Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 2º

- Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Comitê Olímpico Internacional (COI): organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover o Movimento Olímpico;

II - Comitê Paraolímpico Internacional (IPC): organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;

III - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 (Rio 2016): associação de direito privado sem fins lucrativos, com o objetivo de promover, organizar e realizar, em conjunto com o COI e o IPC, os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

IV - entidades organizadoras: COI, IPC e Rio 2016;

V - competições: partidas, jogos, disputas e demais eventos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

VI - Jogos: Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

VII - eventos oficiais: competições e demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas entidades organizadoras, entre as quais:

a) cerimônias de abertura, de encerramento e de premiação, sorteios e revezamento da tocha;

b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações e espetáculos;

d) sessões de treino e eventos-teste;

VIII - eventos-teste: partidas, jogos e demais eventos desportivos realizados antes do período dos Jogos para testar os ambientes de competição e de operação dos Jogos;

IX - ingresso: documento ou produto emitido pelas entidades organizadoras, ou por terceiros por elas autorizados, que representa licença para acesso a um ou mais eventos oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;

X - sessão de modalidade desportiva: tempo de duração da competição ou do conjunto de competições que, em caso de evento pago, corresponde ao período que o adquirente de ingresso terá direito a assistir;

XI - locais oficiais: locais oficialmente relacionados às competições, no período entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016, tais como, estádios, arenas, pavilhões, vila dos atletas e de mídia, centros esportivos, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para transmissão dos Jogos, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos espectadores, localizados ou não nas cidades que irão sediar as competições, e qualquer outro local cujo acesso seja restrito ao portador de ingresso ou de credencial emitido pelas entidades organizadoras;

XII - períodos de competição: períodos entre 5 e 21 de agosto de 2016 e entre 7 e 18 de setembro de 2016;

XIII - representantes de imprensa: pessoas naturais autorizadas pelas entidades organizadoras por meio da concessão de credenciais oficiais de imprensa ou de mídia para os eventos oficiais;

XIV - símbolos oficiais:

a) os emblemas, as bandeiras, os hinos e os lemas do COI, do IPC e do Rio 2016;

b) as denominações [Jogos Olímpicos], [Jogos Paraolímpicos], [Jogos Olímpicos Rio 2016], [Jogos Paraolímpicos Rio 2016], [XXXI Jogos Olímpicos], [Rio 2016], [Rio Olimpíadas], [Rio Olimpíadas 2016], [Rio Paraolimpíadas] e [Rio Paraolimpíadas 2016] e as demais abreviações e variações que venham a ser criadas com o mesmo objetivo, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;

c) os mascotes oficiais, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

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