Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 19

Capítulo IV - A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)

Seção IV - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)

Art. 19

- As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

Redação anterior: [Art. 19 - As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.]

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