CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 158 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 816.4866.0146.0096

1 - TJDF CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 


1. Extrai-se dos autos de origem que servidor aposentado da FACEB propôs contra o Distrito Federal ação «declaratória de inexigibilidade de tributo c/c pedido de repetição de indébito, possuindo como causa de pedir ser portador de doença grave (hanseníase e mal de Alzheimer), pleiteando a declaração da não incidência de tributação de Imposto de Renda sobre os proventos da pensão percebida, bem como a restituição dos valores pagos a esse título. 1.1. Ao receber os autos, o d. Juízo Fazendário determinou, de ofício, a exclusão do Distrito Federal do polo passivo e inclusão da FACEB, oportunidade em que declinou de sua competência para uma Vara Cível.  ... ()

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Doc. LEGJUR 266.6020.2671.6459

2 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL INATIVA DESDE 2000. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE - CID 10: I44.2). ENFERMIDADE INSERIDA NO ROL DE DOENÇAS GRAVES DA LEI 7.713/1988. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IRPF. CONDENAÇÃO PARA RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DESDE SETEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PARTE QUE FOI BENEFICIAVA PELOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DO MÉRITO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO DIAGNOSTICO MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO QUE LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO MESMO DIAGNÓSTICO (CID 10 I44.2) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2020. SÚMULA 598/STJ QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDIO OFICIAL, MANTENDO A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE INICIAL A PARTIR DE OUTROS DOCUMENTOS. AUTOR QUE LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Guarapuava/PR contra a sentença de mov. 58.1 que, em autos de ação de isenção tributária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda e condenar o município à restituição dos valores cobrados indevidamente a partir de 08/09/2020.2. Em apertada síntese, argumenta sua ilegitimidade passiva, vez que trata-se de servidora aposentada. Aponta sua responsabilidade subsidiária pela restituição dos valores descontados indevidamente. No mérito, defende a irretroatividade dos efeitos da isenção, a qual deve ser início somente com o diagnóstico. Aponta que a parte autora não demonstrou hipótese de alguma das enfermidades previstas no rol da legislação de regência. Assim, pugna pela reforma da sentença (mov. 70.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito do autor à isenção de imposto de renda por doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Município figura como parte legítima para integrar o polo passivo em ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, uma vez que é o destinatário constitucional do produto da arrecadação, nos termos do CF, art. 158, I/88, entendimento reconhecido na Súmula 447/STJ.5. A isenção do imposto de renda por doença grave somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma, sendo vedada sua extensão aos rendimentos de atividade laboral, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.037.6. A caracterização da moléstia como «grave depende de diagnóstico médico especializado, não sendo afastada por avaliação administrativa quando presentes documentos que atestam gravidade compatível com os requisitos legais (Súmula 598, STJ).7. O termo inicial da isenção deve corresponder à data de comprovação da moléstia grave mediante documentação médica idônea, não se restringindo à emissão de laudo oficial, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ).8. Nos autos, restou demonstrado que o autor é portador de cardiopatia grave com necessidade de marca-passo desde setembro de 2020, motivo pelo qual correta a fixação da isenção e repetição de indébito a partir dessa data.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: conforme entendimento predominante do STJ, a isenção do imposto de renda tem início com a constatação da enfermidade, mediante diagnóstico médico especializado.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 158, I; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12 /2019.... ()

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Doc. LEGJUR 773.2874.2202.1145

3 - TJPR Processual civil. Cumprimento de sentença. ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório. Sentença transitada em julgado. Reconhecimento do direito do Município de São Jorge D´Oeste de agregar a integralidade do valor adicionado previsto no CF/88, art. 158, IV e Lei Complementar 63/1990, art. 3º. Alegação da prescrição da pretensão executiva. Trânsito em julgado por capítulos. Impossibilidade. Entendimento do egrégio STJ. Legitimidade passiva do Município de Saudade do Iguaçu para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus. Alegação de falta de liquidez do título judicial e necessidade de prévia liquidação da sentença. Inocorrência. Título líquido e certo e valor a ser apurado por simples cálculo aritmético. Decisão mantida.Agravo de instrumento não provido.«É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020).Não resta configurada a ilegitimidade passiva do Município agravante vez que a referida matéria foi objeto de exame quando da sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidárias entre os réus e mantida pelo acórdão quando do julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário 423.654-4.Em se tratando de título executivo líquido e certo, bem como o valor devido ser perfeitamente aferível através de cálculos aritméticos, não há se falar em extinção do cumprimento de sentença.

