Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 15

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção IV - DAS SANÇÕES CIVIS (Ir para)

Art. 15

- Observadas as disposições da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, as seguintes condutas:

I - promoção, nos locais oficiais e nas áreas delimitadas de que trata o art. 9º, de:

a) atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, de panfletos ou de outros materiais promocionais ou atividades similares de cunho publicitário;

b) publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou em circulação;

c) publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, de aeronaves ou de embarcações;

II - exibição pública das competições por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público associada à promoção comercial de produto, de marca ou de serviço, ou em local em que o acesso se dê mediante cobrança de ingresso;

III - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem;

IV - uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais para fins de publicidade, de venda ou de promoção ou como benefício, como brinde, como prêmio de concurso, de competição ou de promoção ou como parte de pacote de viagem ou de hospedagem, bem como sua disponibilização ou seu anúncio para quaisquer desses propósitos.

§ 1º - O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluídos os lucros cessantes e as vantagens ilegalmente obtidas pelo autor da infração.

§ 2º - Responderá solidariamente pela reparação dos danos referidos no caput aquele que realizar, organizar, autorizar, aprovar ou patrocinar as condutas previstas neste artigo.

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