatores extra-laborais e intrínsecos alegados pelo expert em seu laudo, os quais ensejaram a conclusão de concausalidade da moléstia do ombro e da ausência de nexo da moléstia da coluna cervical, e, considerando que a contribuição do fator trabalho na redução laboral foi de 1/3, constata-se que o Julgador de origem, ao manter a sentença que fixou a indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal equivalente a 1,66% da última remuneração percebida, enquanto perdurar a limitação funcional, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST acima colacionada. Incidente, portando, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO FATO DO RECLAMANTE TER DEIXADO DE PERCEBER, APÓS A REABILITAÇÃO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE FINAL DE SEMANA (15%) E DIFERENCIAL DE MERCADO. NÃO PROVIMENTO. I. Não se vislumbra ofensa ao CCB, art. 949, nos termos da alínea «c do CLT, art. 896, uma vez que o contrato de trabalho do autor se mantem vigente e sob a proteção de plano de saúde, e não há notícia de irreversibilidade da doença que sofre e, ao contrário, conforme constou da prova pericial, as patologias das quais o Reclamante foi acometido não são definitivas. II. Com relação às diferenças salariais postuladas como decorrência do fato de ter deixado de perceber, após a reabilitação, adicional de 30%, horas extras, adicional de final de semana (15%) e diferencial de mercado, parcelas essas referentes à função de carteiro, o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença que entendeu que o pagamento pelas horas extras são devidas quando realizadas, o adicional de final de semana (15%) quando há labor em final de semana, é devido a quem trabalha na rua, « o que significa que o salário não é atrelado à função, mas a uma condição específica «. Concluiu, assim, que, « se a nova função não requer o labor em regime extraordinário ou nos finais de semana nem na rua, não lhe é devida a parcela respectiva «. Ressaltou que a parcela «diferencial de mercado sequer se trata de parcela vinculada ao exercício da função de carteiro, pois até mesmo os carteiros podem não fazer jus a ela, dependendo do caso, pois « tem o propósito de, temporariamente, corrigir defasagens com os salários praticados pelo mercado «, de forma que, « ainda que o autor a recebesse quando da reabilitação profissional, não houve diminuição de salário propriamente dito, mas adequação às normas específicas de parcela não prevista em lei com interpretação restritiva «. Registrou que, diversamente do alegado pelo Autor, a percepção de horas extras e de adicional de trabalho em final de semana não era habitual, e que, ele, quando foi reabilitado para o cargo de Agente de Correios-Atividade Comercial, «passou a perceber gratificação de função e adicional de atendimento em guichê, parcelas que não eram anteriormente percebidas e que somadas ultrapassavam o valor do adicional de risco, inexistindo, pois, o anunciado prejuízo financeiro «. Feitas essas digressões fático jurídicas, não se constata violação aos arts. 1º, V, da Lei 8.213/91, e 7º, VI, da CF/88, tendo em vista o registro de inexistência de prejuízo financeiro por parte do Agravante, tampouco ao art. 373, II e III, do CPC/2015, uma vez que a controvérsia não foi dirimida pelo prisma do ônus subjetivo da prova, mas pela prova efetivamente produzida. III. Ressalte-se que a parte Recorrente invocou ofensa aos arts. 1º, V, da Lei 8.213/91, 7º, VI, da CF/88, e 373, II e III, do CPC/2015, apenas quanto as parcelas «diferencial de mercado, adicional de horas extras e de finais de semana, não se insurgindo quanto o adicional de 30% (adicional de risco previsto em PCCS) IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NOS TEMAS: PRESCRIÇÃO QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO, DANOS MATERIAIS, E DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência . II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende aos requisitos exigidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Julgados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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11 - TJPR Direito Civil. Acidente de Trânsito. Versões conflitantes entre atropelamento e esbarrão. Faixa de pedestres. Culpa não comprovada. Ausência de exames contemporâneos que não permitem concluir o nexo causal entre a conduta do reclamado e a lesão no joelho da reclamante. Improcedência mantida. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Alega a autora que no dia 07/04/2019, por volta das 22h05min, atravessava a Avenida Colombo, na cidade de Marialva/PR, com sua família, na faixa de pedestres, quando foi atropelada pelo reclamado que conduzia seu automóvel. Afirma que sofreu lesões corporais, especialmente no joelho direito, justificando os danos morais. O reclamado defende que a autora atravessava a via fora da faixa, tendo ela esbarrado no espelho retrovisor do carro. Diz que acompanhou todo o desenrolar do evento, tendo acompanhado a autora ao hospital juntamente com familiares dela. Nega que a autora tenha tido lesões suficientes a ensejar abalo moral indenizável. Após instrução processual, o MM. Juízo da origem não reconheceu o nexo causal entre a conduta do requerido e as lesões sofridas pela requerente, julgando improcedente o pleito autoral. Em recurso, a reclamante reitera os termos da exordial. Em contrarrazões, o requerido invoca preliminar de prescrição sob a tese de que a nulidade da citação