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Doc. LEGJUR 950.3639.5996.7227

4 - TJPR Processual civil. Cumprimento de sentença. ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório. Sentença transitada em julgado. Reconhecimento do direito do Município de São Jorge D´Oeste de agregar a integralidade do valor adicionado previsto no CF/88, art. 158, IV e Lei Complementar 63/1990, art. 3º. Alegação da prescrição da pretensão executiva. Trânsito em julgado por capítulos. Impossibilidade. Entendimento do egrégio STJ. Legitimidade passiva do Município de Sulina para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus. Alegação de falta de liquidez do título judicial e necessidade de prévia liquidação da sentença. Inocorrência. Título líquido e certo e valor a ser apurado por simples cálculo aritmético. Decisão mantida.Agravo de instrumento não provido.«É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020).Não resta configurada a ilegitimidade passiva do Município agravante vez que a referida matéria foi objeto de exame quando da sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidárias entre os réus e mantida pelo acórdão quando do julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário 423.654-4.Em se tratando de título executivo líquido e certo, bem como o valor devido ser perfeitamente aferível através de cálculos aritméticos, não há se falar em extinção do cumprimento de sentença.

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Doc. LEGJUR 484.7183.6130.9916

5 - TJPR Processual civil. Cumprimento de sentença. ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório. Sentença transitada em julgado. Reconhecimento do direito do Município de São Jorge D´Oeste de agregar a integralidade do valor adicionado previsto no CF/88, art. 158, IV e Lei Complementar 63/1990, art. 3º. Alegação da prescrição da pretensão executiva. Trânsito em julgado por capítulos. Impossibilidade. Entendimento do egrégio STJ. Legitimidade passiva do município de São João para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus. Alegação de falta de liquidez do título judicial e necessidade de prévia liquidação da sentença. Inocorrência. Título líquido e certo e valor a ser apurado por simples cálculo aritmético. Decisão mantida.Agravo de instrumento não provido.«É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020).Não resta configurada a ilegitimidade passiva do Município agravante vez que a referida matéria foi objeto de exame quando da sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidárias entre os réus e mantida pelo acórdão quando do julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário 423.654-4.Em se tratando de título executivo líquido e certo, bem como o valor devido ser perfeitamente aferível através de cálculos aritméticos, não há se falar em extinção do cumprimento de sentença.

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Doc. LEGJUR 909.5428.0069.1167

6 - TJRS DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE GUAÍBA/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 315.8854.2412.4890

7 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 333.0584.6595.7879

8 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO DE DÍVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. I.


Caso em Exame1. Apelação cível interposta pelo Município de São Jorge DOeste/PR contra sentença que extinguiu a execução de pagamento de dívida no valor de R$ 67.605,60, já quitada por meio de precatório, com fundamento no CPC, art. 924, II. O apelante requer a reforma da decisão para que seja realizado o cálculo do imposto de renda a ser retido, alegando a necessidade de apuração correta do valor devido e a contrariedade à jurisprudência do STF.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo Município de São Jorge DOeste/PR é tempestivo e, portanto, passível de conhecimento pela instância superior.III. Razões de Decidir3. O recurso de apelação foi interposto fora do prazo legalmente estabelecido, configurando intempestividade.4. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, o que não gerou efeito interruptivo no prazo recursal.5. A intimação da sentença ocorreu em 16/02/2024, a leitura se deu em 23/02/2024, e o prazo para interposição do recurso se encerrou em 09/04/2024.IV. Dispositivo e Tese6. Apelação não conhecida em virtude da intempestividade.Tese de julgamento: A intempestividade do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública é configurada quando os embargos de declaração opostos não são conhecidos, não gerando efeito interruptivo do prazo recursal, sendo necessário o cumprimento dos prazos legais para a interposição do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.026, 203, § 1º, e 932, III; CF/88, art. 158, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0100297-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 01.11.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002663-07.2017.8.16.0162, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j. 23.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004634-35.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 21.08.2024; TJPR, 0024568-27.2021.8.16.0001, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 21.09.2023; TJPR, 00546186820238160000, Rel. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 05.02.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 477.6235.4090.1530

9 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO «DECISUM, APENAS QUANTO AO MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS.

