Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 16

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção IV - DAS SANÇÕES CIVIS (Ir para)

Art. 16

- Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, dos lucros cessantes ou das vantagens ilegalmente obtidas, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 15 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo de modo regular, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.

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