Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art.

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA E DO REGIME ESPECIAL DE REGISTRO DE MARCAS (Ir para)

Art. 7º

- Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata o § 7º do art. 6º, o requerente poderá interpor recurso ao presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da respectiva decisão.

§ 1º - As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - O presidente do INPI decidirá sobre o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de término do prazo referido no § 1º.

§ 3º - O disposto no § 6º do art. 6º aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.

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