1. CASO EM EXAME:

Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial voltado à isenção do imposto de renda retido na fonte, com o pagamento de atrasados a partir da citação, correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, e, a partir de então, incidência da taxa SELIC. ... ()

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Doc. LEGJUR 514.2369.9581.3289

10 - TJSP APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.


Servidor público municipal aposentado. Imposto de renda. Isenção. Portador de neoplasia maligna. Legitimidade do Município como destinatário do imposto. CF/88, art. 158, I. Diagnóstico de carcinoma desde 2009. Hipótese de isenção reconhecida, no curso do processo, pela perícia do ente municipal de previdência. Isenção desde o diagnóstico, sendo o reconhecimento administrativo apenas declaratório. Precedente desta Corte. Implantação posterior ao ajuizamento apenas afeta a quantia a restituir. Não cabe a recomposição pelo município do quanto já foi retido a esse título, mas junto à Receita Federal, por se tratar de imposto federal, a despeito da destinação da receita ao município, por retificação da declaração de ajuste anual, segundo regulação própria daquele órgão, também observando que os valores retidos foram deduzidos do imposto devido nas declarações de ajuste anual, não cabendo recomposição em duplicidade. Repetição do indébito que cumpre excluir da condenação. Ônus de sucumbência a cargo somente do município, conforme o princípio da causalidade, dado que as retenções foram indevidas desde o surgimento da enfermidade. Honorários advocatícios ajustados para dez por cento sobre o valor que seria retido nos doze meses seguintes ao reconhecimento da isenção. CPC/2015, art. 85, § 9º, por analogia. Recurso e reexame necessário parcialmente providos... ()

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Doc. LEGJUR 554.3102.2663.6790

11 - TJRJ Apelação Cível. Tributário. Multa por erro material no cumprimento de obrigação acessória. Preenchimento de DECLAN-IPM. Divergência quanto ao cálculo da multa. Sentença de Improcedência. Irresignação da autora.

Contribuinte que informou valores a menor na DECLAN-IPM de 2014. Aplicação da sanção prevista no art. 62-B, II, ¿b¿, item 1, da Lei . 2.657/1996. Pretensão de que a base de cálculo da sanção deveria ter sido calculada sobre a diferença não declarada, (R$85.529.408,35) e não sobre o montante da operação glosada. Dispositivo legal que prevê que a multa de 0,25% será do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período. Hipótese de multa punitiva por descumprimento de obrigação acessória. Prejuízo ao município por inviabilizar o controle de arrecadação e propiciar eventual partilha de receita ICMS. CF/88, art. 158, IV. Ausência de caráter confiscatório. Entendimento do STF que as multas punitivas só adquirem caráter confiscatório quando ultrapassam 100% do valor devido. Multa de R$3.208.167,36 que não resta demonstrada ter ultrapassado os limites legais. Rejeição desta tese recursal. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais.
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Doc. LEGJUR 240.1080.1427.3904

12 - STJ Processual civil e tributário. Decreto 6.433/2008, art. 10. Ausência de prequestionamento. Crédito de itr. Fiscalização e cobrança por município conveniado. Potencial localização do imóvel nos limites do município vizinho que não prejudica o lançamento. Exercício de atribuição por delegação que não afasta a competência ativa da União. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - A Corte regional consignou: «Pelo que se vê dos autos, foi a parte agravante quem apresentou a declaração do ITR do imóvel para o exercício de 2014, identificando-se como contribuinte (cf. evento 19, comp2, fls. 7 e ss. do processo originário), o que justifica o lançamento do tributo em seu desfavor. ... ()

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Doc. LEGJUR 612.4377.8526.4918

13 - STF Suspensão de Liminar. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir. Estado de Goiás. Postergação do pagamento do ICMS. Não verificada violação da Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias devidas aos Municípios (CF/88, art. 158, IV). Valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos de forma antecipada. RE 1.288.634 (Tema 1.172 da Repercussão Geral). Modulação dos efeitos da decisão para preservar os valores já repassados aos Municípios ou os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado na origem. Decisão que se pretende suspender determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença já transitada em julgado. Configurada lesão à ordem e à economia públicas. Decisão em contrariedade com o entendimento vinculante do STF. Suspensão concedida.


