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Doc. LEGJUR 151.1177.6179.0510

1 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


Independentemente de qualquer questionamento acerca da viabilidade em si de tal negócio jurídico, em razão da congênita natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista, a cessão de crédito a um terceiro estranho à relação de trabalho que originou a reclamatória faz com que esse crédito perca sua índole trabalhista, tornando por conseguinte incompetente esta Justiça Especializada para sua execução, que já não deriva de uma decisão passada em julgado, de um acordo não cumprido, de um termo de ajuste de conduta perante o MPT ou de um termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, a teor do CLT, art. 876, mas de um instrumento particular de cessão de crédito. Não procede o entendimento do primeiro grau de que o crédito não perdeu sua natureza originária, de cunho trabalhista; tanto a perdeu que a pretensão executória tem agora como causa imediata um negócio jurídico de natureza civil celebrado entre o cedente e a cessionária. Desse modo, a Justiça do Trabalho não tem competência para o prosseguimento de tal execução, a teor do disposto no art. 114, I e IX, da CF/88, sendo ainda certo que a obrigação se encontra satisfeita em face do reclamante, credor originário (CPC, art. 924, II). Precedentes do E. STJ e de Turmas deste Regional. Agravo de petição a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 949.4410.0342.1251

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. OFENSA AOS arts. 114, I E 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.


1. A CF/88, em seu art. 114, I e IX, estabeleceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e outras questões dela decorrentes. 2. Nessa linha, o CLT, art. 876 conferiu a esta Justiça do Trabalho a competência para executar os Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho. 3. Assim como, para efeitos de delimitação da competência executória, o CLT, art. 877-Aatribuiu ao juízo, em tese competente para o processo de conhecimento da matéria correlata, a competência para a execução do Termo de Ajuste. 4. Desse modo, tem-se por incompetente a Justiça do Trabalho para a execução do título em questão no caso em que este verse sobre matéria completamente estranha às competências estabelecidas no CF/88, art. 114, sendo esta a hipótese dos autos. 5. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a matéria objeto do termo de ajuste de conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Ipixuna do Pará não se insere na esfera da competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque o referido termo busca a execução de obrigação relativa à realização de concurso público pelo Ente Municipal, com vistas à substituição de servidores temporários, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 37, II. 6. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, já firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), bem como daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. 7. Não se divisa ofensa aos arts. 37, IX, 39, caput, e 114, I, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 527.4898.4941.9400

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR SINDICATO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EFICÁCIA EXECUTIVA. CLT, art. 876. ROL TAXATIVO. NÃO PROVIMENTO.1.


Recurso do Sindicato, insurgindo-se quanto à extinção do feito.2. A discussão se refere à possibilidade de execução de termo de confissão de dívida na Justiça do Trabalho.3. O CLT, art. 876 enumera taxativamente os títulos que podem ser executados na Justiça do Trabalho, dentre os quais não está o termo de confissão de dívida.4. Agravo de petição desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 919.0462.9778.5869

4 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI


No 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho. II . Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, em que se discute o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho. II . Diante da potencial violação da CF/88, art. 114, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho. II . No presente caso, não se está discutindo a matéria de que tratou o Termo de Ajuste de Conduta, mas o seu descumprimento pelo Município-Reclamado. Assim sendo, a hipótese dos autos não tem aderência com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3355. Precedentes do STF nesse sentido. III . Nos termos do CLT, art. 876, « as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo . Como se observa da leitura do referido dispositivo legal, o termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho figura como título executivo extrajudicial e será executado na forma estabelecida no capítulo da CLT que trata da execução na Justiça do Trabalho. Por sua vez, o CF/88, art. 114, IX atribuiu a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento de « outras controvérsias da relação de trabalho . Da análise dos referidos dispositivos legais, conclui-se, portanto, que compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se discute o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Precedentes desta Corte Superior nesse mesmo sentido. IV . Assim sendo, a decisão regional, em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, viola o CF/88, art. 114, IX. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 919.9033.6014.1146

5 - TST RECURSO DE REVISTA. TEMA 222 REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 1.030, II DO CPC EXERCIDO. ADICIONAL DE RISCO DEVIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PORTO ORGANIZADO. ARRUMADOR. OJ 402 DA SBDI-I/TST. 1.


