Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 266.6020.2671.6459

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL INATIVA DESDE 2000. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE - CID 10: I44.2). ENFERMIDADE INSERIDA NO ROL DE DOENÇAS GRAVES DA LEI 7.713/1988. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IRPF. CONDENAÇÃO PARA RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DESDE SETEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PARTE QUE FOI BENEFICIAVA PELOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DO MÉRITO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO DIAGNOSTICO MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO QUE LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO MESMO DIAGNÓSTICO (CID 10 I44.2) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2020. SÚMULA 598/STJ QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDIO OFICIAL, MANTENDO A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE INICIAL A PARTIR DE OUTROS DOCUMENTOS. AUTOR QUE LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Guarapuava/PR contra a sentença de mov. 58.1 que, em autos de ação de isenção tributária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda e condenar o município à restituição dos valores cobrados indevidamente a partir de 08/09/2020.2. Em apertada síntese, argumenta sua ilegitimidade passiva, vez que trata-se de servidora aposentada. Aponta sua responsabilidade subsidiária pela restituição dos valores descontados indevidamente. No mérito, defende a irretroatividade dos efeitos da isenção, a qual deve ser início somente com o diagnóstico. Aponta que a parte autora não demonstrou hipótese de alguma das enfermidades previstas no rol da legislação de regência. Assim, pugna pela reforma da sentença (mov. 70.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito do autor à isenção de imposto de renda por doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Município figura como parte legítima para integrar o polo passivo em ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, uma vez que é o destinatário constitucional do produto da arrecadação, nos termos do CF, art. 158, I/88, entendimento reconhecido na Súmula 447/STJ.5. A isenção do imposto de renda por doença grave somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma, sendo vedada sua extensão aos rendimentos de atividade laboral, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.037.6. A caracterização da moléstia como «grave depende de diagnóstico médico especializado, não sendo afastada por avaliação administrativa quando presentes documentos que atestam gravidade compatível com os requisitos legais (Súmula 598, STJ).7. O termo inicial da isenção deve corresponder à data de comprovação da moléstia grave mediante documentação médica idônea, não se restringindo à emissão de laudo oficial, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ).8. Nos autos, restou demonstrado que o autor é portador de cardiopatia grave com necessidade de marca-passo desde setembro de 2020, motivo pelo qual correta a fixação da isenção e repetição de indébito a partir dessa data.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: conforme entendimento predominante do STJ, a isenção do imposto de renda tem início com a constatação da enfermidade, mediante diagnóstico médico especializado.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 158, I; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12 /2019.... ()

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