1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Esta Suprema Corte, ao exame do RE 1.288.634 (Tema 1.172), reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade do diferimento do repasse das cotas do ICMS em decorrência dos programas Fomentar e Produzir, do Estado de Goiás, notadamente quanto à aplicação à hipótese dos Temas 42 ou 653 da sistemática da repercussão geral. No julgamento de mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefício fiscal pelos programas Fomentar e Produzir não viola a Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias aos Municípios (CF/88, art. 158, IV), tendo em vista que os valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos do Estado de Goiás de forma antecipada e, por esta razão, não se enquadram no conceito de receita pública. O repasse da parcela pertencente aos Municípios deve ser preservado quando o valor do tributo ingressar efetivamente nos cofres públicos estaduais. À luz da modulação dos efeitos da decisão proferida ao julgamento do RE 1.288.634 (Tema 1.172), devem ser preservados tanto os valores eventualmente já repassados ao Município como os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão já transitada em julgado no processo de origem até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do recurso extraordinário (DJe 09.01.2023). 3. A determinação de sobrestamento do processo de execução na origem que objetivava a restituição de parcelas do ICMS em decorrência de decisão transitada em julgado no processo de conhecimento configura lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista estar em contrariedade com o entendimento vinculante desta Suprema Corte. A análise do incidente de contracautela cinge-se à verificação da lesão à ordem e à economia públicas a partir da diretriz jurisprudencial traçada por esta Suprema Corte no RE 1.288.634 (Tema 1.172), cujo julgamento pela sistemática da repercussão geral, com a modulação dos efeitos da decisão, objetivou exatamente a resolução da controvérsia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma a permitir o regular processamento dos processos na origem. 4. Suspensão concedida.... ()

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Doc. LEGJUR 574.5344.2528.6672

14 - STF Agravo interno em Suspensão de Liminar. Programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir. Estado de Goiás. Postergação do pagamento do ICMS. Não verificada violação da Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias devidas aos Municípios (CF/88, art. 158, IV). RE 1.288.634 (Tema 1.172 da Repercussão Geral). Modulação dos efeitos da decisão para preservar os valores já repassados aos Municípios ou os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado na origem. Pretensão de sustar decisão do TJGO que determinou o sobrestamento da execução definitiva para aguardar o julgamento de IRDR. Posterior prejudicialidade do IRDR na origem. Retomada do curso da execução. Perda superveniente do interesse processual. Prejudicialidade da presente medida de contracautela. Agravo conhecido e não provido.


1. A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5427877-35.2020.8.09.0000 fora instaurado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ante a divergência quanto à aplicação dos Temas 42 ou 653 da Repercussão Geral aos processos em que discutida a restituição de valores referentes às cotas do ICMS devidas aos Municípios, em decorrência dos programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir, instituídos pelo Estado de Goiás. Esta Suprema Corte, ao exame do RE Acórdão/STF (Tema 1.172), assentou que a controvérsia a respeito dos benefícios fiscais concedidos pelos Programas Fomentar e Produzir está albergada pela tese firmada ao julgamento do Tema 653 da sistemática da repercussão geral (RE Acórdão/STF). 3. No julgamento de mérito do RE 1.288.634 (Tema 1.172 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefício fiscal pelos programas Fomentar e Produzir, do Estado de Goiás, não viola a Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias devidas aos Municípios (CF/88, art. 158, IV), tendo em vista que os valores concernentes ao imposto não ingressam nos cofres públicos do Estado de Goiás de forma antecipada e, por esta razão, não se enquadram no conceito de receita pública. 4. À luz da modulação dos efeitos da decisão proferida ao julgamento do RE 1.288.634 (Tema 1.172), devem ser preservados tanto os valores eventualmente já repassados ao Município como os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão que já tenha transitado em julgado no processo de origem até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do recurso extraordinário. 5. Após o julgamento da repercussão geral por este Supremo Tribunal Federal, o próprio IRDR foi julgado prejudicado pela Corte Estadual de Justiça, com a consequente cessação dos efeitos da decisão que havia sobrestado o curso dos processos pendentes, na origem, em que discutida a matéria. Verificada a insubsistência do pleito deduzido nesta seara, por perda superveniente do interesse processual, uma vez obtido pelo Município agravante, no processo subjacente, o fim pretendido com a presente medida de contracautela, ou seja, a retomada do curso processual, em fase de cumprimento de sentença. 6. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 220.4071.1339.0377