Retornam os autos a este colegiado, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de eventual juízo de retratação, a teor do CPC, art. 1.030, II. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir se autor, na condição de trabalhador portuário avulso, que se ativa em porto organizado, faz jus ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. 3. O posicionamento desta Corte era de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores avulsos, considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto, para repetir a expressão do art. 19 daquele diploma legal. Nesse sentido a OJ-402-SbDI-1/TST. 4. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, fixou o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa e «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no art. 7º, XXXIV, da CF/88. 5. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo OGMO/PR ratificou a tese. Em síntese, o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, « caput , e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. 6. Ora, há que ser considerado que se os operadores portuários utilizam o trabalhador avulso em substituição à mão de obra permanente, sendo devido por imposição legal o adicional de risco ao trabalhador permanente que trabalhe naquelas condições (Lei 4.860/65, art. 14), ainda que no caso concreto não haja trabalhadores permanentes naquela função que é exercida pelo trabalhador avulso, o adicional será devido em estrita observância ao princípio da isonomia entre os trabalhadores com vínculo e avulsos (art. 7º, XXXIV, CF/88). Entender de modo diverso seria prestigiar a substituição definitiva do trabalhador permanente pelo avulso, em fraude, com o fim de reduzir custos pelo não pagamento do adicional de risco. Além disso, se a função exercida é de risco e o adicional visa a compensar o perigo, será devido independentemente de qual trabalhador a exerce (permanente ou avulso). 7. No caso, ao contrário do afirmado no primeiro acórdão proferido por esta Sétima Turma, extrai-se dos autos que o autor não trabalhava em terminal privativo, mas em porto organizado, e, partindo, portanto, de equivocada premissa, firmou a seguinte tese de que « O adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/65, art. 14, é vantagem conferida apenas para os trabalhadores que laboram em portos organizados e de que « Os empregados e os avulsos que prestam serviços em terminais privativos estão submetidos às regras de direito privado previstas na CLT alusivas ao trabalho em condições insalubres e perigosas. Incide a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST . Assim, reformou o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional para prover o recurso de revista do OGMO e julgar improcedente o pleito atinente ao percebimento de adicional de risco, assim como para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que aprecie inauguralmente o pedido formulado em ordem sucessiva de pagamento de adicional de insalubridade, tendo julgado prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. 8. Tem-se, contudo, que, diante da tese vinculante firmada pelo c. STF, no Tema 222 da Tabela da Repercussão Geral, o adicional de risco se estende a todos os trabalhadores que atuam na área de portos, nas mesmas condições de risco, independentemente se avulsos ou empregados ou se prestam serviços na área do Porto ou em terminal privativo. Irrelevante para o caso dos autos, portanto, se o autor trabalhava em porto organizado ou em terminal privativo (premissa equivocada). O importante é o fato de que se ativava em área de porto, sujeitando-se, portanto, a condições acentuadas de risco. Logo, o primeiro acórdão prolatado por esta Sétima Turma se encontra em desconformidade com a decisão vinculante firmada pelo Tema 222 da Tabela da Repercussão Geral. Nesse contexto, em juízo de retratação, reforma-se para NÃO SE CONHECER do recurso de revista do Ogmo, no particular. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO, em juízo de retratação. Assim, passa-se, pois, ao exame das demais matérias apresentadas no recurso de revista, julgadas prejudicadas pelo primeiro acórdão prolatado por esta Sétima Turma. PROTESTO NOTARIAL DE TÍTULO EXECUTIVO. A ré alega violação do CLT, art. 876 (Súmula 221/TST), que não trata de protesto notarial de sentença, não guardando, portanto, pertinência com a matéria. Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Na hipótese, estão presentes a declaração de hipossuficiência econômica do autor para demandar em juízo, bem como a assistência sindical. A conclusão do v. acórdão recorrido pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios se encontra em sintonia com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. MULTA E JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O apelo não desafia conhecimento, por mal aparelhamento, pois, em desconformidade com os termos do art. 896, «a e «c da CLT, na medida em que fundamentado na alegação de violação de Decreto e em jurisprudência oriunda de Turma do c. TST. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Corte Regional concluiu expressamente que a Justiça do Trabalho detém competência para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, ou seja, as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, na forma da Súmula 368, I, do c. TST, invocada inclusive como fundamento para amparar a decisão. Acórdão em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Nesse caso, incidem os óbices da súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista da OGMO integralmente não conhecido, com amparo no CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 291.3856.6188.7119

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CLT, art. 876). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST.


