Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Civil. Acidente de Trânsito. Versões conflitantes entre atropelamento e esbarrão. Faixa de pedestres. Culpa não comprovada. Ausência de exames contemporâneos que não permitem concluir o nexo causal entre a conduta do reclamado e a lesão no joelho da reclamante. Improcedência mantida. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Alega a autora que no dia 07/04/2019, por volta das 22h05min, atravessava a Avenida Colombo, na cidade de Marialva/PR, com sua família, na faixa de pedestres, quando foi atropelada pelo reclamado que conduzia seu automóvel. Afirma que sofreu lesões corporais, especialmente no joelho direito, justificando os danos morais. O reclamado defende que a autora atravessava a via fora da faixa, tendo ela esbarrado no espelho retrovisor do carro. Diz que acompanhou todo o desenrolar do evento, tendo acompanhado a autora ao hospital juntamente com familiares dela. Nega que a autora tenha tido lesões suficientes a ensejar abalo moral indenizável. Após instrução processual, o MM. Juízo da origem não reconheceu o nexo causal entre a conduta do requerido e as lesões sofridas pela requerente, julgando improcedente o pleito autoral. Em recurso, a reclamante reitera os termos da exordial. Em contrarrazões, o requerido invoca preliminar de prescrição sob a tese de que a nulidade da citação não a interrompeu, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve prescrição da pretensão autoral; (ii) há nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e o acidente de trânsito; (iii) existe dano moral passível de indenização.III. Razões de decidir3. A nulidade da citação não interrompe a prescrição, conforme entendimento do STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, mormente quando reconhecido em sentença que a carta foi enviada equivocadamente ao endereço do Fórum, sem culpa da parte autora.4. O acidente é incontroverso. Todavia, de toda a instrução realizada não há como se imputar a culpa. Não há provas suficientes que as lesões sofridas pela autora estejam relacionadas ao acidente em discussão, considerando a inexistência de exames, receitas, prontuários, uso de remédios no período de 30 dias. Ademais, no exame realizado no IML após quase um ano dos fatos para ingressar com a demanda, o médico legista não constatou sinal de ofensa a integridade física ou à saúde ao joelho direito da autora.5. Outrossim, em depoimento pessoal a recorrente reconhece as conversas tidas via WhatsApp entre sua irmã e noivo e o recorrido no dia e no dia seguinte ao ocorrido, por meio das quais se extrai que a autora estava bem, tendo a irmã, inclusive, pedido desculpas pelo acidente, não havendo mais nenhum outro contato posterior com o reclamado.6. Logo, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do reclamado e as lesões indicadas pela reclamante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 38, CCB/2002, art. 202, I, Art. 219, caput e § 1º, do CPC/1973 (atual CPC/2015, art. 240, § 1º), CCB, art. 927, CCB, art. 944, CCB, art. 949, CCB, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018.... ()
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