Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016
(D.O. 11/05/2016)

Art. 30

- As controvérsias entre a União e as entidades organizadoras ocorridas na República Federativa do Brasil que versem sobre os eventos oficiais poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.

Parágrafo único - A validade do termo de conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada à:

I - homologação pelo Advogado-Geral da União;

II - divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e manutenção de seu inteiro teor, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.


Art. 31

- A União colaborará com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que sediarão os eventos oficiais e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016, os locais oficiais estejam disponíveis, inclusive quanto aos assentos, para uso exclusivo das entidades organizadoras.


Art. 32

- Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União deverão colaborar com as entidades organizadoras para garantir a realização dos eventos oficiais.

Parágrafo único - Sempre que o interesse público exigir e visando à atuação eficiente, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União poderão autorizar que seus servidores civis e militares exerçam suas funções nos locais oficiais, sem implicar subordinação às entidades organizadoras.


Art. 33

- É autorizada a prestação de serviço voluntário não remunerado por pessoa natural para auxiliar as entidades organizadoras no planejamento, nos preparativos e na realização dos eventos oficiais.

§ 1º - O serviço voluntário referido no caput:

I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço;

II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade tomadora do serviço e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de exercício do serviço.

§ 2º - A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniforme, não descaracteriza sua gratuidade.

§ 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade tomadora.

§ 4º - O acesso e a permanência dos voluntários nos locais oficiais deverão ser autorizados mediante credenciamento, nos termos do art. 10.


Art. 34

- O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa natural a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, para os fins do disposto nesta Lei, observará o disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998.

Referências ao art. 34
Art. 35

- Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão, observado o devido processo legal e ouvidas as entidades organizadoras, destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, após a descaracterização pela remoção, quando possível, dos símbolos oficiais.


Art. 37

- Aplicam-se aos Jogos, no que couber, as disposições da Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

§ 1º - Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput o disposto nos Capítulos III, VIII, IX e X, nos arts. 13-A a 21, no § 2º do art. 23 e nos arts. 24, 25, 27 e 37 da Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

§ 2º - Para fins de realização das competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), é restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.

Referências ao art. 37
Art. 38

- A Lei 12.035, de 01/10/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 2º ([Efeitos a partir do dia 02/10/2009 e vigência até 31/12/2016]. Ato Olímpico. Rio de Janeiro. sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de maio de 2016 e 5 de novembro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante requerimento formal, acompanhado de manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, dirigido à autoridade competente e por ela aceito.] (NR)
[Art. 13 - [...]
[...]
§ 2º - Durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas instituições e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.
§ 3º - A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e a isenção de pagamento referida no § 2º poderão ser estendidas para os eventos-teste, desde que solicitado à autoridade competente com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.
§ 4º - A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e no § 3º não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.] (NR)

Art. 39

- Durante a realização dos eventos oficiais, os aeroportos poderão operar em tempo integral, sem restrição de horário, observadas as normas da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, do Comando da Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).


Art. 40

- Revoga-se o art. 6º da Lei 12.035, de 01/10/2009.

Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 6º ([Efeitos a partir do dia 02/10/2009 e vigência até 31/12/2016]. Ato Olímpico. Rio de Janeiro. sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016)

Art. 41

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Eugênio José Guilherme de Aragão - Fernando de Magalhães Furlan - Valdir Moysés Simão - André Peixoto Figueiredo Lima - Ricardo Leyser Gonçalves - Inês da Silva Magalhães - José Eduardo Cardozo