O Tribunal Regional deixou consignado que o título executivo objeto da execução intentada pela parte provém de acordo extrajudicial acostado aos autos, celebrado perante o juízo arbitral e, desse modo, não se trata de genuíno título executivo extrajudicial trabalhista. Ressaltou que o CLT, art. 876, dispõe de forma clara que os únicos títulos extrajudiciais que encontram guarida na Justiça do Trabalho, são aqueles elencados em seu caput . Dessa forma, em princípio, a controvérsia em debate reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, fator que impossibilita, neste caso, a constatação de ofensa direta e literal aos dispositivos, da CF/88 indicado como violados. (arts. 1º, III e IV, 5º, II, XXII, XXIX, XXXV e XXXVI). Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sentença arbitral proferida anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 não se enquadra nas hipóteses de títulos executivos passíveis de serem processados pela Justiça do Trabalho (art. 507-A c/c 876 da CLT). Precedentes nesse sentido. No caso concreto, não há registro no acórdão regional, nem no acórdão em que se julgaram os embargos de declaração, quanto à data da sentença arbitral, premissa fática necessária ao exame da controvérsia suscitada. Logo, não há falar em violação do art. 114, I e IX, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 878.1399.0186.7548

7 - TST AGRAVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA ENTRE O PODER PÚBLICO DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E SEUS SERVIDORES. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 114. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. NÃO PROVIMENTO.


A CF/88, em seu art. 114, I e IX, estabeleceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e outras questões dela decorrentes. Nessa linha, o CLT, art. 876 conferiu a esta Justiça do Trabalho a competência para executar os Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho. Assim como, para efeitos de delimitação da competência executória, o CLT, art. 877-Aatribuiu ao juízo, em tese competente para o processo de conhecimento da matéria correlata, a competência para a execução do Termo de Ajuste. Desse modo, tem-se por incompetente a Justiça do Trabalho para a execução do título em questão no caso em que este verse sobre matéria completamente estranha às competências estabelecidas no CF/88, art. 114, sendo esta a hipótese dos autos. No caso, ao apreciar a demanda, o egrégio Tribunal Regional deixou expressamente assentado, em seu acórdão, que a matéria constante do TAC firmado entre o MPT e o Município de Casa Branca, não se insere no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque o aludido termo a ser executado diz respeito a contratação de pessoal em relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, já firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), bem como daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 854.4949.7117.0612

8 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 114. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. NÃO PROVIMENTO.


1. A CF/88, em seu art. 114, I e IX, estabeleceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e outras questões dela decorrentes. 2. Nessa linha, o CLT, art. 876 conferiu a esta Justiça do Trabalho a competência para executar os Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho. 3. Assim como, para efeitos de delimitação da competência executória, o CLT, art. 877-Aatribuiu ao juízo, em tese competente para o processo de conhecimento da matéria correlata, a competência para a execução do Termo de Ajuste. 4. Desse modo, tem-se por incompetente a Justiça do Trabalho para a execução do título em questão no caso em que este verse sobre matéria completamente estranha às competências estabelecidas no CF/88, art. 114, sendo esta a hipótese dos autos. 5. No caso, ao apreciar a demanda, o egrégio Tribunal Regional deixou assentado, em seu acórdão, que a matéria constante do TAC firmado entre o MPT e o Município de Itanhaém não se insere no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque a investidura do servidor em cargo em comissão ou a existência de lei disciplinando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público definem o caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. 6. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, já firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), bem como daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. 7. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 454.8533.6656.4103

9 - TST AGRAVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 114. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. NÃO PROVIMENTO.


A CF/88, em seu art. 114, I e IX, estabeleceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e outras questões dela decorrentes. Nessa linha, o CLT, art. 876 conferiu a esta Justiça do Trabalho a competência para executar os Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho. Assim como, para efeitos de delimitação da competência executória, o CLT, art. 877-Aatribuiu ao juízo, em tese competente para o processo de conhecimento da matéria correlata, a competência para a execução do Termo de Ajuste. Desse modo, tem-se por incompetente a Justiça do Trabalho para a execução do título em questão no caso em que este verse sobre matéria completamente estranha às competências estabelecidas no CF/88, art. 114, sendo esta a hipótese dos autos. No caso, ao apreciar a demanda, o egrégio Tribunal Regional deixou expressamente assentado, em seu acórdão, que a matéria constante do TAC firmado entre o MPT e a Secretaria de Educação do Estado da Bahia não se insere no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque o aludido termo a ser executado diz respeito ao descumprimento pelo Estado da Bahia de realizar licitação para a contratação temporária de serviços para o atendimento de excepcional interesse público, tal como previsto no CF/88, art. 37, IX. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, já firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), bem como daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.3972.7230