não a interrompeu, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve prescrição da pretensão autoral; (ii) há nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e o acidente de trânsito; (iii) existe dano moral passível de indenização.III. Razões de decidir3. A nulidade da citação não interrompe a prescrição, conforme entendimento do STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, mormente quando reconhecido em sentença que a carta foi enviada equivocadamente ao endereço do Fórum, sem culpa da parte autora.4. O acidente é incontroverso. Todavia, de toda a instrução realizada não há como se imputar a culpa. Não há provas suficientes que as lesões sofridas pela autora estejam relacionadas ao acidente em discussão, considerando a inexistência de exames, receitas, prontuários, uso de remédios no período de 30 dias. Ademais, no exame realizado no IML após quase um ano dos fatos para ingressar com a demanda, o médico legista não constatou sinal de ofensa a integridade física ou à saúde ao joelho direito da autora.5. Outrossim, em depoimento pessoal a recorrente reconhece as conversas tidas via WhatsApp entre sua irmã e noivo e o recorrido no dia e no dia seguinte ao ocorrido, por meio das quais se extrai que a autora estava bem, tendo a irmã, inclusive, pedido desculpas pelo acidente, não havendo mais nenhum outro contato posterior com o reclamado.6. Logo, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do reclamado e as lesões indicadas pela reclamante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 38, CCB/2002, art. 202, I, Art. 219, caput e § 1º, do CPC/1973 (atual CPC/2015, art. 240, § 1º), CCB, art. 927, CCB, art. 944, CCB, art. 949, CCB, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018.... ()
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12 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APONTADA A EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SENTENCIANTE QUE NÃO CONSTATOU SUPERVENIÊNCIA FÁTICA QUE ENSEJASSE A AMPLIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO AUTORAL.
1 -Já havia este colegiado se manifestado quanto à possibilidade de, em sendo constatado que ao Autor não era possível conhecer a extensão de seus danos no momento da celebração do acordo extrajudicial, empreender-se a ampliação da verba compensatória e indenizatória. Vulnerabilidade fática do postulante. Valor estabelecido no pacto extrajudicial com nítida e exagerada desvantagem ao Autor. Jurisprudência do Eg. STJ que encaminha o referido entendimento: (REsp 1183315 / ES - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA ¿ data do julgamento: 03/12/2015; data da publicação/fonte: DJe 01/02/2016). ... ()
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13 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido, no ponto. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM ARBITRADO. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal ou concausal entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu restarem demonstrados o dano, o nexo e a culpa da recorrente, deferindo a indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a pensão mensal no valor da última remuneração percebida pelo obreiro quando do seu afastamento, impondo ao autor a realização bienal de perícias médicas. 3. Nesse contexto, para se chegar a um entendimento contrário ao adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar os elementos caracterizados da responsabilidade civil, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4. É de se notar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, com percepção de salário, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando for constatada a perda ou a redução da capacidade laborativa, hipótese dos autos. 5. Registre-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 6. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos extrapatrimoniais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a Corte Regional manteve o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e registrou que «o valor arbitrado, deve ser considerada a posição funcional do autor, a repercussão da ofensa, as circunstâncias fáticas da causa, a intensidade do sofrimento, a natureza e a extensão do dano, as condições econômicas da ré, o objetivo de sancioná-la e a sua natureza meramente compensatória; bem assim tomando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Julgado. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de pensão mensal - valor da remuneração do empregado quando do seu afastamento -, foi assentada a premissa de que atividade realizada foi o fator determinante para o desencadeamento do dano, confira-se excerto do acórdão: «A perícia constatou que a sobrecarga de trabalho do reclamante atuou como fator desencadeador da doença que o acomete (Transtornos misto ansioso depressivo. CID F41.2.), restou demonstrada a existência de um dano decorrente de conduta culposa da reclamada. Além disso, há registro da impossibilidade de retorno à atividade anteriormente exercida, com indicação, do perito, de readaptação. Nesse contexto, em que ocorreu o nexo causal entre as atividades e o dano, com o reconhecimento da impossibilidade de retorno às atividades anteriormente exercidas, a indenização deve corresponder à integralidade da perda da capacidade laborativa constatada, conforme inteligência do CCB, art. 950. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL SOFRIDO. INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 949. 1. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a respeito da qual não se constata jurisprudência consolidada desta Corte, a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. A manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano causado em razão do exercício de suas funções para a ré. 3. Portanto, despiciendo perquirir nesses casos a existência de contribuição do empregado para manutenção do plano de saúde, pois o fundamento da manutenção encontra-se previsto no CCB, art. 949, o qual determina que o ofensor, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, indenize o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. 4. Quanto ao mais, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.... ()
