Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 68-F
Art. 68-F

- Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 2º).

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

II - do agente distribuidor; e

III - do transportador-revendedor-retalhista.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.