10 - TST RECURSO DE REVISTA DO MPT . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para a execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público do Trabalho, por força do CLT, art. 876. Incidência do art. 114, IX, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 880.0170.8389.8755

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, diante da constatação da existência de grupo econômico . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não prospera a invocação do item II da Súmula 422/STJ, porquanto não se trata, no caso, de motivação secundária e impertinente, mas de ausência de impugnação, pela parte, em sua petição de agravo de instrumento, da aplicação do óbice do CLT, art. 876, § 1º-A, I no despacho que inadmitiu o seu recurso de revista. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 342.9368.4740.4662

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. BANCO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A VALORES PAGOS A MAIOR PELO BANCO RECLAMANTE EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ APLICAÇÃO DO CLT, art. 879, § 2º . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má aplicação do CLT, art. 879, § 2º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO RECLAMANTE. AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A VALORES PAGOS A MAIOR PELO BANCO RECLAMANTE EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ APLICAÇÃO DO CLT, art. 879, § 2º . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar as normas estabelecidas pela CLT no capítulo da «Execução, mais precisamente o CLT, art. 879, § 2º, em processo autônomo de repetição de indébito relativo a valores que o banco-reclamante entende terem sido pagos a maior na fase de execução do processo 0197800-52.2007.5.01.0482. 2 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco-reclamante, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau no sentido de que «(...) tendo sido o cálculo homologado com ciência do próprio requerente, aliás, foi por ele mesmo apresentado, o qual inclusive procedera ao depósito do valor apurado, sem ter se insurgido, oportunamente, por meio de embargos à execução, o seu silêncio fez operar a preclusão, inteligência que se extrai do CLT, art. 879, § 2º «. 3 - Pois bem. O CLT, art. 879 está inserido no capítulo relativo às normas da execução, versando especificamente sobre o procedimento da liquidação de sentença, e estabelece em seu § 2º que « Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão «. 4 - E o CLT, art. 876 disciplina que « As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo «. 5 - Observa-se, portanto, que a regra estabelecida no art. 879, §2º, da CLT, inserida no capítulo da «Execução, destina-se a regular o procedimento de liquidação de sentença, em processos de execução, de modo que não pode ter sua aplicação estendida aos processos de conhecimento - como é o caso da presente ação autônoma de repetição de indébito -, que possuem regramentos próprios. 6 - Reforçando este entendimento, convém destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em casos como o presente, no qual se busca discutir valores supostamente pagos a maior em processos de execução, deve ser ajuizada ação autônoma com vistas a garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, há julgados. 7 - Veja-se, portanto, que o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que a parte que pretende ser ressarcida de valores que entende terem sido pagos a maior, em processo de execução, deve ajuizar ação de repetição de indébito, ou seja, instaurando processo de conhecimento, o qual obedecerá às normas relativas a esta fase processual. 8 - Ademais, convém destacar que o CPC/2015, art. 494, I estabelece que o juiz poderá alterar a sentença para a correção, de ofício ou a requerimento das partes, de « inexatidões materiais ou erros de cálculo «. E a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, diante de erro na elaboração de cálculos, não se aplica a norma estabelecida pelo CLT, art. 879, § 2º, devendo prevalecer o título executivo nos limites da coisa julgada . Nesse sentido, há julgados. 9 - Desse modo, ainda que fosse possível aplicar as normas atinentes aos processos de execução no caso dos autos, não haveria que se falar em preclusão, na medida em que o pleito de repetição de indébito pelo banco reclamante está pautado em erro material nos cálculos realizados no processo de execução, passível de correção. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 203.7604.9002.4500

13 - STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração. Proventos. Pensão. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 485 (CPC/2015, art. 966). CLT, art. 876 e CLT, art. 878. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Entendimento firmado por jurisprudência do STJ. Violação de Lei que autoriza extremo da ação rescisória. Desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Inércia da exequente. Erro de fato. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários advocatícios. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Exorbitância. Ausência.