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14 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. PRIMEIRO APELANTE. COMPROVAÇÃO DE CICATRIZES PERMANENTES. CONDENAÇÃO FIXADA. SEGUNDA APELANTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I -Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada, uma vez que as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos exigidos pelo CPC, art. 1.010. ... ()
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE COM NEXO CAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE NÃO PROVIDENCIOU CONDIÇÕES ERGONÔMICAS ADEQUADAS. TRABALHADOR CUJAS FUNÇÕES FORAM READAPTADAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS.
Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que «A incapacidade laborativa parcial e permanente e o nexo causal com o trabalho na reclamada antes da reintegração foram estabelecidos na perícia realizada na presente ação e no laudo da perícia realizada na ação trabalhista anterior. Anotou que as atividades do reclamante geraram a doença e que a reclamada não proporcionou condições ergonômicas adequadas de trabalho, as quais evitassem a sujeição do trabalhador ao acometimento de enfermidades. Por fim, o Regional pontuou que «a ausência de agravamento das moléstias do autor após a readaptação das funções não afasta a responsabilidade da ré pelas lesões parciais e permanentes ocasionadas pelo trabalho anteriormente prestado a ela. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a doença teria origem degenerativa e sem nexo causal com o trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque das alegações da parte - configuração de perda/diminuição da capacidade para o trabalho e caracterização em si dos danos materiais. O trecho transcrito apresenta apenas a estipulação de critérios pelo TRT para quantificação da indenização reparatória. Assim, não se tem por atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT determinou o restabelecimento de plano de saúde do reclamante, de modo vitalício e sob a responsabilidade da reclamada, como forma de reparação de danos materiais emergentes e futuros, decorrentes de despesas médicas. Trata-se de decisão fundamentada no princípio da reparação integral, consoante os termos do CCB, art. 949, o que, por consequência, não em guarda com a legislação de manutenção de plano de saúde após o encerramento do contrato, na forma da Lei 9.656/1998, nem se confunde com a manutenção de concessão de benefício por liberalidade do empregador. Respalda na legislação vigente acerca da reparação integral, igualmente não se divisa ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou a incapacidade parcial e permanente do reclamante para o trabalho decorrente de doença ergonômica adquirida em razão dos serviços prestados, em condições inadequadas, à reclamada. Destacou ainda que houve a readaptação de funções. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de dano moral causado ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta (em geral culposa), o dano propriamente dito (ofensa aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (CLT, art. 818, 373 do CPC/2015 e 333, I, do CPC/73), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, verifica-se a presença de todos os elementos que ensejam a reparação por danos morais, quais sejam: o dano propriamente dito (doença ocupacional); o nexo concausal; e a culpa da reclamada, pelo administração de ambiente em condições inadequadas. Desse modo, o dever de indenizar os danos derivados de doença ocupacional decorreu de ato imputável à reclamada. Provados os fatos, os danos morais sofridos são aferidos in re ipsa , sendo cabível a indenização. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na fixação do montante da indenização por danos morais quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso em apreço, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado « Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). No caso concreto, é incontroverso que o reclamante esteve acometido de «Síndrome do Túnel de Carpo Bilateral - DORT e Disacussia Neuro Sensorial — PAIR . Avaliadas as circunstâncias objetivas, o TRT consignou constatada perda parcial estimada em 40% e permanente da capacidade de trabalho, o que resulta «na rejeição do mercado de trabalho, no receio de ser incapaz de prover a própria subsistência e no sofrimento ocasionado pela própria doença e as limitações que esta acarreta. No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, o Regional asseverou que «levando-se em conta o caráter pedagógico, a lesão causada, a condição sócio econômica da vítima e da reclamada, o montante de R$ 40.000,00 estaria em consonância com a razoabilidade. Diante de tais premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista no tema. As razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do TST, no sentido de que o marco inicial para contagem da prescrição ocorre com o trânsito em julgado de ação anterior em que foram reconhecidas a extensão das lesões e o nexo causal com o trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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16 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. RECONHECIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO COMPROVADOS. VALOR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME... ()
