Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 75
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 75

- Na composição da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 11. [[Lei 9.478/1997, art. 11.]]