Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 26

Capítulo III - DA VENDA DE INGRESSOS (Ir para)

Art. 26

- Os critérios para reimpressão, transferência, revenda, cancelamento, devolução e reembolso de ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos, serão definidos pelas entidades organizadoras, que poderão dispor sobre a possibilidade de:

I - modificar datas, horários ou locais dos eventos oficiais;

II - limitar o número de ingressos que pode ser adquirido por cada espectador;

III - vender ingresso de forma avulsa ou em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade.

Parágrafo único - Na compra de ingressos, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), desde que tal direito não seja exercido com menos de 48 (quarenta e oito) horas do respectivo evento oficial.

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Lei 8.078, de 11/09/1990, art. 49 (Código de Defesa do Consumidor - CDC