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17 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNCIONÁRIO DE FATO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME... ()
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18 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O benefício previdenciário é garantido como um direito social universal e funciona independentemente da culpa do empregador, enquanto a pensão civil exige um nexo causal direto entre o ato ilícito e o dano sofrido, geralmente com a comprovação de dolo ou culpa. Assim, embora ambos possam estar relacionados ao mesmo evento, possuem fundamentos e finalidades distintas: o primeiro, como um amparo social objetivo, e o segundo, como uma reparação decorrente de ato ilícito do empregador. Por outro lado, o CCB, art. 950 determina o pagamento de lucros cessantes, decorrentes da inaptidão para o trabalho, até o fim da convalescença. Desse modo, considerando a premissa fática trazida pela Corte Regional no sentido de que a inaptidão do reclamante para o trabalho, na atualidade, decorre de fatores pessoais, não havendo nenhuma relação com o trabalho, mas, sim, com sua personalidade prévia, constata-se que a decisão combatida harmoniza-se com o citado preceito legal. De igual modo, não há falar em violação do art. 944 do mesmo diploma legal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, com base nas premissas relacionadas ao nexo concausal entre a doença e o trabalho, ao afastamento previdenciário e à ausência de incapacidade laborativa permanente, reduziu o valor originariamente arbitrado na sentença, de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, a decisão recorrida observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo nem exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 333/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando a premissa fática trazida pela Corte Regional, no sentido de que a inaptidão do reclamante para o trabalho, na atualidade, decorre de fatores pessoais, não havendo nenhuma relação com o trabalho, mas, sim, com sua personalidade prévia, constata-se que a decisão combatida não viola o CCB, art. 949. Consequentemente, não há falar em violação do CPC, art. 509. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS . Diante da possível violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 492 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao impor ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários, admitindo a possibilidade de haver compensação com valores recebidos em outros processos trabalhistas, contrariou a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Por outro lado, observa-se que a majoração do percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante foi realizada de ofício. Nesse sentido, a Corte Regional alterou o critério para pagamento dos honorários sucumbenciais, do valor fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, incorrendo em julgamento extra petita e reformatio in pejus, devendo ser restabelecida a sentença que adotara o valor fixo para os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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19 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se a respeito dos requisitos para configuração da equiparação salarial. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, consignou que « conforme consta da r. sentença de piso, a prova coligida aos autos não autoriza a equiparação postulada, na medida em que a testemunha do reclamante não trabalhou no mesmo setor, nem teve mesma função, tratando-se de outro centro de custo. Por outro lado, a testemunha da reclamada foi o chefe do reclamante e do paradigma e, portanto, suas informações são mais fidedignas quanto às atividades exercidas de ambos . Concluiu, num tal contexto, que « mostra-se correta a improcedência da pretensão ao pagamento de diferenças salariais pela equiparação pleiteada, visto que restou demonstrado nos autos que o paradigma apontado na inicial realizava atividades distintas do reclamante, não havendo que se cogitar da identidade de função e trabalho de igual valor . 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que estão presentes os requisitos para se deferir a equiparação salarial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 25%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é possível aplicar o deságio no valor da indenização por dano material paga em parcela única. