Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 37
Art. 37

- Aplicam-se aos Jogos, no que couber, as disposições da Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

§ 1º - Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput o disposto nos Capítulos III, VIII, IX e X, nos arts. 13-A a 21, no § 2º do art. 23 e nos arts. 24, 25, 27 e 37 da Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

§ 2º - Para fins de realização das competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), é restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.

Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor)