Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 24

Capítulo III - DA VENDA DE INGRESSOS (Ir para)

Art. 24

- O preço dos ingressos para cada sessão de modalidade desportiva e os meios de pagamento admitidos serão determinados pelas entidades organizadoras.

§ 1º - Poderá ser oferecida mais de uma categoria de preço de ingresso.

§ 2º - Os descontos, as gratuidades e outras preferências aplicáveis aos ingressos de cada sessão de modalidade desportiva são regidos exclusivamente pelo disposto nesta Lei, observado o disposto no § 6º.

§ 3º - Os ingressos para as categorias de menor preço serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para o estudante residente no País.

§ 4º - A comprovação da condição de estudante, para a compra dos ingressos de que trata o § 3º, é obrigatória e ocorrerá mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos centros e diretórios acadêmicos das instituições de ensino superior, com prazo de validade renovável a cada ano.

§ 5º - A partir da publicação desta Lei, os ingressos para todas as categorias de preço serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para a pessoa residente no País com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como para a pessoa com deficiência e seu acompanhante.

§ 6º - As entidades organizadoras poderão conceder outros descontos, ainda que apenas para determinadas categorias de ingressos.

§ 7º - A partir da publicação desta Lei, as entidades organizadoras deverão disponibilizar assentos em estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em locais com boa visibilidade e com instalações adequadas e específicas, cumprindo a proporção de no mínimo 4% (quatro por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com mobilidade reduzida, para todas as categorias de preço, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas.

§ 8º - A garantia de assentos para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida de que trata o § 7º inclui, também, os assentos para seus acompanhantes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total