Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 14

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção III - DO ACESSO AOS LOCAIS OFICIAIS, DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS E SONS E DA RADIODIFUSÃO (Ir para)

Art. 14

- Para os fins do disposto no § 1º do art. 13, o COI, o IPC ou a pessoa por eles indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados os flagrantes dos principais momentos dos eventos oficiais, observados os limites mínimos diários de:

I - 6 (seis) minutos das cerimônias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;

II - 21 (vinte e um) minutos das competições desportivas realizadas a cada dia.

§ 1º - Os flagrantes dos principais momentos, a que se refere o inciso II do caput, das sessões de modalidade desportiva em que atletas brasileiros estejam envolvidos em competições com disputa por medalhas terão duração de, no mínimo, 90 (noventa) segundos ou 1/3 (um terço) da duração total da prova, o que for inferior, ou, nas competições com duração igual ou inferior a 15 (quinze) segundos, compreenderão a totalidade do evento.

§ 2º - O conteúdo dos flagrantes das sessões de modalidade desportiva diárias referidos no caput deverá ser disponibilizado aos veículos de comunicação interessados de forma fracionada, no mínimo 3 (três) vezes por dia, nos períodos da manhã, da tarde e da noite, em prazo não superior a 2 (duas) horas após o término da última sessão de modalidade desportiva em cada período.

§ 3º - O veículo de comunicação interessado não excederá o limite máximo diário de exibição de 15 (quinze) minutos das imagens por ele escolhidas nos flagrantes dos eventos oficiais de que trata o § 1º do art. 13.

§ 4º - As imagens das cerimônias de premiação e de entrega de medalhas com a participação de atletas brasileiros deverão ser disponibilizadas pelas entidades organizadoras com, no mínimo, 90 (noventa) segundos de duração, os quais serão computados no limite referido no § 3º.

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