Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 20
  • Marketing de emboscada por intrusão
Art. 20

- Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.