Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art.

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA E DO REGIME ESPECIAL DE REGISTRO DE MARCAS (Ir para)

Art. 5º

- O INPI deverá, mediante notificação, informar ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), ou entidade que venha a sucedê-lo, as marcas registradas, objeto da proteção especial temporária prevista no art. 3º, para fins de rejeição, de ofício, de pedidos de registro de nomes de domínio apresentados por terceiros que empreguem expressões ou termos idênticos ou similares às marcas.

Parágrafo único - A notificação de que trata o caput deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de anotação da proteção especial temporária da marca registrada.

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