Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO DE DÍVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. I.
Caso em Exame1. Apelação cível interposta pelo Município de São Jorge DOeste/PR contra sentença que extinguiu a execução de pagamento de dívida no valor de R$ 67.605,60, já quitada por meio de precatório, com fundamento no CPC, art. 924, II. O apelante requer a reforma da decisão para que seja realizado o cálculo do imposto de renda a ser retido, alegando a necessidade de apuração correta do valor devido e a contrariedade à jurisprudência do STF.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo Município de São Jorge DOeste/PR é tempestivo e, portanto, passível de conhecimento pela instância superior.III. Razões de Decidir3. O recurso de apelação foi interposto fora do prazo legalmente estabelecido, configurando intempestividade.4. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, o que não gerou efeito interruptivo no prazo recursal.5. A intimação da sentença ocorreu em 16/02/2024, a leitura se deu em 23/02/2024, e o prazo para interposição do recurso se encerrou em 09/04/2024.IV. Dispositivo e Tese6. Apelação não conhecida em virtude da intempestividade.Tese de julgamento: A intempestividade do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública é configurada quando os embargos de declaração opostos não são conhecidos, não gerando efeito interruptivo do prazo recursal, sendo necessário o cumprimento dos prazos legais para a interposição do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.026, 203, § 1º, e 932, III; CF/88, art. 158, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0100297-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 01.11.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002663-07.2017.8.16.0162, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j. 23.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004634-35.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 21.08.2024; TJPR, 0024568-27.2021.8.16.0001, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 21.09.2023; TJPR, 00546186820238160000, Rel. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 05.02.2024.... ()
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