Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997
(D.O. 07/08/1997)

Art. 21

- Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP.]


Art. 22

- O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta, manutenção e administração.

§ 1º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.

§ 2º - A ANP estabelecerá critérios para remuneração à PETROBRÁS pelos dados e informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art. 117 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com as alterações procedidas pela Lei 9.457, de 5/05/1997. [[Lei 6.404/1976, art. 117.]]

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 117 (S/A)

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.] (NR)

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 3º).

Art. 23

- As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.]

Parágrafo único - A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.351, de 22/12/2010).

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.]

Lei 11.909, de 04/03/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.

Lei 11.909, de 04/03/2009 (Acrescenta o § 2º).

Art. 24

- Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

§ 1º - Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.

§ 2º - A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.


Art. 25

- Somente poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.


Art. 26

- A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

§ 1º - Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.

§ 2º - A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 3º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.


Art. 27

- (Revogado pela Lei 12.351, de 22/12/2010).

Redação anterior: [Art. 27 - Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção.
Parágrafo único - Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis.]


Art. 28

- As concessões extinguir-se-ão:

I - pelo vencimento do prazo contratual;

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;

IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;

V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.

§ 1º - A devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43. [[Lei 9.478/1997, art. 43.]]

§ 2º - Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.


Art. 29

- É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25. [[Lei 9.478/1997, art. 25.]]

Parágrafo único - A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.

Referências ao art. 29
Art. 30

- O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.


Art. 31

- A PETROBRÁS submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:

I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica;

II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.


Art. 32

- A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de inicío de vigência desta Lei.


Art. 33

- Nos blocos em que, quando do início da vigência desta Lei, tenha a PETROBRÁS realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.

Parágrafo único - Cabe à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo terão continuidade. [[Lei 9.478/1997, art. 31.]]


Art. 34

- Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publicação desta Lei, a ANP celebrará com a PETROBRÁS, dispensada a licitação prevista no art. 23, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI. [[Lei 9.478/1997, art. 23. Lei 9.478/1997, art. 31. Lei 9.478/1997, art. 32. Lei 9.478/1997, art. 33.]]

Parágrafo único - Os contratos de concessão referidos neste artigo serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V deste Capítulo.


Art. 35

- Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior.


Art. 36

- A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital. [[Lei 9.478/1997, art. 23.]]


Art. 37

- O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado; [[Lei 9.478/1997, art. 25.]]

III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52; [[Lei 9.478/1997, art. 45. Lei 9.478/1997, art. 52.]]

IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;

VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.

Parágrafo único - O prazo de duração da fase de exploração, referido no inciso I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.


Art. 38

- Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 279.]]


Art. 39

- O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada;

IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

Parágrafo único - A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.


Art. 40

- O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.


Art. 41

- No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta:

I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;

II - as participações governamentais referidas no art. 45. [[Lei 9.478/1997, art. 45.]]


Art. 42

- Em caso de empate, a licitação será decidida em favor da PETROBRÁS, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.


Art. 43

- O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I - a definição do bloco objeto da concessão;

II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;

III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;

IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;

V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;

VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;

VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;

VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29; [[Lei 9.478/1997, art. 29.]]

X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;

XI - os casos de rescisão e extinção do contrato;

XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.

Parágrafo único - As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único do art. 51. [[Lei 9.478/1997, art. 51.]]


Art. 44

- O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:

I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;

II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;

III - realizar a avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;

IV - submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.


Art. 45

- O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I - bônus de assinatura;

II - royalties;

III - participação especial;

IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.

§ 1º - As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.

§ 2º - As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 3º - O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.


Art. 47

- Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1º - Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.

§ 2º - Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.

§ 3º - A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

§ 4º - Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Observado o disposto no § 9º deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 6º deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4º deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - (VETADO na Lei 13.609, de 10/01/2018).

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- A parcela do valor dos royalties , previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios: [[Lei 9.478/1997, art. 47.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;

b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e

c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 7.525, de 22/07/1986; [[Lei 7.525/1986, art. 2º. Lei 7.525/1986, art. 3º. Lei 7.525/1986, art. 4º.]]

c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

§ 1º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: [[Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B. Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

§ 2º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] do inciso II.

§ 3º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.

§ 4º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

Redação anterior (original): [Art. 48 - A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei 7.990, de 28/12/1989.]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 48-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012): [Art. 48-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.] [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 48.]]


