Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art.

Capítulo III - DA TITULARIDADE E DO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL (Ir para)

Seção I - DO EXERCÍCIO DO MONOPÓLIO (Ir para)

Art. 5º

- As atividades econômicas de que trata o art. 4º desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. [[Lei 9.478/1997, art. 4º.]]

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.]

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