Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 12

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção III - DO ACESSO AOS LOCAIS OFICIAIS, DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS E SONS E DA RADIODIFUSÃO (Ir para)

Art. 12

- A autorização para captar imagens ou sons de qualquer evento oficial será exclusivamente concedida pelo COI e pelo IPC ou por pessoa por eles indicada, inclusive em relação aos representantes de imprensa.

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