Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 34
Art. 34

- Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publicação desta Lei, a ANP celebrará com a PETROBRÁS, dispensada a licitação prevista no art. 23, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI. [[Lei 9.478/1997, art. 23. Lei 9.478/1997, art. 31. Lei 9.478/1997, art. 32. Lei 9.478/1997, art. 33.]]

Parágrafo único - Os contratos de concessão referidos neste artigo serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V deste Capítulo.