Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 919.9033.6014.1146

1 - TST RECURSO DE REVISTA. TEMA 222 REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 1.030, II DO CPC EXERCIDO. ADICIONAL DE RISCO DEVIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PORTO ORGANIZADO. ARRUMADOR. OJ 402 DA SBDI-I/TST. 1.

Retornam os autos a este colegiado, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de eventual juízo de retratação, a teor do CPC, art. 1.030, II. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir se autor, na condição de trabalhador portuário avulso, que se ativa em porto organizado, faz jus ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. 3. O posicionamento desta Corte era de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores avulsos, considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto, para repetir a expressão do art. 19 daquele diploma legal. Nesse sentido a OJ-402-SbDI-1/TST. 4. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, fixou o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa e «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no art. 7º, XXXIV, da CF/88. 5. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo OGMO/PR ratificou a tese. Em síntese, o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, « caput , e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. 6. Ora, há que ser considerado que se os operadores portuários utilizam o trabalhador avulso em substituição à mão de obra permanente, sendo devido por imposição legal o adicional de risco ao trabalhador permanente que trabalhe naquelas condições (Lei 4.860/65, art. 14), ainda que no caso concreto não haja trabalhadores permanentes naquela função que é exercida pelo trabalhador avulso, o adicional será devido em estrita observância ao princípio da isonomia entre os trabalhadores com vínculo e avulsos (art. 7º, XXXIV, CF/88). Entender de modo diverso seria prestigiar a substituição definitiva do trabalhador permanente pelo avulso, em fraude, com o fim de reduzir custos pelo não pagamento do adicional de risco. Além disso, se a função exercida é de risco e o adicional visa a compensar o perigo, será devido independentemente de qual trabalhador a exerce (permanente ou avulso). 7. No caso, ao contrário do afirmado no primeiro acórdão proferido por esta Sétima Turma, extrai-se dos autos que o autor não trabalhava em terminal privativo, mas em porto organizado, e, partindo, portanto, de equivocada premissa, firmou a seguinte tese de que « O adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/65, art. 14, é vantagem conferida apenas para os trabalhadores que laboram em portos organizados e de que « Os empregados e os avulsos que prestam serviços em terminais privativos estão submetidos às regras de direito privado previstas na CLT alusivas ao trabalho em condições insalubres e perigosas. Incide a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST . Assim, reformou o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional para prover o recurso de revista do OGMO e julgar improcedente o pleito atinente ao percebimento de adicional de risco, assim como para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que aprecie inauguralmente o pedido formulado em ordem sucessiva de pagamento de adicional de insalubridade, tendo julgado prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. 8. Tem-se, contudo, que, diante da tese vinculante firmada pelo c. STF, no Tema 222 da Tabela da Repercussão Geral, o adicional de risco se estende a todos os trabalhadores que atuam na área de portos, nas mesmas condições de risco, independentemente se avulsos ou empregados ou se prestam serviços na área do Porto ou em terminal privativo. Irrelevante para o caso dos autos, portanto, se o autor trabalhava em porto organizado ou em terminal privativo (premissa equivocada). O importante é o fato de que se ativava em área de porto, sujeitando-se, portanto, a condições acentuadas de risco. Logo, o primeiro acórdão prolatado por esta Sétima Turma se encontra em desconformidade com a decisão vinculante firmada pelo Tema 222 da Tabela da Repercussão Geral. Nesse contexto, em juízo de retratação, reforma-se para NÃO SE CONHECER do recurso de revista do Ogmo, no particular. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO, em juízo de retratação. Assim, passa-se, pois, ao exame das demais matérias apresentadas no recurso de revista, julgadas prejudicadas pelo primeiro acórdão prolatado por esta Sétima Turma. PROTESTO NOTARIAL DE TÍTULO EXECUTIVO. A ré alega violação do CLT, art. 876 (Súmula 221/TST), que não trata de protesto notarial de sentença, não guardando, portanto, pertinência com a matéria. Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Na hipótese, estão presentes a declaração de hipossuficiência econômica do autor para demandar em juízo, bem como a assistência sindical. A conclusão do v. acórdão recorrido pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios se encontra em sintonia com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. MULTA E JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O apelo não desafia conhecimento, por mal aparelhamento, pois, em desconformidade com os termos do art. 896, «a e «c da CLT, na medida em que fundamentado na alegação de violação de Decreto e em jurisprudência oriunda de Turma do c. TST. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Corte Regional concluiu expressamente que a Justiça do Trabalho detém competência para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, ou seja, as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, na forma da Súmula 368, I, do c. TST, invocada inclusive como fundamento para amparar a decisão. Acórdão em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Nesse caso, incidem os óbices da súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista da OGMO integralmente não conhecido, com amparo no CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação exercido.... ()

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