Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art.

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA E DO REGIME ESPECIAL DE REGISTRO DE MARCAS (Ir para)

Art. 3º

- As marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras relacionadas aos símbolos oficiais listados no inciso XIV do caput do art. 2º gozarão de proteção especial temporária, equivalente à prevista no art. 125 da Lei 9.279, de 14/05/1996.

§ 1º - As entidades organizadoras deverão protocolar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no prazo de até 3 (três) meses antes da realização dos Jogos Olímpicos, a lista de marcas registradas para fins da garantia de proteção especial de que trata o caput.

§ 2º - O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, da proteção especial temporária das marcas de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:

I - de publicação desta Lei, para as listas já protocoladas;

II - de protocolo das novas listas.

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