15 - STJ Tributário e processual civil. Acórdão com fundamentação constitucional. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Alegação de argumento omitido de índole constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, em sede de recurso especial. Alegação de afronta ao CPC/1973, art. 225, parágrafo único, CPC/1973, art. 283, CPC/1973, art. 333, I, e CPC/1973, art. 396. Súmula 7/STJ. Alegada violação ao CPC/1973, art. 225, parágrafo único. Súmula 284/STF. Acórdão que julga agravo regimental, aviado contra decisão que julgara prejudicado recurso extraordinário, com fundamento no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Inexistência de previsão recursal. Execução provisória de obrigação de fazer. Fazenda Pública. Possibilidade. Acórdão em consonância com a, jurisprudência do STJ e do STF. RE Acórdão/STF (Tema 45/STF). Súmula 83/STJ. Agravos em recursos especiais conhecidos, para não conhecer do primeiro e do segundo recursos especiais. Terceiro recurso especial não conhecido.


I - Trata-se, na Instância a quo, de Ação Civil Originária, proposta pelo Município de Afonso Bezerra contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando condená-lo à destinação integral da cota parte de 25% da arrecadação do ICMS a que fazem jus os Municípios, por força da repartição constitucional de receitas prevista CF/88, art. 158, IV, sem dedução, da base tributária dos repasses, das isenções e demais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, bem como à devolução dos valores não repassados, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3301.2641.2967

16 - STJ Tributário e processual civil. Acórdão com fundamentação constitucional. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Alegação de argumento omitido de índole constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em sede de recurso especial. Alegação de afronta ao CPC/1973, art. 283, CPC/1973, art. 333, I, e CPC/1973, art. 396. Súmula 7/STJ. Argumentação genérica. Súmula 284/STF. Acórdão que julga agravo regimental, aviado contra decisão que julgara prejudicado recurso extraordinário, com fundamento no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Inexistência de previsão recursal. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial não conhecido.


I - Trata-se, na Instância a quo, de Ação Civil Originária, proposta pelo Município de Nova Cruz contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando condená-lo à destinação integral da cota parte de 25% da arrecadação do ICMS a que fazem jus os Municípios, por força da repartição constitucional de receitas prevista CF/88, art. 158, IV, sem dedução, da base tributária dos repasses, das isenções e demais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, bem como à devolução dos valores não repassados, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3181.1240.8352

17 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamentação do acórdão recorrido estritamente constitucional.


1 - A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base na CF/88, art. 158 e CF/88, art. 159, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8270.9761.8846

18 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Violação ao princípio da não surpresa. Súmula 284/STF. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ilegitimidade passiva ad causam. Causa decidida com base em fundamento eminentemente constitucional. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 761.8336.7136.8544

19 - STF AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. DECISÃO QUE DETERMINA O REPASSE DE VALORES AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. ART. 23, II, DA CF. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES NA FEDERAÇÃO. VALORES PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE. RE 572.762 - TEMA 42 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.


1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (Lei 8.437/1992, art. 4º, caput; Lei 12.016/2009, art. 15 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, não se verifica potencial lesão de natureza grave ao interesse público a ensejar a concessão da medida pleiteada, porquanto não se revela cabível a atribuição de maior relevância às necessidades orçamentárias dos Estados em detrimento das necessidades igualmente relevantes das Municipalidades, sob pena de violação à própria ideia de Federação, mediante a hierarquização dos entes federados. 3. «A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o CF/88, art. 158, IV pertence de pleno direito aos Municípios. Tese firmada no RE 572.762 - Tema 42 da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9655.5827

20 - STJ Processual civil. Cabimento do reexame necessário. Matéria preclusa por falta de interposição de recurso no momento oportuno. Ação de cobrança. Ilegitimidade passiva. Violação ao princípio da não surpresa. Manifesto prejuízo ante a inobservância do CPC/2015, art. 10, diante da utilização do reexame necessário para agravar a sucumbência da Fazenda Pública (Súmula 45/STJ). Histórico da demanda


1 - A demanda (Ação Ordinária de cobrança) foi ajuizada pelo Município de Vicentinópolis contra a concessionária de energia elétrica, com a finalidade de reaver os valores que esta última, por meio de Convênio firmado com terceiros (Estado de Goiás, Banco do Estado de Goiás e Associação Goiana dos Municípios), utilizou para extinguir, mediante compensação, débitos municipais oriundos do consumo de energia elétrica. ... ()

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