Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 25

Capítulo III - DA VENDA DE INGRESSOS (Ir para)

Art. 25

- Os ingressos serão oferecidos, por meio de sorteios, a pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, com número válido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e residentes no País, mediante cadastro e solicitação em sítio oficial das entidades organizadoras na internet.

Parágrafo único - Os ingressos remanescentes dos sorteios serão disponibilizados para venda no sítio oficial na internet e nas bilheterias das entidades organizadoras.

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