Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 22
Art. 22

- Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e com a vantagem indevidamente auferida.

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 49 (Código Penal - CP