Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 50-F

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)

Art. 50-F

- O fundo especial de que tratam as alíneas [d] e [e] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas [d] e [e] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos. [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.

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