Lei 13.284, de 10/05/2016
Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 30- As controvérsias entre a União e as entidades organizadoras ocorridas na República Federativa do Brasil que versem sobre os eventos oficiais poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
Parágrafo único - A validade do termo de conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada à:
I - homologação pelo Advogado-Geral da União;
II - divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e manutenção de seu inteiro teor, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.