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o pagamento em parcela única da indenização pela incapacidade laboral adianta um montante que seria percebido ao longo de anos pelo obreiro. Por outro lado, impõe à reclamada que se despoje, de uma só vez, de quantia vultosa que seria desembolsada aos poucos, mês a mês. Desse modo, a simples somatória de todos os valores mensais a serem recebidos, importaria o enriquecimento ilícito do obreiro, ao qual se adiantaria o total a ser recebido de uma única vez, sem qualquer deságio, impondo à reclamada, a seu turno, a disposição de patrimônio superior àquele que foi efetivamente condenada. No mais, conforme r. jurisprudência atual do Colendo TST, o percentual do deságio na ordem de 25% atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . 4. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB). Contudo, considerando que, no pagamento de indenização por dano material em parcela única, ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é sim adequada a utilização de um critério de deságio. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, « caput « e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou que « no caso em apreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral pela perda parcial da capacidade, a extensão dos danos, a gravidade da conduta, bem como o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, já que objetiva obter a correção de conduta patronal doravante, a capacidade financeira do ofensor, a não banalização do instituto, voto pelo desprovimento do apelo, tudo para manter o montante de indenização por danos morais decorrentes da doença do trabalho no valor de R$ 45.000,00, já que bem atende o caráter pedagógico da medida, a razoabilidade e proporcionalidade levando em conta a extensão do dano, e o tamanho financeiro da reclamada, conforme contrato social, tendo em vista, ainda, o tempo de trabalho para a ré nas mesmas condições degradantes, a gravidade da conduta, restando rechaçado o respectivo apelo, no particular . 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO REGISTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da manutenção do plano de saúde do autor nos casos em que se reconhece a origem ocupacional da doença que lhe acomete. 3. Nos termos do CCB, art. 949, « No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido . 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que « n o caso dos autos, entretanto, não há comprovação da necessidade de realização de tratamento ou mesmo comprovação de qualquer gasto com plano de saúde em face da doença e suas consequências, nem, tampouco, sua quantificação, requisito necessário do artigo civilista citado, o que impede o deferimento do pleito . 5. Assim, em que pese a constatação da configuração da doença ocupacional, bem como da incapacidade parcial e permanente do autor - que levou à condenação da ré ao pagamento das indenizações pertinentes - não restou evidenciado no acórdão regional a premissa fática quanto à necessidade de tratamento médico pelo demandante. 6. Logo, não há como se perquirir violação dos dispositivos legais apontados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 62, II. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE 1.10.12 A 15.1.13.
Valorando a prova dos autos, a Corte Regional, diante da constatação de que a) a autora não detinha poderes de gestão, enquanto subgerente da empresa, exercendo atividades meramente operacionais, como abrir e fechar a loja, desligar sistemas e repassar ordens recebidas, não tinha plena autonomia de suas atividades e poder de gestão; b) a autoridade máxima da loja era o gerente Eden e que apenas na ausência deste é que a autora poderia tomar decisões em nome da empresa, sendo muitas delas dependentes da autorização da matriz; c) os poderes de gestão outorgados à autora, por meio do instrumento juntado aos autos, limitavam-se a eventuais períodos em que atuasse como substituta do gerente da loja, não estando presentes ao longo da totalidade do período de 01/10/2012 a 15/04/2013 e, ainda, d) mesmo após assumir a função de subgerente, supostamente enquadrada na exceção prevista no CLT, art. 62, II, continuou recebendo horas extras, o que indica que, de alguma forma, sua jornada era controlada pela empresa, fato que afasta o seu enquadramento no cargo de confiança do CLT, art. 62, II. Por se revestir a matéria de contornos nitidamente fáticos, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário rever a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que torna inviável o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEPRESSÃO. CONCAUSA. Pretensão recursal calcada no permissivo do art. 896, «a, da CLT, que não se viabiliza. Verifica-se que a empresa deixou de promover o cotejo analítico entre a tese alçada pelo Tribunal Regional e a ventilada nos arestos colacionados, não mencionando as circunstâncias que as identificam ou com elas se assemelham, consoante os termos do art. 896, §8º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA « RESTITUTIO INTEGRUM . Ante uma possível afronta ao art. 950 do Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JUROS DA MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. Ante uma possível afronta ao CCB, art. 883, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PENSÃO MENSAL - CONCAUSA - PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional consignou que a autora apresenta um dano de aproximadamente 5% a 10%, segundo BAREMOS e, levando em conta o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa para a empresa e a eclosão do quadro de depressão, atribuiu à empresa a responsabilidade pelo déficit de 3,5% de sua capacidade laborativa. Assim, concluiu pela condenação da empregadora ao pagamento de pensão mensal no percentual