Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 73
Art. 73

- Até que se esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas. [[Lei 9.478/1997, art. 69.]]

Parágrafo único - À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2º. [[Lei 9.478/1997, art. 2º. Lei 9.478/1997, art. 69.]]