Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 32
Art. 32

- Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União deverão colaborar com as entidades organizadoras para garantir a realização dos eventos oficiais.

Parágrafo único - Sempre que o interesse público exigir e visando à atuação eficiente, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União poderão autorizar que seus servidores civis e militares exerçam suas funções nos locais oficiais, sem implicar subordinação às entidades organizadoras.