Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 10

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção III - DO ACESSO AOS LOCAIS OFICIAIS, DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS E SONS E DA RADIODIFUSÃO (Ir para)

Art. 10

- O acesso aos locais oficiais, ou por ocasião dos eventos oficiais, de agentes públicos no exercício de suas funções e dos demais profissionais envolvidos com os Jogos, inclusive dos representantes de imprensa, ocorrerá por meio de credenciamento a ser realizado exclusivamente pelo COI, no que se refere aos Jogos Olímpicos, e pelo IPC, no que se refere aos Paraolímpicos, ou pelo Rio 2016, em ambos os casos.

Parágrafo único - As credenciais conferem acesso, total ou parcial, conforme o caso, aos locais oficiais, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos eventos oficiais.

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