Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 35
Art. 35

- Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão, observado o devido processo legal e ouvidas as entidades organizadoras, destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, após a descaracterização pela remoção, quando possível, dos símbolos oficiais.