de 3,5% da remuneração da autora, imprimindo efetividade ao quanto estabelecido no CCB, art. 950, não havendo que se falar em majoração do percentual fixado. Ademais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, segundo dicção que se extrai do art. 950, « caput «, do Código Civil, a empresa responde na proporção que contribuiu para o dano. Esta Corte Superior tem adotado a concausa como fator a ser considerado para o arbitramento da indenização por danos patrimoniais, sob a forma de pensão mensal, aliada aos critérios fixados pelo CCB, art. 950. Precedentes. Logo, não ficou demonstrada nas razões recursais a alegada afronta aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950. Acórdão recorrido não destoa da atual jurisprudência dominante no âmbito desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 5% A 10%, SEGUNDO BAREMOS, DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA - PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL. No que se refere ao termo final do pensionamento, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o CCB, art. 950, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal, sendo devida até a convalescença total do empregado. Precedentes da SbDI-1 e de todas as turmas do TST. No caso dos autos, registra o v. acórdão regional em relação aos lucros cessantes que assim consignou o perito nomeado pelo juízo: « No presente momento não identificamos alterações funcionais decorrentes dos supostos acidentes de trabalho apresentados pela autora (lesão de antebraço e trauma em região dorsal).. «Notamos unicamente sintomas residuais decorrentes do transtorno depressivo.. «Observando-se a alteração psiquiátrica podemos descrever que em relação à Alteração permanente da integridade Física a parte autora apresenta um dano de aproximadamente 5 a 10% segundo BAREMOS’ (fls. 542-543) .. Como se observa, a prova técnica demonstrou a alteração permanente da integridade física da autora (incapacidade laborativa parcial e permanente de aproximadamente 5% a 10%). Considerando, portanto, o nexo de concausalidade entre a moléstia ocupacional e a atividade laborativa exercida para a empresa, a Corte Regional arbitrou o pensionamento mensal correspondente a 3,5% da remuneração percebida pela autora (incluindo 13º salário), limitando o pagamento, contudo, ao período compreendido entre a data do diagnóstico de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos até um ano contado da data desta decisão, em afronta ao CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA « RESTITUTIO INTEGRUM . Na esteira do atual entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, ante a configuração de nexo de causalidade para o surgimento da patologia e as atividades laborais, à luz do princípio da « restitutio integrum «, o terço constitucional de férias deve integrar a base de cálculo da pensão mensal, por compor a remuneração do empregado, que seria devido caso estivesse em atividade. Precedentes. Logo, evidenciado o nexo concausal entre a patologia e a atividade exercida pela autora para a empresa e a suspensão do contrato de trabalho, ante o gozo de benefício previdenciário, ao deixar de incluir o terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por danos patrimoniais, a Corte Regional violou o CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO «RESTITUTIO INTEGRAUM. Cinge-se a controvérsia a se definir pela possibilidade (ou não) de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos patrimoniais por eventuais despesas médicas futuras. No caso, a Corte Regional consignou que a trabalhadora não comprovou despesas com tratamentos médicos, tendo concluído pela improcedência do pedido de pagamento de despesas com tratamentos futuros, sob o fundamento de que não há como condenar a empresa com base em meras suposições. Ora, o art. 950 do Código Civil prevê que na reparação do dano decorrente de lesão que diminua a capacidade de trabalho serão incluídas as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Nos termos do CCB, art. 949, o ofensor deve arcar com todas as despesas dos tratamentos decorrentes da ofensa até o restabelecimento do ofendido. Logo, em observância ao princípio da « restitutio integrum , é devido o pagamento dos tratamentos futuros, necessários, relacionados ao quadro depressivo apresentado pela autora, sendo incogitável, na hipótese, a exigência de comprovantes do que ainda não se deu. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 949 do Código Civil e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO. Cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando-se, portanto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição pessoal da vítima (diagnóstico de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos), o porte econômico da empresa, bem como a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da CF/88. Precedentes. Em tal contexto, o v. acórdão tal como prolatado afronta o CF/88, art. 5º, V. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CF/88, art. 5º, V. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. JUROS DA MORA. MARCO INICIAL. Prevalece no âmbito desta Corte Superior jurisprudência de que no sentido de que, em relação à indenização por danos patrimoniais, os juros da mora devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do CCB, art. 883. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 883 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido.... ()