«I - Trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando desconstituir sentença que extinguira, pela prescrição, execução de título judicial trabalhista. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. A decisão foi reformada para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.2600

14 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.


«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF/88, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a Lei , qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em Juízo (parágrafo único da CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em Lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela Medida Provisória 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/2009) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9009.7700

15 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Não regido pela Lei 13.015/2014. Competência da justiça do trabalho. Reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada.


«1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4005.6600

16 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF/88, art. 195, I, «a, grifos acrescidos). Pelo texto máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/1999) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta justiça do trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em Lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela Medida Provisória 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/2009) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. Multa prevista no CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.


«A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução de suas decisões, sendo, portanto, inaplicável o CPC, art. 475-J. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0004.9300

17 - TST Recurso de revista. Chamamento dos sócios da 1ª reclamada à lide como litisconsortes necessários.


«A Corte Regional rejeitou a preliminar apresentada pela recorrente com base no seguinte fundamento: «é o autor quem escolhe o réu da ação por ele intentada no momento de sua propositura. A ele incumbe declinar quem teria resistido a sua pretensão ou, de outro modo, quem teria lesionado seu direito. O Autor, pois, é quem individualiza os sujeitos da relação, estabelecendo, destarte, seu limite subjetivo (sic). Desse modo, o Tribunal a quo não decidiu a preliminar arguida com base nas normas contidas nos arts. 47, 77, III, 568, I, e 591, todos do CPC/1973, e no CLT, art. 876, e a recorrente não opôs embargos de declaração a fim de obter o necessário pronunciamento. Incidência da Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.0070.6000.2400

18 - TRT2 Prescrição intercorrente. Transação. Execução de acordo. Prazo para denunciá-lo. Inobservância. Preclusão. Não ocorrência. A inobservância do prazo fixado em ata de audiência para informar o inadimplemento de acordo não faz precluir o direito da parte de executá-lo, previsto no CLT, art. 876, inclusive porque esse prazo não é peremptório, já que não condiciona a atividade jurisdicional, além de não estar previsto em lei. Ademais, se admite o impulso oficial na execução trabalhista (CLT, art. 878), razão pela qual a jurisprudência majoritária desta Corte, consubstanciada em sua Tese Jurídica Prevalecente 6, à qual me curvo, considera a prescrição intercorrente inaplicável no Processo do Trabalho, assim como previsto na Súmula 114/TST. Agravo de petição provido para determinar que se dê prosseguimento ao feito.

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Doc. LEGJUR 175.1972.8000.0800

19 - TRT2 Execução trabalhista. Competência. Ação monitória. Cabimento no processo do trabalho. Utilização de título executivo extrajudicial. Caracterização de título executivo no processo do trabalho. Ampliação da competência da justiça do trabalho e aplicação subsidiária do CPC. A ação monitória condiz com os princípios do processo do trabalho e não é por ele regulamentada. Sua utilidade avoluma-se expressiva, pelo notório encurtamento do tempo do processo de conhecimento. O CLT, art. 876, relaciona apenas dois títulos executivos extrajudiciais, os termos de conciliação firmados nas comissões de conciliação prévia e os termos de ajuste de conduta adotados com o Ministério Público do Trabalho. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, conforme a Emenda Constitucional 45/2004, permite interpretação extensiva, a adotar outros títulos. O título apresentado é hábil e deve aparelhar execução.

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Doc. LEGJUR 172.8202.9000.2300

20 - TRT2 Norma jurídica. Interpretação. Título executivo. Processo do trabalho.


«A Justiça do Trabalho, desde a sua origem, só previa a execução de títulos judiciais (sentença condenatória e sentença homologatória de acordo não cumprido), conforme primitiva redação conferia ao CLT, art. 876. Os tempos, no entanto, são outros. A partir da Lei 9.958/2000, o referido artigo de lei passou a prever a execução de títulos extrajudiciais. Não de todo e qualquer título dessa natureza, mas apenas, daqueles a que a norma legal citada faz expressa referência: a) o termo de ajuste de conduta, firmado com o Ministério Público do Trabalho; e o b) termo de conciliação elaborado no âmbito das comissões de conciliação Prévia. E não se há de elastecer por métodos de integração ou interpretação as possibilidades de execução fundada em titulo extrajudicial, sob pena de se afrontar o princípio da reserva legal, do contraditório e da ampla defesa.... ()

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