Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 18

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 18

- Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, símbolos oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de símbolos oficiais para fins comerciais ou de publicidade:

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.

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