Art. 49

- A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:

Lei 10.261, de 12/07/2001 (Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 06/08/1997, pertencentes à União)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;

b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;

c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 11.921, de 13/04/2009): [d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;]

Lei 11.921, de 13/04/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 11.097, de 13/01/2005): [d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;]

Lei 11.097, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo;]

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;]

b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 7.525, de 22/07/1986;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;]

c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;]

d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Redação anterior: [d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;]

e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Redação anterior: [e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;]

f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a alínea. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 11.921, de 13/04/2009): [f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.]

Lei 11.921, de 13/04/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 11.097, de 13/01/2005): [f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.]

Lei 11.097, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.]

§ 1º - (Revogado Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º, I (Revoga o § 1º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 11.540, de 12/11/2007): [§ 1º - Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.]

Lei 11.540, de 12/11/2007 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste.]

§ 3º - (Revogado Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º, I (Revoga o § 2º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [§ 2º - O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República.] [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

§ 3º - (Revogado Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º, I (Revoga o § 3º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 592, de 03/12/2012.. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).]

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 3º (Revoga o § 3º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.351, de 22/12/2010): [§ 3º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.]

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 3º).
Decreto 7.403/2010 (Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010). [[Lei 12.351/2010, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]

§ 4º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

§ 5º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] do inciso II.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 5º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

§ 6º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

§ 7º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).
Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 49-A

- Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [b] do inciso II do art. 48 e a alínea [b] do inciso II do art. 49 serão reduzidos: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 49-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e [[Lei 9.478/1997, art. 49.]]
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.]

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior: [Art. 49-A - (Acrescentado e VETADO na Lei 12.734, de 30/11/2012).]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º, e s. (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 49-A Jurisprudência do art. 49-A
Art. 49-B

- Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [d] do inciso II do art. 48 e a alínea [d] do inciso II do art. 49 serão acrescidos: [[Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 49.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).

Referências ao art. 49-B Jurisprudência do art. 49-B
Art. 49-C

- Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [e] do inciso II do art. 48 e a alínea [e] do inciso II do art. 49 serão acrescidos: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018 , quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).

Referências ao art. 49-C Jurisprudência do art. 49-C
Art. 50

- O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.

§ 1º - A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.

§ 2º - Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei 12.351/2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 10.848, de 15/03/2004): [I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional;] [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º;] [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 12.114, de 09/12/2009): [II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:
a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;
b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;
c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;
d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;
e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;
f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;
g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;
i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;]

Lei 12.114, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;]

III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;]

IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea [a] será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea [d] serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;

Redação anterior: [IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.]

V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 59.]]

c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea [a] será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea [d] serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.114, de 09/12/2009).

Redação anterior: [§ 3º - Os estudos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8º.]

§ 4º - (Revogado Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 3º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.351, de 22/12/2010): [§ 4º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.]

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 5º - Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei.]

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior: [§ 4º - (VETADO na Lei 12.734, de 30/11/2012).]

§ 6º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea [d] dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

§ 7º - A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do § 2º.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

§ 8º - Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 8º deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Observado o disposto no § 13 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10 deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8º deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 14 - (VETADO na Lei 13.609, de 10/01/2018).

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 14).
Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 50-A

- O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento). [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Parágrafo único - A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 50-A - Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei 12.351/2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei 12.276/2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.351/2010. ] [[Lei 12.351/2010, art. 2º. Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.276/2010, art. 5º. Lei 12.276/2010, art. 48. Lei 12.276/2010, art. 49. Lei 12.276/2010, art. 50.]]

Referências ao art. 50-A Jurisprudência do art. 50-A
Art. 50-B

- O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50 será reduzido: [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);

II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);

III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).

Parágrafo único - A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 50-B - As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.] [[Lei 9.478/1997, art. 48-A. Lei 9.478/1997, art. 49-A. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Referências ao art. 50-B Jurisprudência do art. 50-B
Art. 50-C

- O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento). [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

Referências ao art. 50-C Jurisprudência do art. 50-C
Art. 50-D

- O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50 será acrescido: [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).

Referências ao art. 50-D Jurisprudência do art. 50-D
Art. 50-E

- O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50 será acrescido: [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).

Referências ao art. 50-E Jurisprudência do art. 50-E
Art. 50-F

- O fundo especial de que tratam as alíneas [d] e [e] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas [d] e [e] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos. [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.


Art. 51

- O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único - O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.


Art. 52

- Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

Parágrafo único - A participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.